TRF1 - 0001974-26.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/10/2022 19:09
Juntada de Informação
-
14/10/2022 19:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA JUSTA FEIJAO em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:50
Juntada de apelação
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22/03/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA JUSTA FEIJAO em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:37
Juntada de apelação
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03/12/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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01/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA JUSTA FEIJAO em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 07:42
Publicado Intimação polo passivo em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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09/02/2021 14:16
Juntada de parecer
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05/02/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Processo 1974-26.2017.4.01.3100 Jurisdição Seção Judiciária do Amapá Órgão julgador 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Autuado em 29/3/2017 Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Falsidade ideológica (3533) Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO Polo passivo ANTONIO DA JUSTA FEIJAO (ADVOGADA RAFAELA PRISCILA BORGES JARA) Outros Interessados Ministério Público Federal (Procuradoria - FISCAL DA LEI).
SENTENÇA TIPO “D” Ementa.
Art. 299, parágrafo único, CP.
Superintendente DNPM.
Informações falsas prestadas em MS.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
Ação Procedente.
Aplica PP e PSC. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTONIO DA JUSTA FEIJAO (nascido em 16/6/56, CPF *08.***.*06-91), atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, primeira parte, CP.
Em síntese, narra a denúncia que o réu, no dia 19/7/2012, na condição de Superintende do Departamento Nacional de Produção Mineral no Amapá-DNPM/AP, inseriu declaração falsa nos autos do Mandado de Segurança 3277-51.2012.4.01.3100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Amapá, e assim alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Denúncia recebida em 29/3/2017 (fl. 406).
Regularmente citado (fls. 410/411), o réu apresentou resposta escrita à acusação (412/451).
Não havendo hipótese de absolvição sumária (decisão fls. 705/708), realizou-se audiência de instrução e julgamento (ata fl. 757), na qual foram inquiridas as testemunhas JOÃO NETO, MARIA TEIXEIRA, e JOSÉ CAVALCANTE e, em seguida, o interrogatório.
Sem diligências na fase do art. 402, CPP, as partes apresentaram alegações finais (MPF fls. 764/766 e defesa fls. 770/856). É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Crime de falsidade ideológica (art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal).
Ao réu imputa-se a prática do seguinte dispositivo penal: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O bem jurídico protegido por este tipo penal é a fé pública referente à autenticidade e confiabilidade dos documentos públicos ou privados, indispensáveis nas relações interpessoais.
Espécie de tipo misto alternativo, incrimina as condutas consistentes em omitir, inserir, ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Quanto ao elemento anímico, o tipo subjetivo é constituído pelo elemento subjetivo geral, que é o dolo, representado pela vontade consciente de falsificar documento, público ou particular, no todo ou em parte.
Além do dolo genérico, exige-se o especial fim de agir, que se traduz pela: intenção de prejudicar direito; produzir obrigação; ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que o fato tenha relevância penal.
No caso dos autos, a denúncia narra que o réu teria prestado a seguinte informação inverídica: a atividade de extração mineral da empresa IRENE PIMENTEL ME seria válida, já que estava dentro dos limites de sua área de exploração; e que a área teria sido requerida no ano de 2001, e nessa época o sistema de plotagem e controle de áreas utilizado pela autarquia seria de baixa precisão, sugerindo que a inconsistência constada pelos fiscais do DNPM não passava de erros técnicos, e por isso a diferença encontrada seria aceitável.
Compulsando as informações prestadas no documento pelo réu, constato que este informou que a licença seria válida e hígida, e esclareceu que o processo de Licenciamento Mineral objetivando a exploração de jazidas de minerais e rochas de emprego in natura para o preparo de agregados de pronto uso na construção civil e outros fins tem peculiaridade normativa, que é o duplo grau de licenciamento que depende de dois atos administrativos para ser concedido, quais sejam: a licença específica a ser expedida pelo Município em que se encontra a jazida que se pretende lavrar, e a autorização do DNPM para se lavrar o recurso mineral.
