TRF1 - 1002285-58.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:46
Juntada de Documento Precatório
-
23/09/2022 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:34
Outras Decisões
-
01/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:05
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 08:50
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
26/06/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Documento Precatório.
-
25/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2021 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002285-58.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – tipo B A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de rendimentos referente às Retribuições de Titulação-RT por RSC.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela parte ré, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$143.191,87 (cento e quarenta e três mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), conforme planilha de id 590821880.
A proposta foi aceita pela parte autora (id 597190880).
Em assim sendo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de id 597190880 e contrato de id 449223373. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/06/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 19:58
Homologada a Transação
-
24/06/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 10:27
Juntada de réplica
-
26/05/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:00
Juntada de contestação
-
21/04/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:28
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/03/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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