TRF1 - 0001904-65.2011.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DO AMARAL em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:37
Juntada de diligência
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19/09/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:58
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 19:23
Juntada de diligência
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19/07/2022 11:05
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:37
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETTI JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:26
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:23
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES NETO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:48
Decorrido prazo de GRUPO ECOLOGICO INDEPENDENTE em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:32
Decorrido prazo de RICARDO LEAO CAMBRAIA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 20:31
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 20:31
Decorrido prazo de EDUARDO WEIGERT DUARTE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 20:30
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:44
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ALONSO FRANKLIN DE ALENCAR em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ALMINEDES RIBEIRO NOGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:20
Juntada de diligência
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24/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE DEVANIR CONSALTER BERTONI em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:16
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCINO FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:21
Decorrido prazo de RICHARDSON MARCELO FREDDO em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 11:46
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 19:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 19:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0001904-65.2011.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS RÉUS: CARLOS IHAMBER HUGUENEY D´REZENDE E OUTROS D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Cuida-se de cumprimento da sentença proferida em 20.04.2010 na Ação Civil Pública n.º 2006.36.02.002250-4, que, ratificando as decisões liminares anteriormente proferidas, condenou os réus, ora executados, às obrigações de fazer consistentes na demolição das edificações erigidas na APP/RPPN JOÃO BASSO, na retirada dos entulhos remanescentes em 120 dias, e na recomposição da vegetação nativa suprimida, no prazo sucessivo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Às págs. 260/272 (id. 367725416), consta decisão que, dentre outras providências, determinou ao ICMBio a realização de vistoria nas áreas, com a confecção de laudo indicando a situação atual do ecossistema afetado, as edificações ainda não demolidas, e as medidas necessárias de recuperação.
Após o cumprimento da obrigação afeta ao ICMBio, cujo relatório repousa às págs. 6/43 (id. 367725418), proferiu-se nova decisão impondo aos executados que, no prazo de 60 dias, comprovassem “nestes autos, o protocolo administrativo do Projeto de Recuperação de Área Degrada ou Perturbada - PRAD perante o ICMBIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia útil de atraso que, por ora, limito em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada executado” (págs. 72/74, id. 367725418).
Em seguida, o ICMBio acostou relatório complementar espelhando a situação dos ranchos cuja inspeção foi obstaculizada, por ocasião da vistoria anterior, pelo alagamento das áreas devido à subida do nível do Rio Ponte de Pedra (págs. 125/136, id. 367725418).
Não obstante, as novas constatações vieram a corroborar o quanto assentado na decisão acima referenciada, no sentido de que os locais em questão “apresentam o mesmo ecossistema e os mesmos problemas, conforme apontado na última vistoria do ICMBIO e em todas as outras realizadas na fase de conhecimento.” Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende peticionou informando que “tentou adentrar na área anteriormente ocupada pelo seu rancho na reserva em área de preservação permanente, de 0,0225 hectare, objetivando tirar fotografias para demonstrar a plena recuperação da mesma e o cumprimento do PRAD por ele apresentado.
Ocorre que a flora recuperou-se de tal maneira que o acesso ao local encontra-se impossibilitado, a menos que se utilize de instrumentos para desmatamento, inclusive com a poda de árvores, arbustos e cipós (fotografias anexas).
Ademais, foram constatadas pegadas de onças no local (fotografia anexa), o que poderia gerar um ataque fatal do mencionado animal a qualquer pessoa, particularmente estando essa desarmada, como estava o requerido.” Prosseguiu afirmando que a pandemia de coronavírus também é razão que impossibilita “os serviços profissionais na área até o momento”, bem assim que, “pela anexa fotografia aérea, obtida através do Google Maps, denota-se que a área citada encontra-se plenamente recuperada, sem quaisquer vestígios de irregularidades, face ao cumprimento integral, pelo requerido, do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), apresentado nestes autos (fls.1.732/1741).” Pugnou, então, pela extinção do feito “pela perda do objeto” (págs. 150/162, id. 367725418).
