TRF1 - 0032811-06.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:28
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:01
Juntada de Informação
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05/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de VALTER NELIO EYMAEL JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:48
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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13/12/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:51
Recurso Especial não admitido
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23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de VALTER NELIO EYMAEL JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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07/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/10/2021 10:04
Juntada de volume
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01/10/2021 10:03
Juntada de volume
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01/10/2021 10:00
Juntada de volume
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01/10/2021 09:58
Juntada de volume
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29/09/2021 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2021 08:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/09/2021 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2021 14:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para reduzir a pena do réu de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2021 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920881 CONTRA-RAZOES
-
22/09/2021 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/09/2021 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/09/2021 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920232 RECURSO ESPECIAL
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02/09/2021 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2021 16:00
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/08/2021 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919711 PETIÇÃO
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24/08/2021 16:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/07/2021 14:05
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 26/07/2021, DISPONIBLIZADO EM 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 32, § 2º, DA LEI 9.605/1998).
MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do art. 32, caput e §2º, da Lei 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2.
Narra a denúncia que, em 18/10/2011, por volta das 03h20min, em Congonhas/MG, policiais militares abordaram um veículo Fiat Uno, que transitava na contramão e era conduzido pelo réu.
Na ocasião, foram encontrados no veículo 98 (noventa e oito) papagaios verdadeiros, 01 (um) papagaio galego, 15 (quinze) araras Canindé e 02 (duas) araras vermelhas, os quais estavam sendo transportados em caixas sob péssimas condições de acondicionamento e sem autorização. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Auto de Infração 619689, Relatório de Fiscalização 438/11 do IBAMA, Boletim de Ocorrência M5735-2011-0005818, Termo de Apreensão 1699/2011, Laudo de Constatação 13/21011 e depoimentos prestados pelo réu e por testemunha da acusação. 4.
Não merecem prosperar as teses defensivas de que não houve dolo na conduta perpetrada e que a participação do réu foi de menor importância, uma vez que o crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais. 5.
No caso, a perícia realizada nos animais concluiu que estavam sem alimentação e desidratados, o que deixa evidente o desleixo e a falta de cuidados do réu em relação às aves encontradas em seu veículo.
Logo, o réu é autor e não partícipe do crime em tela, não fazendo jus ao reconhecimento da atipicidade da conduta e à diminuição de pena prevista no art. 20, §1º, do CP. 6.
Dosimetria.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para efetuar o cálculo da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados.
Na pena-base, os motivos do crime são inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro às custas de atividade ilícita de transporte de animais em extinção), ao passo que as demais circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo juízo sentenciante devem permanecer (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime).
Dessa forma, a pena-base deve ser reduzida para 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. 7.
Sem agravantes e atenuantes a serem valoradas na segunda fase.
Em que pese o réu alegue em suas razões recursais que confessou a prática delitiva, apenas declarou que realizou o transporte dos animais, sem, contudo, confirmar que estes eram transportados sem autorização e os cuidados exigidos em lei. 8.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Aplica-se o aumento previsto no §2º do art. 32 da Lei 9.605/1998 (duas mortes de animais), majorando a reprimenda em 1/3 (um terço), restando definitiva em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fixado pelo juízo a quo, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação. 10.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena do réu de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena do réu de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
22/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2021 -
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22/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO INTEIRO TEOR
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12/07/2021 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2021 17:10
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena do réu de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposiçõ
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29/06/2021 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN EM 29/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 28/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de julho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
25/06/2021 20:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/07/2021
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28/05/2018 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2018 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2018 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4493482 PARECER (DO MPF)
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25/05/2018 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/04/2018 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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