A Prefeitura Municipal faz o licenciamento definindo pela precisão locacional, o espaço territorial a ser lavrado com suas condicionantes socioambientais e o DNPM faz o registro dessa autorização em Sistema de Controle Digital, emitindo uma AUTORIZACAO DE REGISTRO DE LICENCA, para se explorar o recurso mineral requerido no processo de licenciamento.
Nas suas considerações finais e recomendações, informou que a área estava dentro dos limites de sua área de exploração.
Justificou que o sistema SIGAREAS é falho ao dispor que a extração encontra-se a uma distância de 1.233 metros fora da área do título autorizativo.
Assim, o réu atribui essa divergência a uma falha técnica do sistema, e que essa falha estaria induzindo a erro os fiscais.
Para elucidar esses pontos, vale o destaque da seguinte transcrição: “DAS CONSIDERACOES FINAIS E RECOMENDAÇÕES Esse SUPERINTENDENTE, embora reconheça que de fato a extração de CASCALHO, segundo o controle de áreas do DNPM-SIGAREAS, encontra-se a uma distância de 1.223,00m (hum mil duzentos e vinte e três metros) fora da área determinada pelo Titulo Autorizativo DNPM 858.037/2000, conforme pode-se ver no Mapa 03, reconhece também que há mais de uma década, o DNPM/AP conhece dessa realidade, promove o registro das licenças municipais para extração de cascalho, mas nada foi feito por essa Autarquia para corrigir suas falhas e de seu moderno sistema de controle de áreas- SIGAREAS.
Quando foi requerido, em 2001, essa área ainda utilizava um sistema de plotagem e controle de áreas pelo DNPM, em cartas topográficas com baixa precisão geodésica.
Somente em 2008, com adoção do SIGAREAS, com Datum SAD69, passou-se a usar no memorial descritivo contendo COORDENADAS GEOGRAFICAS NO VERTICE DO POLIGNO, com o ponto de amarração sendo o primeiro vértice.
Neste mesmo ano foi adotado o pré-requerimento eletrônico, com as coordenadas preenchidas pelo próprio minerador.
O DNPM, em todos os estados da federação convive com esses conflitos entre a realidade locacional da atividade de exploração mineral e seu controle digital (virtual) realizado no sistema SIGAREAS- SIGMINE.
Atualmente esse SUPERINTENDENTE tem tomado conhecimento dessas realidades levantadas em procedimentos fiscalizatórios ou de vistoria rotineira onde ocorre conflitos de natureza locacionais e tem promovido estudos e ações para a difícil solução dessas demandas, muitas delas, contempladas por essa AUTARQUIA, há décadas.
A licença questionada a essa SUPERINTENDENCIA como quesito principal ao MANDADO DE INTIMAÇÃO é portanto VALIDA e HIGIDA uma vez que a área autorizada pela Prefeitura Municipal de Porto Grande para extração de Cascalho encontra-se dentro dos limites do imóvel rural RETIRO PADRE CÍCERO, (mapa 04) conforme define o diploma municipal de licenciamento em vigor.” (fl. 201) Para ficar claro: o réu apresenta a divergência entre a área autorizada pela prefeitura e o sistema SIGAREAS, e diz que o sistema é quem está errado por falha técnica, razão pela qual afirma que a licença seria válida e hígida.
Com tais feitos, o réu encobriu a atividade irregular da referida empresa, mesmo ciente do fato de que a extração mineral ocorria em área localizada fora da área realmente autorizada.
Essa conduta foi praticada dolosamente e pode ser extraída das seguintes provas: a) "não há na descrição da licença nenhuma coordenada de localização da área ou informação que permita localizar a área com precisão" (Despacho 44/2013-CGEO/CGTIG/DNPM (fls. 145/146).
Veja, a licença não discriminou a área da atividade, logo, como o réu poderia dizer que as coordenadas informadas no sistema SIGAREAS estavam incorretas? b) As informações foram prestadas pessoalmente ao juízo federal, em desconformidade com a Portaria PGF 172/16.