Alonso Franklin de Alencar disse que “retirou o que foi possível do local onde ficava seu rancho, mas não possui condições financeiras de contratar profissional para elaboração implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD, eis que sobrevive atualmente com pensão equivalente a (um) salário mínimo e ajuda de parentes”, requerendo a intimação do ICMBio para que este informe se “poderia elaborar o PRAD”, porque possuiria servidores aptos a tanto (p. 164, id. 367725418).
Carlos Rossetti Júnior compareceu aos autos relatando que, ao dirigir-se ao Rio Ponte de Pedra “no intuito de retirar o que restou do rancho que mantinha na área objeto da presente ação”, “constatou que o nível do referido álveo encontra-se crítico, muito baixo, como nunca se viu, impossibilitando a navegação de um barco com carga.” Tal a razão pela qual requereu a prorrogação do prazo para retirada dos entulhos “ao menos até 31.01.2021”, após o que “possa ser elaborado o Plano e Recuperação de Área Degradada - PRAD” (p. 166, id. 367725418).
Digitalizados e migrados os autos para o sistema PJe, com as devidas intimações, proferiu-se a decisão n.º 368433891, aplicando a multa fixada na decisão de págs. 72/74 (id. 367725418), indeferindo os requerimentos formulados por Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende, Alonso Franklin de Alencar e Carlos Rossetti Júnior, e determinando a intimação dos autores para dizer se têm interesse em satisfazer as obrigações à custa dos executados, pessoalmente ou por terceiro, ou convertê-las em perdas e danos, a teor do disposto nos arts. 816 e 817 do NCPC.
Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende (id. 392133965) requereu a reconsideração da decisão que aplicou a multa, “suspendendo-a e concedendo um prazo de 90 (noventa) dias para que o executado possa reparar qualquer que seja a irregularidade, que no caso em tela e assentada à fl. 2.072 seria a retirada de restos de fiação e mangueira, autorizando-se o requerente a proceder ao necessário desmate para acessar a área objeto da presente execução de sentença, posto sua inacessibilidade atual.” O ICMBio (id. 403863895) requereu que “as partes executadas sejam intimadas pessoalmente para cumprir as obrigações constantes da sentença, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 537 do CPC/2015 e entendimento sumulado n. 410 do STJ.
Caso não haja o cumprimento voluntário das obrigações, o ICMBIO requer nova vista dos autos para dar prosseguimento à execução forçada.” O IPHAN (id. 449293389) requereu “a execução da multa arbitrada e a realização de bloqueio por meio do BACENJUD; sem prejuízo desta e de outras medidas de indisponibilidade de bens, o reexame e a majoração do valor fixado em razão de sua insuficiência; com a obtenção de ativos, a concessão de prazo para apresentação de estimativa de custos do projeto e realização de convite/concorrência para contratação de empresa especializada, cujo trabalho será objeto de análise e aprovação prévia desta Autarquia.” O MPF (id. 453633349) requereu “a execução da multa já arbitrada (no valor dos R$ 20.000,00 reais), com lançamento de todas as restrições legalmente possíveis (BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD etc.), bem como a manutenção da multa diária em valores superiores, ante à recalcitrância pela não apresentação de PRAD.” Carlos Rosseti Junior (id. 485669925) requereu “a realização de inspeção judicial, ou determine ao ICMBIO ou ao IBAMA que efetive nova vistoria e laudo nos locais dos antigos ranchos, designando-se data e horário para possibilitar aos executados que compareçam, inclusive para poderem adentrar nestes lugares, na companhia de pessoas habilitadas em acesso de áreas de mata, muitas delas hoje praticamente inacessíveis.” Novo requerimento de Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende no id. 486296858, para que se considerem cumpridas as obrigações, “diante da própria alegação do MPF de impossibilidade de executar serviços no local”; ou (i) que se determine à Polícia Militar Ambiental a disponibilização de contingente para “garantir a segurança do requerente e do profissional habilitado a complementar o PRAD, na área de seu antigo rancho, bem como determine ao IBAMA para se fazer presente na