TRF1 - 1004181-10.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:23
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 14:24
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:06
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:16
Juntada de parecer
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13/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado do Amapá em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:04
Juntada de parecer
-
05/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:37
Juntada de diligência
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03/08/2022 21:24
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 11:39
Juntada de manifestação
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22/07/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:12
Juntada de parecer
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16/07/2022 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/07/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:27
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 17:21
Juntada de documentos diversos
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01/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:04
Decorrido prazo de VINICIUS AMARAL QUADROS em 02/02/2021 23:59.
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24/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:20
Juntada de manifestação
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10/05/2022 15:41
Juntada de parecer
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10/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/04/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:26
Juntada de manifestação
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12/11/2021 16:20
Juntada de parecer
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:00
Juntada de manifestação
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23/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2021 02:54
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 13:03
Juntada de parecer
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21/06/2021 00:44
Publicado Sentença Tipo B em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004181-10.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AMARAL QUADROS - AP3261 SENTENÇA - TIPO B I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, em face de ENEAS DOS SANTOS RAIOL, pela prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa esculpidos no art. 9, caput, inciso I, e art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, objetivando a “[…] decretação de indisponibilidade de bens de ENEAS DOS SANTOS RAIOL no valor de R$ 81.889,90 (oitenta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) inaudita altera parte, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c artigos 7º e 16 da Lei 8.429/92”.
No mérito, requer a condenação do réu nas penas do art. 12, incisos I e III, da LIA.
Consta na petição inicial que o requerido “ENEAS DOS SANTOS RAIOL, com o intuito de agilizar o processo de regularização da Fazenda Cristo Rei, na gleba Amapá Grande, localizada no município de Amapá/AP, cujo requerente foi LAURO SCHNEIDER, solicitou vantagem indevida, no valor de R$ 100,00 a JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DE SENA, procurador de LAURO SCHNEIDER, para que realizasse a vistoria”.
Afirma que “dentre as atribuições do requerido como servidor do INCRA inclui-se a realização de vistorias em imóveis para fins de regularização pelo Programa Terra Legal.
Este procedimento é essencial para a conclusão do processo de regularização e, em geral, os interessados devem aguardar a realização da vistoria em seus imóveis, dada a grande quantidade de pedidos e a escassez dos recursos destinado ao Programa Terra Legal”.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens da demandada foi indeferido (Id.
Num. 61002577).
O MPF interpôs agravo de instrumento (Num. 177835890).
O requerido apresentou manifestação preliminar (id Num. 178207909), na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade e a ausência de dolo.
Concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar a indisponibilidade de bens da parte ré (id Num. 181644865).
Manifestação da parte autora (id Num. 212768853), na qual pugnou pelo indeferimento das alegações arguidas pelo requerido, requerendo o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Juntou documentos.
Foi requerida a desconstituição da constrição de bens incidentes sobre os proventos do réu (Num. 241046893).
Acolhido o pedido de desbloqueio dos valores constritos, dada sua natureza impenhorável (id Num. 214817385).
Desbloqueio realizado (id Num. 242457443).
O INCRA apresentou manifestação pela ausência de interesse em intervir no feito (id Num. 247825937).
A petição inicial foi recebida – Id. 290896386.
Contestação apresentada pelo Réu – Id. 435247383 – Pág. 1.
O Ministério Público Federal apresentou pedido para homologação de acordo de não persecução cível, solicitando ao Réu complementação com documentos – Id. 464040363 – Pág. 1.
Determinou-se a intimação do demandado (Id. 464175884).
O Réu apresentou os documentos elencados pelo Ministério Público Federal – Id. 47777888 – Pág. 1, tendo este, após ciência, reiterado o pedido de Id. 644040363. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ratio essendi da jurisdição é a pacificação social mediante a solução dos conflitos decorrentes das relações sociais.
Todavia, para que tal solução possa efetivamente resguardar os direitos das partes, deve ser apresentada com a maior brevidade possível.
Atento a isto, o constituinte elencou no rol dos direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, senão o meio de que se socorre o Estado no exercício de seu poder-dever jurisdicional com o escopo de legitimar, inclusive, a imposição de sanções a quem violar as normas componentes do ordenamento jurídico.
Porém, observa-se neste mesmo ordenamento um crescente estímulo a que se evite a instauração do processo ou que se solucionem as ações em curso de forma consensual, mediante a celebração de acordos de não persecução pelas pessoas acusadas do cometimento de ilícitos cíveis e penais.
Podem ser citados como exemplos o advento das Leis Federais nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do § 1º do art. 17, da também Lei Federal nº 8.429/1992 para permitir a celebração de tais acordos também em relação aos atos tipificados como ímprobos, ainda que já proposta a ação: “Art. 17. omissis [...] § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. [...] § 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias”.
Além disso, o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) admite a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos legitimados à propositura de ação civil pública e aqueles que eventualmente lesem os direitos e interesses a ser por meio dela defendidos.
Sendo assim, ante o permissivo legal, resolveram as partes pôr fim ao litígio mediante a celebração do acordo que ora submetem à homologação judicial (documento Id. 464040364), mediante a: I – Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, com fundamento no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 179/2017 – CNMP; II - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, com fundamento no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 179/2017 – CNMP; III - Proibição de exercer cargo ou função de confiança (chefia, assessoramento ou direção) na administração direta ou indireta ou em pessoa jurídica contratada pelo poder público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV – Prestação pecuniária. É possível verificar que as partes se fizeram presentes acompanhadas de seus representantes legais e manifestaram livremente o consentimento com os termos do acordo entabulado.
Ademais, o acordo de não persecução cível foi assinado pelas partes e por seus advogados/representantes legais (Id. 464040364 - Pág. 10), não sendo possível vislumbrar, pelo que dos autos consta, a ocorrência de vícios de vontade ou de representação.
Saliente-se que o presente limita-se à homologação do acordo cível, ante a competência do juízo.
De outro lado, quanto à prestação pecuniária, o seu cumprimento deverá ser devidamente demonstrado nos autos.
Diante disto, impõe-se a homologação do acordo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível entabulado pelas partes (documento Id. 464040364), para que surta os efeitos nele previstos e extingo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito.
Intime-se o MPF com urgência acerca da decisão proferida no agravo de instrumento interposto, para que requeira o que entender de direito (Num. 535528875 - Pág. 4), tendo em vista que, ante a homologação de acordo realizada, pode ter afetado seu objeto.
Intime-se por todos os meios disponíveis, inclusive email e telefone sobre tal ponto.
Prazo: dez dias.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 21:10
Homologada a Transação
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10/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 11:08
Juntada de parecer
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06/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:36
Juntada de contestação
-
09/12/2020 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 12:46
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:18
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 18:54
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:49
Juntada de manifestação
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27/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:13
Juntada de manifestação
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07/04/2020 18:16
Juntada de Certidão
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07/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:04
Juntada de Parecer
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27/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2020 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 10:15
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 03/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 16:24
Restituídos os autos à Secretaria
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28/02/2020 16:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
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18/02/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:12
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:37
Juntada de defesa prévia
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17/02/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 11:15
Mandado devolvido cumprido
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06/02/2020 11:15
Juntada de diligência
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09/01/2020 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/12/2019 16:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2019 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2019 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/06/2019 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/06/2019 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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