TRF1 - 0000803-90.2012.4.01.3817
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:15
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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23/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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15/02/2022 11:24
Juntada de manifestação
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11/02/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/02/2022 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 08:08
Juntada de volume
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11/02/2022 08:04
Juntada de volume
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11/02/2022 08:04
Juntada de volume
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04/02/2022 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/02/2022 15:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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04/02/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/02/2022 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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04/02/2022 15:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/02/2022 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925914 PETIÇÃO
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04/02/2022 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/01/2022 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - RESP/RE
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20/01/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/01/2022 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/01/2022 15:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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08/11/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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25/10/2021 12:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/10/2021 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921894 RECURSO ESPECIAL
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17/09/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, a parte autora afirma que o v. acórdão apresenta contradição, na medida em que acolhe o cálculo da Contadoria Judicial, que está em consonância com seus cálculos, mas nega provimento ao seu recurso de apelação. 3.
Data venia, razão não assiste à autora, ora embargante, pois diversamente do que pretende fazer crer, os cálculos por ela realizados não estão de acordo com aquele apresentado pela Contadoria Judicial.
Nesse sentido é a manifestação expressa da Contadoria Judicial, à fl. 320, referenciada no acórdão, às fls. 375/376, segundo a qual ¿no cálculo apresentado pela autora, a conversão do salário de contribuição em quantidade de salário mínimo fez incidir correção monetária pela variação do salário mínimo e tal correção não tem previsão legal¿ (fl. 320). 4.
Não bastasse isso, em sede de apelação, a autora sustentou a existência de equívoco no cálculo da renda mensal inicial do benefício originário de auxílio-doença que precedeu os benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sob o argumento de que não teria sido observada a conversão da moeda de cruzeiro para cruzado, implicando redução do salário de benefício. 5.
No entanto, conforme devidamente indicado no acórdão embargado (fls.375/376), a Contadoria Judicial informou não haver incorreção nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença nem da aposentadoria por invalidez que lhe sucedeu, eis que realizados de acordo com a legislação vigente (art. 21, I; art. 26; art. 30, todos do Decreto 89.312/1984), observando adequadamente a conversão da moeda de cruzeiro para cruzado, com o corte de três zeros, uma vez que o cruzeiro corresponderia a um milésimo do cruzado, na esteira do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei 2.284/1986. 6.
Ademais, realizando, de forma ainda mais minuciosa, nova análise dos cálculos da contadoria do juízo, verifica-se que o INSS empregou corretamente, no período básico de cálculo do auxílio-doença concedido ao esposo da autora (ulteriormente convertido em aposentadoria por invalidez e, após seu óbito, em pensão por morte), os valores correspondentes aos seus 12 últimos salários de contribuição (de maio de 1985 a abril de 1986), de modo que, por ocasião do cálculo da RMI deste primeiro benefício, correspondente à média aritmética simples desses salários de contribuição (arts. 21 e 26 do Decreto 89.312/84), todos os valores incluídos no PBC já haviam sido convertidos em Cruzados (Cz$), mediante o `corte de três zeros¿, inclusive aqueles anteriores à março de 1986, quando essa moeda entrou em vigor. 7.
Tudo isso fica muito claro a partir do simples cotejo entre os valores constantes: a) dos contracheques do de cujus, referentes ao PBC de 05/1985 a 04/1986 (fls. 23/27); b) da relação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício e da RMI (fl. 222) e, finalmente; c) nos cálculos da contadoria do juízo (fl. 321). 8.
Dessa forma o INSS chegou a um salário-de-benefício de Cz$ 3.225,10 (fl. 220) e a uma RMI de Cz$ 2.322,07, que, em decorrência de ulterior requerimento da autora (fls. 131/134), foi majorada para o teto de 90% do salário de contribuição, conforme previa o art. 26, §1º, do art. 89.312/84, 9.
Assim, não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício originário de auxílio-doença concedido em 25/05/1986 ao de cujus (fl. 228) e, por conseguinte, na sua aposentadoria por invalidez e, finalmente, na pensão por morte da autora, concedidos, respectivamente, em 1º/12/1987 e 15/01/1988 (fl. 199 e 235). 10.
Portanto, infere-se que não só os cálculos apresentados pela autora, como também suas razões recursais, estão em desacordo com a conclusão da Contadoria Judicial, não havendo qualquer contradição no acórdão embargado. 11.
Na realidade, ao que se nota, a pretensão da autora se volta à rediscussão do mérito, com a insistência em pugnar pela vinculação dos critérios de reajuste ao salário mínimo, de modo que o salário do benefício de pensão por morte corresponda ao mesmo número de salários mínimos vigentes na data da concessão do benefício originário.