oportunidade, posto que terá que ser aberta uma picada na mata que se formou no local, vedando acesso ao mesmo”; (ii) que o requerente seja eximido do pagamento da multa e de eventual aumento na gradação dela, “por haver efetivado o PRAD e deixando de complementá-lo por motivo de força maior que ocorre no local”; (iii) que a multa seja reduzida e parcelada em 20 (vinte) vezes iguais e consecutivas; (iv) que se realize “inspeção judicial na área objeto da presente ação, localizada próxima desta cidade de Rondonópolis, ou determine ao ICMBIO ou ao IBAMA que efetivem nova vistoria e laudo nos locais dos antigos ranchos, designando-se data e horário para possibilitar aos executados que compareçam, bem como para autorizar o executado ora requerente que possa abrir uma ‘picada’, valendo-se de segurança armada, inclusive para poderem adentrar nestes lugares, na companhia de pessoas habilitadas em acesso de áreas de mata, muitas delas hoje inacessíveis”; (v) que se designe audiência de conciliação. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Por primeiro, quanto ao requerimento do ICMBio, no sentido de que “as partes executadas sejam intimadas pessoalmente para cumprir as obrigações constantes da sentença, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo”, faço remissão à ordem exarada na decisão de págs. 72/74 (id. 367725418): Embora não se trate de requerimento formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, determino, apenas por cautela, dado a demora na tramitação do processo, que a intimação também seja enviada aos executados, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, enviada ao endereço dos réus constante dos autos, aplicando por analogia o disposto no § 452 do artigo 513 do CPC, que faz remissão ao parágrafo único do artigo 274 ("presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo ....").
Logo, a providência requestada pela autarquia já foi ordenada pelo Juízo, por cautela, e devidamente cumprida (págs. 85/122 e 138/148 - id. 367725418; ids. 445987892 a 445978940), embora o caso demandasse apenas a intimação via DJe, também perfectibilizada em relação aos executados Eraldo Pereira de Souza, Carlos Rossetti Junior, Alonso Franklin de Alencar, Ricardo Leão Cambraia, Alminedes Ribeiro Nogueira, Aquiles Guimarães, Grupo Ecológico Independente, Carlos lhamber Hugueney D'Rezende, EmanoeI Gomes Bezerra Júnior e Luiz Carlos do Amaral.
Os executados revéis (Wilson Roberto Ferrari e José Devanir Consalter Bertoni) foram intimados por edital (págs. 77/83, id. 367725418).
Sobre as manifestações dos exequentes, há flagrantes contradições entre elas.
Com efeito, o ICMBio, embora requeira ao final de seu petitório que “as partes executadas sejam intimadas pessoalmente para cumprir as obrigações constantes da sentença” – o que já ocorreu – e pugnar por nova vista dos autos para dar prosseguimento à execução forçada, “caso não haja o cumprimento voluntário das obrigações”, afirma no bojo da manifestação que “Eduardo Talamini (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2003, pág. 336) é categórico ao afirmar que não existe relutância em aceitar a conversão da obrigação específica em perdas e danos, mesmo após a sentença”.
Infere-se daí que a autarquia ambiental não se opõe à conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, conquanto não a requeira textualmente.
De seu turno, diz o IPHAN: “(...) em atenção à r. decisão de id 368433891 e em conformidade com os preceitos da Lei 3.924/61, que o interesse fundamental a ser tutelado no cumprimento de sentença é a preservação da área, de modo que a retirada dos entulhos remanescentes e a recomposição da mata nativa sejam realizadas de forma manual, com acompanhamento arqueológico, sem o uso de máquinas e equipamentos de grande porte, vedando-se quaisquer espécies de escavações, considerando que o local explorado pelos réus conta com altíssimo potencial arqueológico e extrema relevância científica.
Assentada, portanto, esta premissa inicial, o IPHAN relata que já realizou reunião administrativa com os demais integrantes do polo ativo, na qual foi cientificada a importância de restrição às atividades de grande impacto na região, além de registrada a imperatividade do acompanhamento especializado na execução do PRAD.
