TRF1 - 1010104-50.2020.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISAO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 12/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de AUTORIDADE COMPETENTE DO EDITAL NACIONAL Nº 02/2020 em 12/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 14:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2021.
-
28/02/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
26/02/2021 03:04
Decorrido prazo de EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1010104-50.2020.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISAO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, AUTORIDADE COMPETENTE DO EDITAL NACIONAL Nº 02/2020, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO contra ato imputado à Chefe da Divisão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, Sra.
FERNANDA DOS SANTOS LIMA, objetivando seja determinada a sua reclassificação na posição de 2º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia, referente ao processo seletivo constante do Edital nº 2/2020 - EBSERH.
Aduz o impetrante, em breve síntese, que fora classificado em 2º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia, tendo obtido a pontuação máxima (dez) prevista no edital supramencionado.
Porém, contraditoriamente, a autoridade impetrada indeferiu a sua contratação para o referido cargo, sob o fundamento de que o impetrante "não apresentou documentação comprobatória referente a experiência profissional indicada na inscrição".
Por fim, alega ilegalidade no indeferimento da sua contratação, ao argumento de que faz jus à pontuação máxima, por ter apresentado todos os documentos exigidos para a comprovação da sua experiência profissional na área de Farmácia.
Indeferida a medida liminar (318140367).
Informações prestadas no id 338438910, em que a autoridade impetrada defende a legalidade do ato.
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção (398724375). É o breve relatório. 2.
Fundamentação Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O item 6.7 do Edital nº 2/2020 - EBSERH prevê que "serão consideradas como comprovante de experiência profissional os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (cópia da CTPS) ou outros documentos válidos (tais como portarias, cópia de contrato de trabalho) acompanhados de declaração de tempo de exercício emitida pelo empregador.
Para todos os casos deverá ser apresentada Declaração, emitida pelo empregador, descrevendo as atividades desempenhadas na instituição que comprovem a experiência profissional".
No caso, embora o impetrante tenha anexado cópia da sua CTPS e algumas declarações acerca dos trabalhos exercidos, os elementos até então trazidos não propiciam uma conclusão favorável ao pleito liminar, revelando-se necessária a prévia prestação de informações pela autoridade impetrada, quando o quadro fático restará mais bem esclarecido.
Ademais, não houve comprovação de risco de perecimento de direito imediato, haja vista o processo seletivo em questão ter por objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico, não havendo nos autos qualquer documento relativo ao surgimento de vaga(s) e/ou convocação de candidato(s) considerado(s) apto(s) para o seu preenchimento.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
Com efeito, o impetrante não possui dez anos de experiência como Técnico em Farmácia, na forma do item 6.4 do Edital (338438914 - p. 7), não lhe socorrendo, nesse sentido, eventual experiência adquirida como vendedor, gerente, etc., já que profissões que não guardam relação com as atribuições do cargo pretendido.
O próprio diploma em nome do requerente, como Técnico em Farmácia, é de 2012 (317497865).
Assim, não há ilegalidade a corrigir. 3.
Dispositivo Diante do exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
20/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:30
Denegada a Segurança a EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*37-87 (IMPETRANTE)
-
15/01/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:36
Decorrido prazo de EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:24
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISAO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:12
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 11:07
Juntada de procuração/habilitação
-
16/09/2020 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 11:58
Juntada de diligência
-
14/09/2020 21:26
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
31/08/2020 09:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2020 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011084-07.2012.4.01.3300
Instituto Baiano de Metrologia e Qualida...
Leiro Patrimonial LTDA
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00
Processo nº 0003071-60.2015.4.01.3802
Edson Amarildo Morais
Justica Publica
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2018 19:13
Processo nº 0006210-47.2015.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Terezinha de Jesus Almeida
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00
Processo nº 0001351-88.2019.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Joao de Oliveira Figueiredo
Advogado: Igor Augusto Reis Leijoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2019 15:24
Processo nº 0048491-33.2015.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Berenice Moreira dos Reis
Advogado: Jarmisson Goncalves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2015 12:58