TRF6 - 0000920-62.2008.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/08/2025 09:40
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/07/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/12/2022 18:24
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/10/2022 14:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/10/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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13/10/2022 08:22
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:14
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:14
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 12:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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27/06/2022 12:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/06/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2022 12:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/06/2022 16:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 07:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2022 07:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:07
Juntada de Petição - Intimação
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14/06/2022 07:07
Recurso Especial não admitido
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01/02/2022 09:16
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/02/2022 09:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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01/02/2022 09:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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12/11/2021 16:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:06
Juntada de Petição - Intimação
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04/11/2021 16:06
Juntada de Petição - Decisão
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27/10/2021 15:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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27/10/2021 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:35
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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26/10/2021 08:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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26/10/2021 08:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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25/10/2021 17:03
Juntada de Petição - Petição Inicial
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 19/08/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 2 CRP CECAT MG , -
08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.04.000926-1/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o INSS aduz que não foi apreciado o pedido de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria a partir de 01/08/2008 e que a definição da DIB em 22/11/2000 (data da propositura da ação) implica prolação de sentença ultra petita. 3.
Verifica-se, no entanto, que as questões levantadas pelo embargante foram plenamente discutidas e afastadas no acórdão embargado. 4.
Conforme esclarecido no referido decisum, às fls. 241/242, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor deveria ser fixado na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 03/04/2000 (fl. 17), uma vez que naquela data já havia implementado os requisitos legais, mas que, diante da sua fixação na data do ajuizamento da ação pelo juízo de origem e da ausência de recurso da parte autora no ponto, bem como face à vedação à reformatio in pejus, ficaria mantida aquela DIB definida na sentença. 5.
Ainda no acórdão foi rechaçada a alegação de sentença ultra petita, conforme se verifica à fl. 232, sendo esclarecido que a sentença foi prolatada nos limites da lide e que cabe ao julgador considerar a fundamentação e os requerimentos apresentados ao longo da petição inicial em uma interpretação lógico-sistemática, na esteira de precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, na petição inicial, o autor requereu expressamente a fixação do termo inicial do benefício em 03/04/2000 (data do primeiro requerimento administrativo).
Portanto, a sua definição em data posterior não fere o princípio da adstrição. 7.
Cabe também salientar que, diversamente do alegado pelo INSS, não houve aditamento da petição inicial com inovação dos pedidos, mas sim adequação destes à decisão proferida no âmbito do processo administrativo, de modo a resguardar a plena observância dos pressupostos da ação como o interesse processual. 8.
Portanto, nesse ponto, não há omissão a ser sanada, estando adequada e satisfatoriamente fundamentado o acórdão. 9.
O INSS também alega que, ao acolher o pedido de renúncia ao benefício judicial e assegurar ao embargado o direito à percepção de benefício mais vantajoso, com direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a implantação administrativa do benefício mais vantajoso, o acórdão cindiu o julgamento, autorizou desaposentação indireta e, ainda, rompeu com elementos de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro.
Igualmente não prospera sua alegação. 10.
Nota-se que foi expressamente esclarecida possibilidade de renúncia ao benefício concedido na esfera judicial em razão do direito à percepção de benefício mais vantajoso na esfera administrativa, bem como a possibilidade de o segurado perceber as parcelas vencidas do benefício judicial até a data da implantação administrativa.
A decisão se arrimou no entendimento do C.
Superior Tribunal Justiça, sendo colacionados os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1743597/RS e REsp 1.397.815/RS. 11.
Ressaltou-se a inexistência de ofensa ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exerce atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas sim de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS administrativamente. 12.
Por não se tratar de desaposentação indireta, não há ofensa ao equilíbrio atuarial entre os benefícios e o custeio nem à equidade na forma de participação. 13.
Também não se transbordou dos limites da lide, pois é possível, diante dos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e da hipossuficiência, o julgamento de forma ampla, com base nas provas constantes dos autos.
Precedente: TRF1, AC 2008.01.99.039906-3/MG; Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; 1ª Turma; 26/02/2009 e-DJF1 p.95. 14.
Registre-se, por fim, que a concessão do melhor benefício ao segurado está prevista, até mesmo, no âmbito da legislação administrativa, a saber, art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, in verbis: ¿O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido¿. 15.
Logo, é induvidoso que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que o macule. 16.
Nota-se, no ponto, o inconformismo da parte ré com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração se prestam apenas para propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Eles não merecem acolhida quando utilizados para simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, é cabível apenas em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 17.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de março de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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