TRF1 - 0040620-18.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV04
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25/11/2024 17:37
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/11/2023 13:23
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/11/2023 13:23
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/11/2023 13:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/02/2023 18:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 12:29
Juntado(a) - Juntada de Informação
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23/01/2023 12:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/01/2023 12:29
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2023 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 14:57
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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28/09/2022 16:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:02
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:44
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 11:44
Juntada de volume
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28/07/2022 11:43
Juntada de volume
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21/06/2022 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/06/2022 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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17/06/2022 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/06/2022 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS, PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE
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14/06/2022 14:52
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/06/2022 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930887 PETIÇÃO
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09/06/2022 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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30/05/2022 15:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MANOEL APARECIDO JUNIOR - CARGA
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27/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2022 14:55
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022 -
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20/05/2022 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - opostos pelo INSS e, no mérito, acolheu-os parcialmente e, de ofício, sanou omissão quanto aos critérios de correção monetária
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13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
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06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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26/04/2022 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2022 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/04/2022 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/04/2022 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928867 CONTRA-RAZOES
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19/04/2022 15:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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31/03/2022 15:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MANOEL APARECIDO JUNIOR - CARGA
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29/03/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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24/03/2022 09:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926792 PETIÇÃO
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21/03/2022 15:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/02/2022 12:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/02/2022 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926091 PETIÇÃO
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31/01/2022 15:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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25/01/2022 15:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MANOEL APARECIDO JUNIOR - CARGA
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21/01/2022 00:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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20/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Inicialmente, nota-se erro material no acórdão recorrido que reconheceu a especialidade do período de 09/08/2003 a 20/03/2005.
O termo inicial correto é 05/08/2003, conforme PPP de fls. 57/60, CTPS de fl. 83 e CNIS em anexo.
Nesse sentido, do ofício, modifica-se o acórdão para corrigir o referido erro material. 2.
Tendo em vista que o demandante permaneceu trabalhando após o ajuizamento deste feito, conforme CNIS anexo, induvidosa é a possibilidade de cômputo desse tempo.
Fazendo essa contagem, observa-se que, em 23/11/2009, o autor completou 35 anos de contribuição, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88.
Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 23/11/2009, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. 3.
Não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 4.
Ademais, a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e, inclusive, no curso da ação encontra-se calcada no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, na esteira do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (precedente: REsp 1296267 / RS, DJe 11/12/2015), e das disposições do art. 493 do CPC/2015 e artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015 5.
Nesse contexto, portanto, a reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal). 6.
Conforme o CNIS do segurado (em anexo), após a DER (em 06/05/2011 fl. 112), ele realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual até 30/06/2012.
Dessa forma, deve-se reconhecer o período contributivo comum de 06/05/2011 a 30/06/2012. 7.
Somado o tempo contributivo total do autor, incluindo os períodos especiais reconhecidos no acórdão recorrido, verifica-se que ele completa 35 anos de contribuição em 01/02/2012 (cálculos em anexo). 8.
Tendo em conta que, somente em razão de fatos supervenientes à propositura da ação é que o autor implementou os requisitos necessários para se aposentar, reconhece-se sucumbência recíproca e, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, se mostra possível a compensação dos honorários, devendo ser mantidos, no ponto, a sentença e o v. acórdão embargado. 9.
Embargos de declaração do autor acolhidos.
Erro material corrido ex officio.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, de ofício, corrigir erro material do acórdão recorrido e acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
19/01/2022 14:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2022 -
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15/12/2021 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - de ofício, corrigiu erro material do acórdão recorrido e acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo autor
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23/11/2021 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2021 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
18/11/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/11/2021 12:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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18/11/2021 11:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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18/11/2021 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/11/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/10/2021 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2021 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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27/09/2021 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/08/2021 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/08/2021 09:38
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/07/2021 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917113 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/07/2021 12:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/07/2021 16:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - NILTON JOSE FERREIRA
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12/07/2021 15:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MANOEL APARECIDO JUNIOR - CARGA
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09/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
||EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
HIDROCARBONETO RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
EPI.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 16/12/1981 a 30/03/1983, 12/06/1986 a 28/01/1988, 02/05/1988 a 14/03/1989, 22/05/1989 a 02/04/1991, 08/04/1991 a 17/07/1991, 25/08/1992 a 05/03/1997, 09/08/2003 a 20/03/2005 e 21/03/2005 a 21/08/2009, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (06/05/2011, fls. 43). 2.
Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 3.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) ¿ integral, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e proporcional, com redução de 5 (cinco) anos de trabalho em cada caso; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998 ¿ obrigatória a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensáveis ao/à segurado/a a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e o cumprimento ¿pedágio¿ (integralização do percentual de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da publicação da emenda, para a aposentadoria integral, ou 40% (quarenta por cento), para a proporcional; c) aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição já discriminadas, exigindo-se tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. 4.
O enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. 5.
A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto como o querosene, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 3.048/99.
Trata-se de agente químico previsto no Anexo n. 13 da NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo. 6.
No Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a radiação não ionizante deixou de ser elencada como agente insalubre.
