TRF1 - 1000390-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 12:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2021 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA - IMAP em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA em 25/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 12:14
Juntada de diligência
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14/07/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 09:41
Juntada de diligência
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12/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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29/05/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ADINIS CARLOS BETTANIN em 14/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA - IMAP em 07/05/2021 23:59.
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15/04/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 06:04
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2021.
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15/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000390-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADINIS CARLOS BETTANIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA GOES RODRIGUES - AP3354 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA - IMAP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADINIS CARLOS BETTANIN em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ-IMAP.
Considerando que o IMAP foi extinto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá por meio da Lei Estadual nº 2.425 de 15 de julho de 2019, tendo suas competências relacionadas a Ordenamento Territorial sido incorporadas pelo Instituto de Terras do Amapá – AMAPÁ TERRAS, conforme o disposto nos arts. 7º e 8º do referido diploma legal, determinou-se a intimação do impetrante para que regularizasse o polo passivo da demanda, com a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 416023888).
Decorrido o prazo concedido, determinou-se nova intimação do impetrante, para que se manifestasse sobre o despacho de Num. 416023888, inclusive com recolhimento das custas e correção do polo passivo, sob pena de extinção (Num. 464796555).
Contudo, a parte permaneceu inerte. É o suficiente relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O TRF da 1ª Região já decidiu que “A autoridade coatora legitimada para a ação é aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo. (...). (ACORDAO 00136717120044013400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:239)”.
No presente caso, Diretor-Presidente do AMAPÁ TERRAS passou a exercer as atribuições então cometidas ao Diretor-Presidente do Imap.
Considerando não apenas a eventual incumbência de desfazer o ato impugnado, na hipótese de concessão da segurança, como também a possibilidade de poder recorrer da sentença que concede o mandado (§ 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009), e considerando ainda o princípio do contraditório, necessária a regularização do polo passivo.
Não obstante, o impetrante não atendeu ao chamado deste juízo, de modo que o presente feito sofre de vício insanável, que impede seu trânsito regular, de modo que sua extinção é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, nem condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/04/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2021 07:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 01:24
Decorrido prazo de ADINIS CARLOS BETTANIN em 09/04/2021 23:59.
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03/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 20:11
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 21:02
Decorrido prazo de THAYSA GOES RODRIGUES em 24/02/2021 23:59.
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01/03/2021 18:00
Publicado Intimação polo ativo em 29/01/2021.
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01/03/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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19/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ADINIS CARLOS BETTANIN em 18/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000390-62.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADINIS CARLOS BETTANIN Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYSA GOES RODRIGUES - AP3354 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA - IMAP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista que a Lei Estadual nº 2.425/2019 extinguiu o Imap (art. 7º), intime-se o autor para que, em quinze dias, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda, com a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 319 e 321 do CPC).
Ainda, intime-se a UNIÃO para que informe se existe interesse nos presentes autos, no prazo de quinze dias. -
27/01/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 12:21
Outras Decisões
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14/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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14/01/2021 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/01/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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