TRF1 - 1000172-28.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:17
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/11/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE RICHARDSON CORDEIRO SANTOS em 08/11/2022 12:24.
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08/11/2022 21:24
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2022 03:17
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 15:49
Juntada de manifestação
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07/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:09
Desentranhado o documento
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04/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:02
Juntada de manifestação
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10/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2022 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:12
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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04/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:41
Juntada de parecer
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26/04/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:14
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:56
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000172-28.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERGADA.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO, também conhecido como “Bob Esponja”, na qual lhes foi imputada a prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei n° 11.343/06 (id. 611306861 - Denúncia).
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas.
Na cota ministerial id. 611306861, p. 5-6, o Parquet informou que não apresentou proposta suspensão condicional do processo em razão do crime imputado aos denunciados ter pena mínima superior a um ano.
De igual modo ressaltou não ser cabível a proposta e acordo de não persecução penal no presente caso, porquanto a pena mínima cominada ao referido crime não é inferior a 04 anos e pelo ANPP não ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade do delito.
A denúncia foi recebida em 05/07/2021 (id. 616772347 - Decisão).
Os réus foram citados em 07/07/2021 (id. 624234882 - Certidão/Diligência) e apresentaram resposta à acusação em 30/07/2021 (id. 657818471), intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 612943354 - procurações).
A defesa manifestou-se pela juntada posterior de rol de testemunhas e pela apresentação destas em audiência, independente de intimação.
Em 09/08/2021 foi juntado acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 1024715-89.2021.4.01.0000), o qual confirmou a liminar que havia dispensado os acusados do pagamento da fiança arbitrada por este Juízo quando da prisão em flagrante dos réus (id. 675050971). É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, os réus não arguiram preliminares e requereram o prosseguimento da ação penal.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: "1.
Lavratura de Auto de Prisão em Flagrante; 2.
Laudo 01/2021-OPE/PF/AP; 3.
Termo de Apreensão de 4,2 gramas de material entorpecente; 4.
Termo de Depoimento n. 2885444/2021 de JOSÉ RICHARDSON CORDEIRO SANTOS (militar-condutor; 5.
Termo de Depoimento n.2886002/2021 de TACIO FELIPE SOUSA MELO; 6.
Termo de Qualificação e Interrogatório n.2886538/2021 de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO; 7.
Termo de Qualificação e Interrogatório n. 2887350/2021 de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO" (id. 611306861, p. 3).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Por fim, indefiro o pedido da defesa para apresentação posterior do rol de testemunhas, vez que o momento processual adequado é com a apresentação tempestiva da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP e consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202928 PR 2011/0078173-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014; RHC 112147 SE 2019/0122146-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019; HC 393172 RS 2017/0063348-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Indefiro a apresentação posterior de rol de testemunhas, ante a preclusão do direito à prática do ato; iii.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iii.1.
A audiência para interrogatório dos réus e para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia id. 611306861 será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por publicação a defesa constituída pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Ante a constituição de defensor pelos réus, desabilite-se dos autos o advogado dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811). 4.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/09/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:37
Outras Decisões
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16/08/2021 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 06:45
Juntada de resposta à acusação
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24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 14:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:42
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:42
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-28.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Cumpra-se incontinenti a ordem de soltura de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO, com a expedição do competente alvará de soltura sem o recolhimento da fiança e do termo de compromisso, fazendo-se constar as medias cautelares impostas na decisão do juízo a quo (id. 596930888).
Intime-se o advogado de defesa e o MPF.
Comunique-se a DPF sobre a presente Decisão.
Prestem-se as informações solicitadas pelo em.
Relator do HC, dando ciência inclusive do cumprimento da liminar." -
14/07/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:40
Juntada de diligência
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08/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 23:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 05:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-28.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Indefiro o pedido de reconsideração acerca da fiança concedida para a obtenção da liberdade provisória, uma vez que, no presente caso - pelas razões da defesa - é cabível uma ação autônoma de impugnação por meio do Habeas corpus.
Em razão da renúncia do mandato pelo advogado de defesa, ressalto que mantenho em vigor o despacho id. 599328885 com a nomeação do defensor dativo.
Ante o exposto, recebo a denúncia (id. 611306861) relação aos réus: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO (...) MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO (...) Citem-se os réus: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), será nomeado defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, doCPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). (...) Cumpra-se." -
06/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:16
Recebida a denúncia contra JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO - CPF: *73.***.*34-01 (FLAGRANTEADO)
-
04/07/2021 18:58
Juntada de renúncia de mandato
-
03/07/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:24
Juntada de diligência
-
03/07/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:21
Juntada de inicial
-
02/07/2021 08:17
Juntada de procuração/habilitação
-
01/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:42
Juntada de denúncia
-
01/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/06/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:48
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:46
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/06/2021 01:31
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 00:16
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
23/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 23:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/06/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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