TRF6 - 0006190-93.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:11
Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHSECCRI Número: 00061909320194013800/TRF
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09/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Determinado o Arquivamento
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição
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15/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIO CARDOSO LOUZADA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OMAR LUCIO NUNES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARCHIMEDES BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/09/2024 19:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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05/09/2024 17:55
Juntado(a) - Certidão
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05/09/2024 13:18
Juntado(a) - Informação
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05/09/2024 11:10
Juntado(a) - Petição intercorrente
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04/09/2024 13:47
Juntado(a) - Intimação Ministério Público
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04/09/2024 13:47
Juntado(a) - Intimação
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02/09/2024 10:21
Juntado(a) - Nota Oral
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02/09/2024 10:21
Juntado(a) - Acórdão
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30/08/2024 16:41
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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24/07/2024 14:31
Juntado(a) - Intimação de pauta
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28/07/2022 14:32
Juntado(a) - Petição intercorrente
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26/07/2022 08:23
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
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26/07/2022 08:23
Juntado(a) - Certidão de processo migrado
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26/07/2022 08:23
Juntado(a) - Volume
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01/07/2022 19:56
Juntado(a) - Petição Inicial
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração e determinou que, depois de publicado o acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do aresto de fls. 170/172-v, nos termos do voto do Relator. -
23/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo agravante Fábio Cardoso Louzada contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo em execução penal tão somente para declarar extinta a punibilidade do acusado Archimedes Braga pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, negando,
por outro lado, o mesmo pleito em relação aos acusados Fábio Cardoso Louzada e Omar Lúcio Nunes. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
O embargante alega que o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à inaplicabilidade da Lei 12.234/2010 e houve cerceamento de defesa, dado que não teve acesso ao inteiro teor da decisão recorrida.
Pugna, por fim, pelo deferimento dos efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 109, III, do CP. 4.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são opostos no prazo de dois dias, contados da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal.
Nos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1) em 29/10/2010, com validade de publicação no dia 03/11/2020. 5.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo agravante Fábio Cardoso Louzada são intempestivos, pois o acórdão foi publicado em 03/11/2020 (terça-feira) e o recurso foi interposto apenas em 23/11/2020. 6.
Em que pese o embargante alegue que, ao acessar o sistema para obtenção do inteiro teor do acórdão recorrido, recebeu mensagem de que não havia nenhum documento, não se desincumbiu do ônus de provar quando o sítio eletrônico do TRF foi acessado, a indisponibilidade do sistema e se a situação serviu de impedimento para a interposição tempestiva do recurso. 7.
Assiste razão ao MPF, que discorreu acerca da intempestividade dos embargos declaratórios nas suas contrarrazões, pois foram protocolizados quando já escoado o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 8.
Diante da intempestividade dos embargos de declaração da defesa, verifica-se que não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição do recurso subsequente, sendo assim, conclui-se que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. 9.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Na espécie, sustenta o embargante que, entre a data dos fatos (2001) até o trânsito em julgado da sentença condenatória (09/05/2017), transcorreram mais de 12 (doze) anos e, portanto, deve ser extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Todavia, não merece prosperar a tese levantada pelo embargante. 10.
O embargante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, cujo prazo prescricional se verifica em 08 anos (art. 109, IV, do CP).
Considerando que os fatos ocorreram em 2001, a denúncia foi recebida em 28/09/2004, a sentença foi publicada em 23/08/2010 e o acórdão julgado em 04/11/2013, não transcorreu o prazo de 08 anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. 11.
Embargos de declaração não conhecidos em virtude da intempestividade.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração ante a intempestividade, determinando, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado do aresto.
Brasília-DF, 07 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de julho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
27/03/2019 14:30
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/03/2019 15:22
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
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22/03/2019 15:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2019 14:22
Classe Processual alterada - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ANTERIOR INCORRETA
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19/03/2019 18:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2019 14:17
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/03/2019 14:17
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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18/03/2019 14:47
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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