Entretanto, conforme consignado no acórdão embargado, não há defasagem a ser corrigida no cálculo da RMI da pensão por morte recebida pela autora, até mesmo porque a revisão do art. 58 do ADCT, foi realizada administrativamente, conforme reconhece a própria parte nas razões dos presentes embargos (fl. 386). 12.
A propósito, há que se ressaltar que a revisão dos benefícios previdenciários, a que se refere o art. 58 do ADCT, quando efetivada, haveria de tomar por base o valor, em salários mínimos, da pensão por morte na data em que concedida à autora, qual seja, 15/01/1988, que é anterior, portanto, ao advento da Constituição de 1988.
Não tendo havido equívoco na apuração da RMI dos benefícios que precederam à concessão da pensão por morte, conforme anteriormente demonstrado, não há que se falar em violação ao art. 58 do ADCT. 13.
Vale destacar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os benefícios previdenciários devem ser reajustados de acordo com critérios definidos em lei, com o fim de preservar, em caráter permanente, o valor real (art. 201, §4º, da CF/88). 14.
Até a edição da lei pelo legislador ordinário, em dezembro de 1991, o reajuste dos benefícios previdenciários esteve coberto pelo art. 58 do ADCT, que permitia vinculação do benefício previdenciário a número fixo de salários mínimos.
Todavia, a partir da vigência da Lei 8.213/91 (que implantou o plano de custeio e benefícios), houve a definição do índice de reajuste dos benefícios, sendo fixada a aplicação do INPC (matéria em discussão no STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim, por ocasião do julgamento do RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, sob a sistemática da repercussão geral). 15.
Dessa forma, a partir da Lei 8.213/91, os indexadores adotados foram aqueles fixados em lei, conforme já afirmado, não havendo mais vinculação entre o valor do salário mínimo e os proventos de aposentadoria. 16.
Neste contexto, portanto, não se pode confundir o princípio da manutenção do valor real dos benefícios com a equivalência do valor do benefício em número de salários mínimos.
Conferir tal paridade afrontaria diretamente o inciso IV do art. 7º da CR/1988, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, além de atribuir ao Poder Judiciário a função legislativa, que não é sua atribuição típica. 17.
Ressalte-se que o STF já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais de correção pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395/RS, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 18/9/98). 18.
O STJ também se manifestou no sentido de que inexiste amparo legal ou constitucional para que o salário de benefício seja reajustado de acordo com os mesmos índices de atualização dos salários de contribuição (AGRESP 464728/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 23/06/2003). 19.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a presença de qualquer vício que macule o acórdão embargado. 20.
De fato, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 21.
Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10 de agosto de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
15/09/2021 12:15
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021 -
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18/08/2021 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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16/08/2021 18:33
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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10/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/08/2021 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2021 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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30/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
29/07/2021 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
29/07/2021 11:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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29/07/2021 10:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/08/2021
-
29/07/2021 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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28/07/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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06/07/2021 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do relator
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02/07/2021 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2021 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA Presidente -
24/06/2021 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
24/06/2021 17:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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24/06/2021 13:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/07/2021
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23/06/2021 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/06/2021 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/06/2021 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/06/2021 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
02/06/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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24/05/2021 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/05/2021 12:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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07/05/2021 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4912708 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/05/2021 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/05/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - VERA CRUZ DE MUNIZ
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16/03/2021 16:41
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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09/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora
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26/02/2021 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/02/2021 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/02/2021 11:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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26/02/2021 10:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2021
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26/02/2021 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/02/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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08/02/2021 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/02/2021 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/01/2021 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/11/2020 10:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/11/2020 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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26/10/2020 10:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/10/2020 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892369 PETIÇÃO
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15/10/2020 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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15/10/2020 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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13/10/2020 15:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/10/2020 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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13/10/2020 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/06/2020 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/06/2020 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/06/2020 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/06/2020 13:12
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/01/2020 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2020 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/01/2020 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:21
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/05/2018 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2018 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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03/05/2018 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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03/05/2018 18:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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03/05/2018 18:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/05/2018 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/07/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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05/07/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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05/07/2017 15:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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20/06/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/06/2017 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/06/2016 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2016 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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08/06/2016 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/06/2016 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3886653 SUBSTABELECIMENTO
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18/05/2016 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/05/2016 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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13/05/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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13/05/2016 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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12/05/2016 14:35
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DECISÃO/DESPACHO
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11/05/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO
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20/04/2016 14:57
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/12/2014 20:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/10/2014 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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28/05/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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06/11/2013 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2013 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/11/2013 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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