Não obstante a clareza do dispositivo jurisdicional em cumprimento quanto às obrigações de fazer na área ambiental e independentemente de previsão expressa no título judicial a ser cumprido pelos réus, cumpre enfatizar que eventual planejamento interventivo com impactos sobre o sítio arqueológico identificado na região não prescinde da observância por analogia dos arts. 8º a 16 da Lei 3.924/61, que regulam a realização de escavações em jazidas ou monumentos sob a guarda e proteção do Poder Público.
Considerando a impossibilidade administrativa de execução da obrigação de fazer diretamente pelo IPHAN sem prejuízo do cumprimento de suas missões institucionais ordinárias e como há viabilidade, em tese, de recuperação da área com as cautelas arqueológicas necessárias por meio da execução indireta de projeto (a cargo de terceiros) e às custas dos requeridos, considera-se, nos termos do art. 499 do CPC, inadequada imediata conversão em perdas e danos.” Por fim, pretende o IPHAN (i) a execução da multa e a realização de bloqueio via BACENJUD; (ii) o reexame e a majoração do valor fixado, por ser insuficiente; (iii) com “a obtenção de ativos, a concessão de prazo para apresentação de estimativa de custos do projeto e realização de convite/concorrência para contratação de empresa especializada, cujo trabalho será objeto de análise e aprovação prévia desta Autarquia”; e (iv) a rejeição da conversão em perdas e danos.
O órgão ministerial, por sua vez, discorda “no momento em que a magistrada aduz que há falta de coordenação dos entes públicos envolvidos e falta de participação ativa do parquet na resolução na tutela”, aduzindo que, “Após reunião realizada com os demais integrantes do polo ativo, buscou-se identificar a melhor medida para reparação dos danos ambientais constatados, sem que a resposta porventura adotada resulte em efeito deletério diverso nesse meio ambiente já degradado.
Chegou-se à conclusão pelo pedido de elevação da multa diária, uma vez que ICMBio e IPHAN não têm a obrigação legal de confeccionar o PRAD no lugar dos executados, além da impossibilidade de executar os serviços no local.
Também não há viabilidade concreta da execução por terceiros.” Acrescenta que, “no momento, a mera conversão do dano em ressarcimento pecuniário não se revela a melhor medida à preservação do meio ambiente.” A falta de coordenação apontada na decisão n.º 368433891 ressai inequívoca do conjunto de manifestações e requerimentos apresentados pelos exequentes, pois um deles restringe-se a pleitear intimação pessoal dos executados para cumprir a sentença, dando a entender em sua petição que não oporia óbices à conversão das obrigações de fazer em perdas em danos, o outro pretende que as obrigações sejam satisfeitas por terceiros, mediante realização de procedimento licitatório, e o último somente requer, de imediato, a execução das astreintes e a continuidade de incidência delas, mas majoradas.
Ou seja, os exequentes sequer chegaram a um consenso a propósito da melhor forma de se satisfazer as obrigações impostas na sentença; requerer a execução da multa e o aumento do valor fixado não alcança o objetivo dos comandos exarados na decisão n.º 368433891, na qual se concluiu que “a atuação judicial, embora minuciosa e didática na condução dos atos processuais em sede de cumprimento de sentença, e severa quanto à fixação de medidas coercitivas pecuniárias tendentes a efetivar as tutelas específicas concedidas na sentença, não tem sido eficaz.” Quanto à majoração do valor fixado a título de astreintes, tenho por desproporcional, no momento, onerar mais gravosamente os executados, quando os próprios exequentes não são capazes de apresentar, em plena concordância, um método eficiente para o resguardo do patrimônio ambiental e arqueológico objeto dos autos.
Ressalto, porém, que tal comportamento não exime os executados, a quem cabe apresentar PRAD na esfera administrativa; caso tivessem observado a incumbência, tanto os exequentes quanto o juízo disporiam de dados concretos para ultimar o escopo precípuo da lide, que é a recomposição da vegetação nativa suprimida.
Sobre os pedidos formulados por Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende, reforço a constatação do ICMBio, na vistoria realizada em 19.11.2019, de que “os restos de construção ou entulhos resultantes da demolição permanecem espalhados na área, onde é possível encontrar também restos de fiação elétrica e lâmpadas ainda acopladas em árvores.
Também existe no local pedaços de mangueiras pretas que eram utilizadas para a captação de água.”