Ao desprezar a representação judicial da Autarquia, o controle de legalidade das informações restou superado, de tal modo que o réu poderia apresentar informações parciais e tendenciosas, como de fato ocorreu; c) Depoimento da testemunha (fiscal DNPM) MARCO ANTONIO PALHA PALHETA: “(...) Que estranhou a informação passada pelo Superintendente do DNPM, pois, na sua visão, tal informação deixa a entidade vulnerável a todo tipo de ação judicial, pois se se aceitar a alegação de falhas no sistema, todas as outorgas de poligonais feitas, de 2001, estariam sujeitas a erros, o que poderia representar lavras fora das poligonais e, por conseguinte, danos irreparáveis ao meio ambiente (...) O réu, desde o início da instrução processual, negou os fatos, mas não apresentou provas ou argumentos suficientes para demonstrar a veracidade da sua versão.
Passo a análise desses argumentos: a) O fato de ter ou não renovado a licença em questão são circunstâncias posteriores aos fatos descritos na denúncia, não tendo qualquer relevância para a elucidação dos fatos; b) o réu, ao final da instrução processual, apresenta uma nova falha técnica do DNPM ao “acrescentar 10 graus em relação ao rumo diferentemente da que consta na planta de detalhe do registro de licença”.
Ora, se a referida falha já estava presente desde o registro no ano de 2001, porque indicá-la somente agora? Por que não o fez na ocasião de prestar as informações ao juízo federal? Mais uma vez o réu apresenta argumento que não ilide a sua conduta dolosa em faltar com a verdade na ocasião de prestar as informações; Os demais argumentos do réu dizem que ele não tinha conhecimento privilegiado da operação que seria realizada pela polícia federal, o que não tem relação nenhuma com os fatos narrados na denúncia.
Assim, restou demonstrado que o réu, prevalecendo-se do cargo de Superintende do Departamento Nacional de Produção Mineral no Amapá/DNPM/AP, inseriu declaração falsa nos autos do Mandado de Segurança 3277-51.2012.4.01.3100, e assim alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual deve o réu ser condenado às penas do art. 299, parágrafo único, CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ANTONIO DA JUSTA FEIJAO pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, primeira parte, CP. 3.1 DOSIMETRIA DAS PENAS.
Na primeira fase, constato que o réu agiu com culpabilidade acentuada.
Segundo suas próprias informações, o réu ostenta as qualidades profissionais de geólogo, perito e auditor ambiental, razão pela qual tinha plena ciência das implicações ao prestar informações falsas.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos foram normais para o delito em causa.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado no âmbito de processo federal que culminou em falha de decisão judicial, já que se apoiou em informações falsas.
As consequências do crime também são desfavoráveis, tendo em vista que afetou a regularidade na exploração dos recursos minerais na região.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos 6 (seis) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causas de diminuição de pena.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 299, parágrafo único, CP, pelo que aumento a pena no patamar fixo de 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
Com o aumento, a pena resta definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
A pena de multa será calculada cada dia à base em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida, considerando a situação econômica do réu (artigos 49, §§ 1º e 2º, e 60, ambos do CP).
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), podendo ser parcelada em até 10 (dez) vezes mensais, que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.Sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, apesar de haver requerimento do MPF, não houve apresentação de valor que pudesse ser devidamente submetido ao contraditório, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.2 DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não houve requerimento do MPF sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tão pouco apresentação de planilha de cálculos e/ou indicação de eventuais valores que pudessem ser submetidos ao contraditório, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: 1- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 2- inclua-se o nome dos réus no rol de culpados (§ 1º do art. 352 do Provimento COGER nº 129/2016).
Publique-se (art. 389, CPP).
Dê-se ciência ao MPF (art. 390, CPP).
Publique-se a parte dispositiva no e-DJF1 (art. 387, VI, CPP).
