TRF1 - 0000921-66.2015.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE JOEL BARRIO RODRIGUEZ em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIO LIMA COELHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS APARICIO em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Recurso especial admitido
-
23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS APARICIO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOEL BARRIO RODRIGUEZ em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JULIO LIMA COELHO em 22/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
20/12/2021 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 14:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/12/2021 14:01
Juntada de volume
-
20/12/2021 14:01
Juntada de volume
-
13/12/2021 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/12/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/11/2021 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/11/2021 13:41
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
25/10/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921749 PETIÇÃO
-
07/10/2021 17:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2021 11:04
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
13/09/2021 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920376 RECURSO ESPECIAL
-
10/09/2021 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/07/2021 14:05
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 26/07/2021, DISPONIBLIZADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 50-A DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91, NOS TERMOS DO ART. 70 DO CP.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA ALTERADA.
PENA DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 1.
A sentença, analisando detidamente a prova produzida ao longo da instrução criminal, em especial pela confissão dos acusados, concluiu de forma acertada pela suficiência da prova da materialidade, autoria e configuração do dolo dos crimes imputados; desse modo, os acusados limitam as insurgências recursais à dosimetria da pena. 2.
A pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. É este o caso. 3.
A pena fixada para o crime do art. do art. 50-A, da Lei 9.605/98, na primeira fase, deve ser reduzida, haja vista a circunstância judicial relativa ao motivo do crime ser inerente ao tipo penal, que prevê expressamente desmatar ou explorar economicamente floresta, ou seja, explorar com objetivo de lucro. 4.
Ainda que hipoteticamente demonstrada a hipossuficiência dos acusados, nada a prover quanto ao pedido exclusão da pena de multa, porque, por opção legislativa, esta integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória; e, também, nada a prover quanto ao pedido de redução da pena de multa, tendo em conta que cada dia-multa foi fixado no mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Considerando o quantum da reclusão aplicada, e em conformidade com o previsto nos arts. 43 e seguintes do CP, possível a substituição, para todos os acusados, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a serem mais bem definidas pelo juízo da execução. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 7 de julho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
22/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2021 -
-
22/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO INTEIRO TEOR
-
22/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO INTEIRO TEOR
-
13/07/2021 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
13/07/2021 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
07/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
05/07/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
01/07/2021 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/06/2021 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN EM 29/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 28/06/2021
-
28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de julho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
25/06/2021 20:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/07/2021
-
31/05/2021 19:02
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
31/05/2021 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
31/05/2021 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO / COM REVISÃO
-
31/05/2021 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/05/2021 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/05/2021 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/05/2021 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - REVISOR
-
28/05/2021 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/05/2021 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
-
04/05/2018 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2018 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/05/2018 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/05/2018 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4474933 PARECER (DO MPF)
-
03/05/2018 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/04/2018 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-92.2019.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
9 Delegacia Territorial de Policia de Je...
Advogado: Fillipe Caribe Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2019 14:18
Processo nº 0000352-20.2015.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Liliane Borges Duarte
Advogado: Patricia Coutinho Cavalcante Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2015 00:00
Processo nº 0003424-17.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eletroenge Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2007 09:48
Processo nº 1002073-93.2020.4.01.3901
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edvaldo Moreira
Advogado: Jose Augusto Septimio de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2020 15:41
Processo nº 0008999-96.2014.4.01.3811
Joao Marcus Ferraz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Queiroz Cardoso Lobato Waller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 14:57