Por outro lado, há de se reconhecer que o executado se propôs a “reparar qualquer que seja a irregularidade, que no caso em tela e assentada à fl. 2.072 seria a retirada de restos de fiação e mangueira, autorizando-se o requerente a proceder ao necessário desmate para acessar a área objeto da presente execução de sentença, posto sua inacessibilidade atual” (id. 392133965).
A inacessibilidade já era alegada anteriormente, bem assim a necessidade de realização de desmate para chegar ao local, em virtude da regeneração natural que já se operou (págs. 150/152, id. 367725418).
Note-se que o IPHAN é categórico ao dizer que “a retirada dos entulhos remanescentes e a recomposição da mata nativa [devem ser] realizadas de forma manual, com acompanhamento arqueológico, sem o uso de máquinas e equipamentos de grande porte, vedando-se quaisquer espécies de escavações, considerando que o local explorado pelos réus conta com altíssimo potencial arqueológico e extrema relevância científica.” A par disso, o ICMBio, em ambos os relatórios confeccionados em 2019 (id. 367725418, págs. 6/43; e id. 367725418, págs. 125/136), atesta que “a entrada de pessoas nas áreas onde estão localizados os ranchos para executar a demolição, carregamento de entulhos, retirada de resíduos diversos (lixo), das espécies exóticas, bem como realizar outras atividades para cumprimento da decisão, pode-se afirmar que a regeneração natural em andamento será afetada por estas atividades e pela presença humana.
Tal fato deve ser considerado na proposição do(s) PRAD(s) a serem apresentados”, o que confere plausibilidade às alegações deduzidas por Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende.
O executado em questão também demonstra boa-fé, quando se pronuncia acerca do parecer do ICMBio sobre o PRAD de págs. 1732/1743 (numeração original), dispondo-se a atender as ressalvas apontadas, embora o decurso do tempo já não permita avalizar a adequação do projeto analisado em 2013.
Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende pretende apresentar soluções para a recuperação da área degradada, mas requer a realização de inspeção judicial, ou de vistoria por parte do ICMBio, a qual possa acompanhar, reiterando o pedido de autorização para “abrir uma ‘picada’, valendo-se de segurança armada, inclusive para poderem adentrar nestes lugares, na companhia de pessoas habilitadas em acesso de áreas de mata, muitas delas hoje inacessíveis.” Desse contexto, é cabível o pedido de reconsideração da imposição da multa em desfavor desse executado, ao menos até que ele possa acessar a área sem causar maiores prejuízos do que os verificados quando da ocupação irregular, o que possibilitará a conformação de seu PRAD à situação atual do local.
Carlos Rosseti Junior também compareceu aos autos para requerer a realização de inspeção judicial, ou de vistoria por parte do ICMBio, por ele acompanhada.
Com o petitório, fez juntar ‘Relatório de Acompanhamento das Atividades Desenvolvidas – 2020’, firmado por Engenheiro Florestal de sua confiança (id. 485669927), com as seguintes conclusões, litteris: “Com o presente relatório concluímos que dos 48 m² degradados, estão em recuperação, de acordo com os indicadores de recuperação como: dossel contínuo, altura média do dossel com mais de 5 metros e presença de plântulas, com isso as medidas para total recuperação como o isolamento total da área, e o enriquecimento com plantio de espécies nativas da região foi realizado.
As fotos em anexo mostram claramente que o rancho que ali existia foi totalmente retirado, e os restos de paredes de alvenaria, banheiro, área de construção com piso queimado, e restos de eletrodomésticos, não constam no local, não existindo mais empecilho para a regeneração plena do local.” Os demais executados permaneceram silentes após a prolação da decisão n.º 368433891, subsistindo, portanto, a recalcitrância no cumprimento da sentença.
De todo o contexto, não vislumbro a viabilidade, ou mesmo a utilidade, da requestada inspeção judicial, diligência essa já realizada anteriormente no curso do feito.
