TRF1 - 0006322-59.2015.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO TIAGO REZENDE COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:00
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:12
Conhecido o recurso de EVANDRO TIAGO REZENDE COSTA - CPF: *13.***.*10-58 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:18
Juntada de certidão de julgamento
-
17/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:45
Incluído em pauta para 01/09/2022 14:00:00 Plenário.
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29/07/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/07/2022 18:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2022 18:46
Juntada de certidão
-
18/07/2022 17:34
Juntada de certidão
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13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO BENFICA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENFICA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELEN APARECIDA DE QUEIROZ em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de TAMILA GONTIJO DE FREITAS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELEN APARECIDA DE QUEIROZ em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENFICA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO BENFICA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:59
Juntada de agravo interno
-
06/06/2022 19:58
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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06/06/2022 19:57
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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06/06/2022 11:33
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
06/06/2022 11:28
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENFICA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO BENFICA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de SUELEN APARECIDA DE QUEIROZ em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:19
Decorrido prazo de TAMILA GONTIJO DE FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/05/2022 11:26
Negado seguimento a Recurso
-
16/05/2022 11:22
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2022 11:05
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2022 13:54
Juntada de manifestação
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20/04/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:18
Juntada de certidão de processo migrado
-
04/04/2022 12:17
Juntada de volume
-
04/04/2022 12:01
Juntada de volume
-
04/04/2022 12:01
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:54
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:53
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:53
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:52
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:51
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:49
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:49
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:49
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:48
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:48
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:48
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:47
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:47
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:46
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:46
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:45
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:43
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:43
Juntada de volume
-
30/03/2022 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/03/2022 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/03/2022 16:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
23/03/2022 16:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/03/2022 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927551 CONTRA-RAZOES
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17/03/2022 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927550 CONTRA-RAZOES
-
15/03/2022 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/03/2022 11:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/03/2022 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927094 RECURSO ESPECIAL
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04/03/2022 10:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927093 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
04/03/2022 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927092 SUBSTABELECIMENTO
-
04/03/2022 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926853 PETIÇÃO
-
15/02/2022 14:37
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 14/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES ARGUMENTATIVAS.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A parte embargante intenta discutir novamente o mérito da apelação, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. 2.
Ainda que use o argumento do prequestionamento, este somente pode ser examinado em sede recursal (embargos de declaração) se o acórdão foi omisso, contraditório, duvidoso ou obscuro, situações não verificadas no presente caso.
Precedentes da Turma. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declarações opostos.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
11/02/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2022. Nº de folhas do processo: 1616
-
09/02/2022 11:30
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 09
-
28/01/2022 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/01/2022 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
21/10/2021 15:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100334 para ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE - ADVOGADO
-
21/10/2021 10:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
21/10/2021 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
19/10/2021 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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19/10/2021 17:55
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 4918282 PETIÇÃO
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08/10/2021 13:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2021
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06/10/2021 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO
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06/10/2021 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/08/2021 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2021 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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16/08/2021 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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02/08/2021 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918064 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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30/07/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/07/2021 13:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2021 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917263 RECURSO ESPECIAL
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23/07/2021 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917262 RECURSO ESPECIAL
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23/07/2021 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916237 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/07/2021 18:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANDERSON FERNANDO BENFICA E OUTROS - E SUBSTABELECIMENTO
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05/07/2021 10:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / PUBLICADO NO DJEN (DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL) - DISPONIBILIZADO EM 02/07/2021 E PUBLICADO EM 05/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TESE REJEITADA.
NULIDADE PELO ENVIO DE INFORMAÇÕES DA CEF À POLÍCIA FEDERAL.
QUERA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADA.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 1º, §3º, IV DA LC 105/2001.
NÃO OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL.
INEXISTENCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
EMISSÃO DE DUPLICATAS FALSAS.
ART. 171, §3º DO CP.
TÍTULOS UTILIZADOS COMO MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
ELEMENTOS DO CRIME PRESENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA PENA-BASE SOMENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU MANDANTE.
QUADRILHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A denúncia descreve adequadamente os fatos, narrando a participação de cada réu no delito de estelionato e as tarefas desempenhadas no grupo criminoso.
Ademais, a alegação de inépcia da inicial não tem lugar após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão.
Preliminar rejeitada. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de admitir, tanto o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e a autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, quanto o envio de dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, ao término da instância administrativa tributária, por entender que o ato decorre de mera obrigação legal de comunicação de possível ocorrência de ilícito.
Pelo exame dos autos (fls. 03/06 do IPL, 1º Volume dos autos), conforme se depreende da leitura dos Ofícios 205/2013/Ag.
Nova Serrana/MG; 206/2013/Ag.
Nova Serrana/MG, 207/2013/Ag.
Nova Serrana/MG e 228/2013/Ag.
Nova Serrana/MG, a instituição financeira (CEF) no uso do dever descrito no art. 1º, §3º, IV da LC 105/2001 comunicou à polícia federal, na condição de vítima, que contratos firmados com terceiros e calcados em duplicatas fraudadas, culminaram com a liberação de crédito e causaram prejuízo à instituição financeira.
Nos referidos ofícios, a CEF teve o cuidar de informar que os fatos narrados não deveriam ser compartilhados com terceiros estranhos à apuração dos fatos, por se tratar de matéria protegida pelo sigilo bancário.
Nulidade afastada. 3.
Não há que se falar em nulidade pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo, por não se tratar de direito subjetivo do réu, dependo do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 4.
