TRF1 - 1002174-15.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:10
Decorrido prazo de FELIPE POLIN DOS REIS em 15/09/2022 23:59.
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20/07/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:44
Juntada de Vistos em correição
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20/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de FELIPE POLIN DOS REIS em 18/08/2021 23:59.
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05/07/2021 00:24
Publicado Citação em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO 1002174-15.2020.4.01.4101 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: FELIPE POLIN DOS REIS D E C I S Ã O 1.
Verifica-se nos autos que houve tentativa infrutífera de citar FELIPE POLIN DOS REIS CPF: *69.***.*21-30.
Assim, determino, com base no art. 256, I, do CPC, a citação por edital do executado mencionado. 2.
Após a citação por edital, não sendo paga ou parcelada a dívida, DETERMINO, com base no art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de FELIPE POLIN DOS REIS CPF: *69.***.*21-30, até o valor de 3.485,00, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 2.a) Havendo penhora de ativos SISBAJUD intime-se curador especial (dativo (a)) para opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade. 3.
Em caso de Sisbajud negativo, DETERMINO, via RENAJUD, com base no art. 139, IV, do CPC, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, DETERMINO a expedição de ofício à PRF/RO para que insira em seus cadastros a restrição de circulação em rodovias federais de veículos automotores registrados em nome dos executados.
Efetuada a restrição: 3. a) Proceda-se à Penhora e Avaliação dos Veículos identificados, no endereço encontrado via RENAJUD ou apresentado nos autos; 3. b) Intimem-se o (s) executado (s) acerca da avaliação do bem, bem como do encargo de fiel depositário e ainda do prazo de 30 dias para, caso queira (m), opor Embargos à Execução; 3. c) registre-se no RENAJUD a penhora; 3. d) Considerando a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, caso sejam localizados veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos, DETERMINO o não registro de restrição, devendo ser certificado no processo estas circunstâncias. 4.
Se as diligências Sisbajud e Renajud forem infrutíferas SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei 6.830/80. 5.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, § 2º do art. 40 da Lei supra, devendo a secretaria certificar a providência nos autos e mandar os autos conclusos após o decurso de 05 (cinco) anos. 6.
Após a citação por edital, caso o executado permaneça revel, com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE CURADOR ESPECIAL cadastrado nesta unidade jurisdicional com legitimidade para opor embargos à execução, nos termos da Súmula 196 do STJ. 7.
Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 8.
Demais pedidos, venham os autos conclusos. 9.
Integra esta decisão o EDITAL abaixo: EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 dias) PROCESSO: 1002174-15.2020.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: FELIPE POLIN DOS REIS FINALIDADE: CITAÇÃO de FELIPE POLIN DOS REIS CPF: *69.***.*21-30 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, no valor de 3.485,00, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida das custas processuais e demais encargos legais, ou garantir a execução, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, Rua Raimundo Alves de Abreu Silva, 925, Centro, CEP. 76.900-038, Ji-Paraná/RO.
Fone: (69) 3416-9751.
Advertência: Será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, caso ocorra a penhora de bens e não haja comparecimento dos executados.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
01/07/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 03:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 03:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 03:47
Outras Decisões
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11/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
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30/11/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:50
Juntada de Certidão.
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12/11/2020 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2020 13:08
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:30
Outras Decisões
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11/05/2020 12:32
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/05/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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