Intime-se o réu.
Macapá-AP, 28 de julho de 2020.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/02/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2020 19:39
Julgado procedente o pedido
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13/01/2020 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/10/2019 13:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/10/2019 13:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/10/2019 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/10/2019 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2019 11:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 367 (SJCE)
-
03/10/2019 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/10/2019 11:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/07/2019 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/05/2019 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 11:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 128/2018
-
16/04/2019 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/02/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENCAMINHA DESPACHO
-
25/02/2019 09:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITADA DEVOLUÇÃO DA CP Nº 367/2018
-
21/02/2019 09:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
17/10/2018 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/09/2018 11:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ANTONIO DA JUSTA FEIJÃO
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18/09/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA APRESENTAR ALEGACÕES FINAIS
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06/09/2018 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 757 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 167/2018 EM 06/09/2018
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05/09/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 757
-
05/09/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 757 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 165/2018 EM 05/09/2018
-
04/09/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 757
-
31/08/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2018 13:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
31/08/2018 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2018 14:11
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/08/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/08/2018 14:04
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - RAFAELA PRISCILA - OAB/AP Nº 2657
-
22/08/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
21/08/2018 18:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/08/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/08/2018 09:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitando informações JFCE intimação testemunha videoconferência
-
10/08/2018 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 752 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 148/2018 EM 10/08/2018
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09/08/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 752
-
09/08/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2018 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N. 4293
-
16/07/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2018 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 185/2018-DNPM/AP
-
12/06/2018 11:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/06/2018 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/06/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/05/2018 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/05/2018 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2018 13:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/05/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 724 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 89/2018 EM 18/05/2018
-
17/05/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 724
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16/05/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2018 10:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/05/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/05/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ANTONIO DA JUSTA FEIJÃO
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14/05/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/05/2018 08:49
OFICIO EXPEDIDO - DNPM
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10/05/2018 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/05/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/05/2018 09:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 367
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07/05/2018 09:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/05/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MARCO, JOÃO, MARIA, ROMERO E JOSÉ
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02/05/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/05/2018 13:02
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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30/04/2018 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2018 16:09
Conclusos para despacho
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20/04/2018 15:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 12ª Vara Ceará - confirmando agendamento videoconferência.
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05/04/2018 09:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Distribuidor Seção Judiciária Ceará - informações CP 128/2018
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16/02/2018 10:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 128
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14/02/2018 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/02/2018 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando a devolução da carta precatória nº 1211/2017, conforme certidão de fl. 719, expeça-se nova carta precatória destinada à Seção Judiciária do Ceará nos mesmo termos da carta expedida anteriormente (fl. 710), a fim de
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06/02/2018 11:20
Conclusos para despacho
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06/02/2018 11:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 1211/2017
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06/02/2018 11:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1211/2017
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22/11/2017 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/11/2017 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO FLS. 705/708
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17/11/2017 13:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 32ª Vara Ceará
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10/11/2017 12:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 32ª Vara Ceará - solicitando data videoconferência.
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09/11/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/11/2017 16:55
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - SJCE (17507)
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08/11/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
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31/10/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/10/2017 13:50
REMESSA ORDENADA: MPF
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30/10/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/10/2017 17:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1211
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25/10/2017 14:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/10/2017 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2017 14:11
Conclusos para decisão
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22/06/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - PROT. 15085
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21/06/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF COM PEÇA
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09/06/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/06/2017 16:00
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/06/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/05/2017 16:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ANTONIO D. J. FEIJAO (14519)
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12/05/2017 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - citação do réu Antônio Feijão.
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09/05/2017 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO ADVOGADO, SEM PEÇAS
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05/05/2017 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RESPOSTA ESCRITA
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05/05/2017 15:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NID/DPF
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03/05/2017 11:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - E-MAIL À PF
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03/05/2017 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/04/2017 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/04/2017 09:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/04/2017 09:43
CitaçãoORDENADA
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07/04/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2017 14:27
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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