TRF1 - 0000727-18.2015.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:10
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:41
Juntada de manifestação
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04/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 11:53
Juntada de volume
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18/04/2022 11:50
Juntada de volume
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25/03/2022 16:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/11/2021 17:23
TRANSITO EM JULGADO EM
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22/11/2021 17:23
RECEBIDOS DO TRF
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29/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando omissão ou contradição do julgado, ao reconhecer a invalidez e condição de segurado aptas ao deferimento do benefício, sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, a saber: Assim, nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67.
Deste modo, a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária aplicável, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente.
Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
No caso, o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 06/10/1975, restou comprovado por respectiva certidão de fls. 30.
A qualidade de dependente do autor em relação a falecida cônjuge, portanto, é presumida.
Inobstante, quanto à comprovação da qualidade de segurado, em que pese o início de prova material à comprovação da qualidade de segura especial da falecida esposa, consubstanciado na certidão de casamento, em 25/07/1962 (fls.29), na qual o apelado consta qualificado como lavrador, condição extensível à esposa, restou inviabilizada a colheita da prova oral, uma vez que dispensada a prova testemunhal expressamente requerida e apresentada em juízo.
Desta forma, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da condição de rurícola da extinta é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas. 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/12/2017 12:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2017 18:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/12/2017 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 14:56
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA VIA CORREIOS
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24/08/2017 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/08/2017 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2017 08:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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15/05/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/04/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/04/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/04/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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30/03/2017 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/03/2017 15:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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30/03/2017 09:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/03/2017 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2017 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 17:55
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA VIA CORREIOS
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05/10/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/10/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/09/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2016 14:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/09/2016 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2016 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2016 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2016 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2016 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO.
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27/06/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/06/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/06/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2016 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2016 17:39
Conclusos para despacho
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29/02/2016 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/01/2016 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2015 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2015 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/08/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/08/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2015 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2015 18:16
Conclusos para despacho
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08/06/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2015 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS SOB AUTORIZAÇÃO PARA DANILLO
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27/04/2015 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/04/2015 11:30
INICIAL AUTUADA
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30/03/2015 10:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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