TRF1 - 0001786-08.2015.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/01/2022 18:23
Juntada de volume
-
19/01/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2022 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/01/2022 14:15
RECEBIDOS DO TRF
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação pleiteando a condenação de JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS a ressarcir o erário em razão da percepção indevida de benefício previdenciário.
A ação foi julgada improcedente, tendo em vista que não ficou comprovada a má-fé do segurado na percepção do benefício.
Da sentença recorre o requerido, pleiteando que seja afastado o reconhecimento de que não possuía qualidade de segurado quando do deferimento administrativo do benefício.
Sem embargo, compulsando os autos, observo que não há sucumbência do apelante apta a autorizar a interposição do recurso, haja vista que a delimitação do pedido exordial era de devolução dos valores indevidamente percebidos, que foi julgado improcedente.
De fato, não houve a interposição de ação declaratória incidental para reconhecer a condição de segurado do recorrente quando da percepção do benefício.
De outra banda, ainda que o art. 503 do CPC atual estabeleça a formação de coisa julgada referente à questão decidida incidentalmente no processo, não se aplica à hipótese in casu, uma vez que o processo foi ajuizado sob a égide do CPC-73 (art. 1054 CPC-15) Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 1.054.
O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Deste modo, o recurso não merece conhecimento, pela ausência de sucumbência, falecendo ao apelante interesse recursal.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito, com a posterior remessa ao juízo a quo.
Intimem-se.
Salvador, 15 de novembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
18/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação pleiteando a condenação de JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS a ressarcir o erário em razão da percepção indevida de benefício previdenciário.
A ação foi julgada improcedente, tendo em vista que não ficou comprovada a má-fé do segurado na percepção do benefício.
Da sentença recorre o requerido, pleiteando que seja afastado o reconhecimento de que não possuía qualidade de segurado quando do deferimento administrativo do benefício.
Sem embargo, compulsando os autos, observo que não há sucumbência do apelante apta a autorizar a interposição do recurso, haja vista que a delimitação do pedido exordial era de devolução dos valores indevidamente percebidos, que foi julgado improcedente.
De fato, não houve a interposição de ação declaratória incidental para reconhecer a condição de segurado do recorrente quando da percepção do benefício.
De outra banda, ainda que o art. 503 do CPC atual estabeleça a formação de coisa julgada referente à questão decidida incidentalmente no processo, não se aplica à hipótese in casu, uma vez que o processo foi ajuizado sob a égide do CPC-73 (art. 1054 CPC-15) Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 1.054.
O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Deste modo, o recurso não merece conhecimento, pela ausência de sucumbência, falecendo ao apelante interesse recursal.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito, com a posterior remessa ao juízo a quo.
Intimem-se. -
28/11/2017 11:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/11/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/11/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/11/2017 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 15:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
22/09/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
22/09/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/09/2017 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/09/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/09/2017 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/09/2017 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/09/2017 07:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS INSS
-
29/08/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/08/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
27/09/2016 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/09/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/09/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/09/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/09/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/09/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
10/08/2016 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/08/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
08/08/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/08/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/08/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/05/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/05/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
15/02/2016 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/01/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/01/2016 15:37
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
28/10/2015 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO - SUBSTABELECIMENTO
-
28/10/2015 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
09/10/2015 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/10/2015 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2015 15:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n. 784/2015
-
07/10/2015 15:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 784/2015
-
01/10/2015 18:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/10/2015 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/10/2015 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2015 09:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 784/2015
-
13/08/2015 13:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/08/2015 13:05
CitaçãoORDENADA
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13/08/2015 13:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/08/2015 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/07/2015 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/07/2015 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ALTERAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 83.
-
08/07/2015 13:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - ALTERAÇÃO DE CLASSE
-
08/07/2015 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 17:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/06/2015 17:11
INICIAL AUTUADA
-
27/05/2015 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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