Por outro lado, entendo pertinente a realização de audiência de conciliação, consoante proposto por Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende, sobretudo diante da sugestão dos técnicos do ICMBio, com o seguinte teor, in verbis: “Dependendo do grau de alteração a ser promovido nas áreas depois da demolição e remoção de entulhos, a critério da Coordenação Regional da 100 Região e da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondonópolis, e considerando as proximidades das áreas de alguns ranchos e suas similaridades, poderá ser apresentado PRAD contemplando o somatório das áreas como uma área uma única, ao invés de pequenas áreas contempladas com PRADs específicos.” (p. 9, id. 367725418).
A composição consensual – que deve ser promovida a qualquer tempo pelo juiz (art. 139, V, do CPC) – tem aptidão para viabilizar meios capazes de harmonizar as obrigações impostas na sentença, com as reais e adequadas capacidades dos executados de pô-las finalmente em prática, de acordo com as exigências e sob a supervisão das autarquias especializadas.
Ante o exposto: (i) reconsidero a decisão n.º 486296858, na parte que aplicou a Carlos Ihamber Hugueney D´Rezende a multa fixada na decisão de págs. 72/74 (id. 367725418); (ii) defiro em parte os requerimentos formulados pelo IPHAN e pelo MPF, para autorizar a execução da multa aplicada aos demais executados, mediante a apresentação, em 15 (quinze) dias, de cálculo atualizado e individualizado, cujo termo ad quo é a intimação da decisão de págs. 72/74 (id. 367725418), perfectibilizada via DJe (págs. 82/83, id. 367725418), à exceção de Wilson Roberto Ferrari e José Devanir Consalter Bertoni, cujo termo inicial é o decurso do prazo do edital de págs. 77/83, id. 367725418); (iii) determino a designação de audiência de conciliação, a ser dirigida por este(a) magistrado(a), na qual comparecerão as partes e representantes munidos de plenos poderes para transigir sobre a forma de cumprimento das obrigações.
Apresentados os cálculos de execução da multa, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD.
Retifique-se a autuação, para excluir do polo passivo os herdeiros de Pedro Constantino Neto e Marco Antônio Zaccaro, conforme decisão e sentença coligidos nos ids. 419736349 e 432256384 (Vilma de Oliveira, Marcio de Oliveira Constantino, Marcelo de Oliveira Constantino, Rafael Marcos Zaccaro, Salete Helena Zaccaro, Mauricio da Silva Zaccaro Neto e Ana Caroline Zaccaro).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
09/06/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
07/06/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
-
02/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 19:09
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2022 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:33
Decorrido prazo de CARLOS IHAMBER HUGUENEY D REZENDE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:33
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETTI JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:28
Decorrido prazo de GRUPO ECOLOGICO INDEPENDENTE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:27
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES NETO em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ALONSO FRANKLIN DE ALENCAR em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ALMINEDES RIBEIRO NOGUEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 11:37
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
27/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
-
04/08/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA FILHO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE DEVANIR CONSALTER BERTONI em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AMARAL em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO FERRARI em 23/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2021 19:42
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 01:49
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2021.
-
02/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001904-65.2011.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS IHAMBER HUGUENEY D REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR - MT3179/O, MARCELO DA SILVA LIMA - MT4272/O, ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO - MT2356/O, EDUARDO WEIGERT DUARTE - MT14420/O, MARCINO FERREIRA - MT12485/O e LILIAN DOS SANTOS - MT6431/B FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão ID 579158394 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 30 de junho de 2021. (assinado digitalmente) HENRIQUE ORMONDE PORTELA Analista Judiciário MT 36468 -
30/06/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 20:00
Proferida decisão interlocutória
-
18/06/2021 18:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/03/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:43
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA FILHO em 25/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 10:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/02/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de GRUPO ECOLOGICO INDEPENDENTE em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AMARAL em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA FILHO em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de RICARDO LEAO CAMBRAIA em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO FERRARI em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETI JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de ALMINEDES RIBEIRO NOGUEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de JOSE DEVANIR CONSALTER BERTONI em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE SOUZA em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:22
Decorrido prazo de CARLOS IHAMBER HUGUENEY D REZENDE em 16/12/2020 23:59.