Os fatos dos autos devem ser tratados à luz do art. 171 do CP, pois a duplicata falsa foi o ardil utilizado para a obtenção de vantagem indevida, mantendo em erro instituição financeira, causando-se prejuízo pela fraude.
Precedentes STJ e do Tribunal. 5.
A materialidade delitiva do crime de estelionato é inconteste pelos documentos e formada pelas 90 (noventa) duplicatas descontadas junto à CEF relativas aos contratos de crédito: 1) n. 2257.041.0000323-4, no valor total de R$149.693,66; 2) n. 2257.041.0000503-2, no valor total de R$1.102.462,16 e 3)2257.194.0002352-1 no valor total de R$1.1390.128,44.
Segundo os documentos constantes nos autos, todas as duplicatas eram falsas.
Durante as investigações, a Polícia Federal apurou que, na maioria dos endereços, não funcionavam as empresas tomadoras dos serviços que deveriam lastrear as duplicatas.
Ademais, nas poucas localidades que se encontrou alguma empresa, a respectiva duplicata foi considerada falsa por ausência de negócio adjacente que sufragasse o título de crédito (fl. 73/181). 6.
De igual forma, presente a autoria delitiva em relação aos réus condenados na sentença.
O contrato de crédito de fl. 49/57, do apenso III, foi firmado pela CEF e Gustavo de Azevedo Benfica e Anderson Fernando Benfica, seu irmão.
Este assumiu em juízo que era administrador da Empresa Farrati e administrador de fato da Ferratinho, não havendo qualquer dúvida da autoria.
Por outro lado, o réu Gustavo Benfica não contestou a assinatura lançada, mas somente que não era administrador da empresa e que trabalhava na produção.
Este fato não tem importância para fins de autoria, pois o réu não nega que apôs sua assinatura em contrato fraudulento.
Quanto à ré Tâmila Gontijo de Freitas, a autoria também é verificada pelo fato de ser a ré a responsável por transmitir à CEF as duplicatas falsas.
Inclusive, a testemunha gerente da agência da CEF, afirmou em juízo que Tamila e Anderson possuíam poder de decisão nas empresas Ferrati e Ferratinho.
De igual forma, Evandro Tiago foi o responsável pela assinatura dos documentos de fl. 42/47, do apenso II, que foram usados para lesar a CEF. 7.
Quanto ao dolo dos réus, este está perfeitamente caracterizado, pois Anderson, na condição de mentor do esquema fraudulento, por vontade livre e consciente, assinou várias duplicatas sem lastro em serviço adjacente, coordenando a ação de Gustavo Benfica e Evandro.
Estes últimos, apesar de não possuírem poder de administração nas empresas de Anderson Benfica, aderiram, por vontade livre e consciente, à empreitada criminosa, pois sabiam da inexistência de negócio jurídico que embasasse os descontos de duplicatas junto à CEF.
Por fim, a ré Tâmila, possuía contato ativo junto à gerência da CEF na liberação dos valores dos contratos e foi quem, de forma deliberada, transmitiu à CEF as duplicatas falsas, propiciando o sucesso da empreitada criminosa. 8.
O magistrado identificou a existência dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração do deleito em questão.
Ficou comprovado que Anderson Benfica, chefe do grupo criminoso, contando com a participação decisiva de Evandro, Tamila e seu irmão, Gustavo Benfica, uniram vontades para cometer delitos de estelionato contra a CEF, com a respectiva divisão de tarefas, cabendo, ainda, aos réus João Batista Benfica (pai de Anderson) e Suelen Aparecida de Queiroz Benfica (esposa de Anderson) efetuarem o branqueamento dos valores obtidos de forma criminosa, sejam pela aquisição de bens imóveis, seja para integração dos valores em patrimônio de terceiros. 9.
Pena base do réu Anderson Fernando Benfica reduzida.
Mantidas as penas aplicadas aos demais réus. 7.
Apelação da defesa de Anderson Fernando Benfica com provimento parcial e negado provimento aos apelos das demais defesas.
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação da defesa de Anderson Fernando Benfica e negar provimento aos apelos das demais defesas.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/07/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2021. Nº de folhas do processo: 1534
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25/06/2021 10:20
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 08
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22/06/2021 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM INTEIRO TEOR
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22/06/2021 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da defesa de Ânderson Fernando Benfica e negou provimento aos apelos das demais defesas
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09/04/2021 21:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 DE 08/04/2021, COM PUBLICAÇÃO EM 09/04/2021
-
30/03/2021 14:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
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26/03/2021 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2021 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
25/03/2021 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
09/07/2020 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
20/05/2020 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
30/01/2020 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2020 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
30/01/2020 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
16/01/2020 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/12/2019 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/09/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARLLON SOUSA
-
17/09/2019 20:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARLLON SOUSA - 2ª VARA FEDERAL DO AMAZONAS/AM
-
13/09/2019 19:07
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
13/09/2019 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/09/2019 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/06/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
18/06/2019 20:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/06/2019 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
04/06/2019 16:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - CÓPIA
-
04/06/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA CÓPIA
-
04/06/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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04/06/2019 14:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
07/05/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/05/2019 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
29/04/2019 20:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4713231 PETIÇÃO
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29/04/2019 20:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4712275 SUBSTABELECIMENTO
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29/04/2019 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/04/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
24/04/2019 19:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/10/2017 08:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2017 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/10/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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09/10/2017 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4332732 PARECER (DO MPF)
-
09/10/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/09/2017 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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