TRF1 - 1000827-10.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO em 05/08/2021 23:59.
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29/06/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000827-10.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: WELITON GALVAO PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a promover a análise do pedido de auxílio doença, dando o regular andamento do requerimento de benefício, por uma afirmada demora indevida.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a análise do pedido, com a concessão do benefício.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/03/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 16:15
Juntada de aditamento à inicial
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15/03/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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