-
15/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE SOUZA em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:20
Decorrido prazo de JOSE DEVANIR CONSALTER BERTONI em 01/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 18:19
Decorrido prazo de CARLOS IHAMBER HUGUENEY D REZENDE em 16/12/2020 23:59.
-
12/02/2021 10:41
Decorrido prazo de VILMA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:10
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 11/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES NETO em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:51
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETI JUNIOR em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:11
Decorrido prazo de ALONSO FRANKLIN DE ALENCAR em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AMARAL em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS ZACCARO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de RICARDO LEAO CAMBRAIA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de CARLOS IHAMBER HUGUENEY D REZENDE em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO FERRARI em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:04
Decorrido prazo de ALMINEDES RIBEIRO NOGUEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE DEVANIR CONSALTER BERTONI em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:03
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA ZACCARO NETO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ZACCARO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:01
Decorrido prazo de SALETE HELENA ZACCARO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:00
Decorrido prazo de GRUPO ECOLOGICO INDEPENDENTE em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:00
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:51
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANTHONY DE CARVALHO TONSIC em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 09:36
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 12:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 12:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 12:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 19:26
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2020 14:17
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/11/2020 22:53
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:29
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/11/2020 19:55
Juntada de volume
-
03/11/2020 19:52
Juntada de volume
-
03/11/2020 19:39
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/09/2020 14:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2020 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2020 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/03/2020 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (8ª) 659/2020
-
10/03/2020 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (7ª) CARTA 657/2020
-
04/03/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (6ª) carta 651/2020 - AUSENTE
-
19/02/2020 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (5ª) carta 658 /2020
-
17/02/2020 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (4ª) carta 650 2020 - recusado
-
17/02/2020 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª) carta 653/2020 - não existe o numero indicado
-
17/02/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) carta 664/2020 - mudou-se
-
17/02/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - carta 652 2020 - não existe o numero
-
11/02/2020 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - litisconsorte - ICMBIO
-
18/12/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (19ª) n º 667/2019
-
18/12/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (18ª) n º 666/2019
-
18/12/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (17ª) n º 665/2019
-
18/12/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (16ª) n º 664/2019
-
18/12/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (15ª) n º 663/2019
-
18/12/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (14ª) n º 662/2019
-
18/12/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (13ª) n º 661/2019
-
18/12/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (12ª) n º 660/2019
-
18/12/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (11ª) n º 659/2019
-
18/12/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (10ª) n º 658/2019
-
18/12/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (9ª) n º 657/2019
-
18/12/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (8ª) n º 656/2019
-
18/12/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (7ª) n º 655/2019
-
18/12/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (6ª) n º 654/2019
-
18/12/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (5ª) n º 653/2019
-
18/12/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª) n º 652/2019
-
18/12/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) n º 651/2019
-
18/12/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) n º 650/2019
-
18/12/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - n º 649/2019
-
18/12/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 9 VOLUMES
-
13/12/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/12/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 116/2019
-
04/11/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/11/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
25/10/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/10/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - Edital de Intimação 141/2019
-
15/10/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Edital de Intimação em expedição
-
15/10/2019 14:57
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que regularizei o cadastro dos advogados.
-
15/10/2019 14:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 5ª Turma - TRF1 - Comunica decisão
-
15/10/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CUMPRIMENTO D SENTENÇA
-
14/06/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação MPF
-
11/06/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação IPHAN
-
15/05/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IPHAN
-
29/03/2019 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/03/2019 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N° 14/2019
-
28/03/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2019 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/02/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
15/02/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada do Relatório de Vistoria ICMBIO
-
14/02/2019 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 14/2019
-
04/02/2019 13:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/02/2019 12:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ICMBio
-
04/02/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ICMBio requer carga
-
04/02/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ICMBio requer dilação de prazo
-
04/02/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação ICMBio
-
31/01/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 15:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ICMBio
-
31/10/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/10/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/10/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/10/2018 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL
-
24/10/2018 14:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem (decisão de fls. 1936/1945) procedi ao translado da cópia integral do julgamento proferido pelo TRF da Primeira Região na ACP 2006.36.02.002250-4 (relatório, voto, acórdão), e da certidão de trânsito
-
22/10/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
-
01/06/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 17:26
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE RETIFIQUEI O POLO PASSIVO , INCLUINDO OS HERDEIROS DE MARCO ANTONIO ZACCARO E PEDRO CONSTANTINO NETO
-
25/05/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2018 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 49/2018
-
08/05/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/05/2018 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - SALETE HELENA ZACCARO
-
25/04/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 676/2018
-
25/04/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 676/2018
-
25/04/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 676/2018
-
25/04/2018 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, adoto as providências para expedição de mandando de citação/ carta precatória, conforme endereços fornecidos pelo autor.
