TRF1 - 0002804-33.2016.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002804-33.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIA DOS SANTOS NOGUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (id 1539787364).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
13/10/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
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13/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
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16/07/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 01:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2021.
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01/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0002804-33.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLAUDIA DOS SANTOS NOGUEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA DOS SANTOS NOGUEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 29 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/06/2021 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 15:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2018 09:10
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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15/03/2018 08:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/02/2017 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO- 02/2018
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20/02/2017 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2017 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/02/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2017 17:57
Conclusos para decisão
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04/07/2016 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 15:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/06/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2016 16:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/04/2016 12:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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05/04/2016 11:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2016 19:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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01/04/2016 09:02
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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01/04/2016 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2016 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/03/2016 15:15
INICIAL AUTUADA
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29/03/2016 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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