TRF1 - 0003715-53.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:23
Decorrido prazo de SIMONE KALINE CASTRO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:16
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:20
Juntada de manifestação
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003715-53.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: SIMONE KALINE CASTRO DOS SANTOS RIBEIRO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Considerando o valor do débito cobrado, as custas finais, por seu valor irrisório, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, pelo que dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Promova-se o levantamento da constrição de fl. 26.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
02/07/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 18:57
Juntada de manifestação
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28/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2021 15:17
Juntada de volume
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20/01/2021 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/01/2021 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2019 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/10/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2019 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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15/10/2019 16:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/10/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2019 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/09/2019 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/08/2019 09:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/07/2019 13:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/06/2019 10:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/04/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 10:40
Conclusos para despacho
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09/11/2018 09:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/11/2018 09:00
INICIAL AUTUADA
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30/10/2018 16:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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