-
23/04/2018 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
20/04/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2018 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista à parte autora para falar sobre a certidão lavrada por oficial de justiça à fl. 1888 (10 dias).
-
09/04/2018 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 526/2018
-
27/03/2018 17:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2018 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 526/2018
-
22/03/2018 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM, ENCAMINHO OS PRESENTES AUTOS PARA CONSULTA DE ENDEREÇOS DA REQUERIDA MEDIANTE ACESSO AOS SISTEMAS BACENJUD, SIEL E ORACLE.
-
15/03/2018 15:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 49/2018
-
07/03/2018 17:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 49/2018
-
23/02/2018 17:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/01/2018 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2017 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista à parte autora para falar sobre a certidão lavrada por oficial de justiça à fl. 1868 (10 dias).
-
31/10/2017 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 301/2017
-
29/08/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
28/08/2017 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista ao MPF para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 1855 e 1859.
-
07/08/2017 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Informação do andamento da Carta Precatória numero 301/2017, para Citar e Intimar Salete Helena de Oliveira Zaccaro
-
03/08/2017 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 299/2107 - O Sr. Marcio de Oliveira Constantino foi Citado e Intimado
-
01/08/2017 19:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1085/2017
-
01/08/2017 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) manifestação vilma de oliveira
-
01/08/2017 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação marcio de oliveira constantino
-
11/07/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/07/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/06/2017 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 299/2017, 300/2017 E 301/2017.
-
28/06/2017 18:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/06/2017 18:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2017 18:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de citação e intimação 1085/2017.
-
28/06/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
-
11/03/2016 15:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 14:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2015 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/IPHAN
-
09/06/2015 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
05/06/2015 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2014 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ÓBITO
-
01/08/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2014 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2014 15:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/07/2014 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/ ICMBIO
-
04/07/2014 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2014 17:03
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 270/2014
-
16/06/2014 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO 220/2014
-
16/06/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 220/2014
-
06/06/2014 09:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2014 09:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2014 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2014 18:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2014 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2013 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2013 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/08/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/ICMBIO
-
01/07/2013 18:47
PARECER MPF: APRESENTADO
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01/07/2013 18:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARECER MPF (EM 27.06.2013.
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01/07/2013 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2013 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2013 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2013 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/03/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
-
08/02/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IPHAN - PGF/MT
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05/11/2012 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/10/2012 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2012 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2012 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2012 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2012 13:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/09/2012 13:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 202/2012
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18/09/2012 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2012 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2012 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2012 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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18/07/2012 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) OFICIO 401/2012
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18/07/2012 11:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO 259/2012
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18/07/2012 11:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 278/2012
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18/07/2012 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 50/2012
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28/06/2012 16:39
OFICIO DISTRIBUIDO
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28/06/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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28/06/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/06/2012 15:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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28/06/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/06/2012 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 202/2012 - DESPACHO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA
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28/06/2012 15:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 401/2012 - DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO
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28/06/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO 760/2012
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28/06/2012 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2012 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2012 11:06
Conclusos para despacho
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22/03/2012 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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22/03/2012 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2012 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2011 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
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21/10/2011 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PF/ICMBIO/MT.
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21/10/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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21/10/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/10/2011 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
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19/09/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PF/IPHAN/MT.
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19/09/2011 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2011 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2011 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO NO ESTADO MATO
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02/09/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PF/IPHAN/MT
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01/09/2011 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2011 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2011 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2011 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2011 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2011 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/05/2011 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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