Assim, não obstante considerar-se que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, e não taxativo, tem esta Câmara o entendimento de que, desde 06/03/1997, a exposição à radiação não ionizante, para ser tida como prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador, necessita de comprovação técnica no caso concreto.
Nesse sentido: AC 00294528220134013800, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 12/06/2018; e EDAC 0034856-51.2012.4.01.3800, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 15/03/2019. 7.
Conforme disposto no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço especial prestado a qualquer tempo pode ser convertido em tempo de serviço comum, de acordo com os fatores de conversão constantes da tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003. 8.
No presente caso, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor no período de 16/12/1981 a 30/03/1983, 12/06/1986 a 28/01/1988, 22/05/1989 a 02/04/1991, 08/04/1991 a 17/07/1991, 25/08/1992 a 05/03/1997, 09/08/2003 a 20/03/2005 e 21/03/2005 a 21/08/2009. 9.
O período de 01/08/1991 a 05/08/1992 foi reconhecido administrativamente como especial pelo INSS, conforme se vê à fl. 105, pelo que inexiste interesse de agir na análise do referido período. 10.
Nos períodos entre 02/05/1988 a 14/03/1989, 22/05/1989 a 02/04/1991, 08/04/1991 a 17/07/1991 e 25/08/1992 a 05/03/1997, em que laborava como mecânico, mecânico de manutenção e mecânico ajustador, o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos.
Além disso, a profissão de mecânico não estava enquadrada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (TRF4, AC 2000.72.05.004076-0, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 14/01/2004), pelo que inviável o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de serviço especial. 11.
No que toca ao período de 16/12/1981 a 30/03/1983, o autor foi submetido a ruído de 91 dB (A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), previsto no Decreto nº 53.831/64, caracterizando-se como especial. 12.
No que se refere aos agentes nocivos, especificamente ao agente ruído, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 13.
Ressalte-se que mesmo havendo informação no PPP de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, não há como descaracterizar o tempo de serviço especial ante a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação (ARE 664335/SC). 14.
Quanto ao período de 12/06/1986 a 28/01/1988, a simples menção à "poeira mineral" é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.).
Porém, neste período, o autor laborou sujeito a radiação não-ionizante e ultravioleta, conforme fls. 54, agente nocivo classificado como especial pelo item 1.4.4 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
Ressalte-se que, no enquadramento por agente nocivo, à época a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto no caso de exposição ao agente ruído. 15.
Para o período de 09/08/2003 a 20/03/2005, o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme visto, o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78) e irrelevantes as informações de fornecimento de EPI ou de eventualidade da exposição (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos).
Assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade desse período também com fundamento na exposição a benzeno. 16.
Outrossim, no período de 21/03/2005 a 21/08/2009, a exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral, o óleo lubrificante e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Trata-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo.
Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".
Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 17.
A sentença hostilizada não ofendeu aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos.
Logo, não se trata de criação de direito sem a correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. 18.
Somados os períodos laborados em condições especiais, reconhecido administrativamente 01/08/1991 a 05/08/1992, o tempo especial reconhecido no presente acórdão de 16/12/1981 a 30/03/1983, 12/06/1986 a 28/01/1988, 09/08/2003 a 20/03/2005 e 21/03/2005 a 21/08/2009, convertidos pelo fator 1.4, com o tempo comum de 04/05/1977 a 29/11/1977, 10/12/1977 a 05/02/1979, 15/05/1979 a 17/11/1979, 18/01/1980 a 18/02/1981, 13/05/1981 a 28/05/1981, 22/06/1983 a 19/07/1983, 10/02/1984 a 17/02/1984, 06/08/1984 a 26/04/1985, 08/05/1985 a 29/05/1986, 02/05/1988 a 14/03/1989, 22/05/1989 a 02/04/1991, 08/04/1991 a 17/07/1991 e 25/08/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/08/1998, 25/08/1998 a 02/08/1999, 05/08/1999 a 08/08/2003 e de 01/04/2010 a 06/05/2011, chega-se ao total de 34 anos, 03 meses e 18 dias, na data da DER (06/05/2011 ¿ fl. 112), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cálculos em anexo). 19.
Igualmente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, até 16/12/1998, contava com 20 anos, 8 meses e 23 dias (cálculos em anexo) tempo também insuficiente para a concessão do referido benefício, nem comprovou, na data do requerimento administrativo, o preenchimento das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20 como o requisito etário (53 anos de idade), que somente foi implementado em 24/10/2010. 20.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento, apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa necessária de que não se conhece.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de março de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
-
05/05/2021 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/03/2021 16:41
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
09/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da Remessa Oficial, deu parcial provimento à Apelação da parte autora e negou provimento à Apelação do INSS
-
26/02/2021 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/02/2021 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/02/2021 11:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/02/2021 10:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2021
-
26/02/2021 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
24/02/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/01/2020 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2020 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
16/01/2020 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:28
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/06/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
30/05/2018 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
30/05/2018 10:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
25/05/2018 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4470267 PETIÇÃO
-
23/05/2018 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/05/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/05/2018 12:31
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
31/10/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/10/2017 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/10/2017 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4319263 PETIÇÃO
-
03/10/2017 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
29/09/2017 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
29/09/2017 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/09/2017 09:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
05/03/2015 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/03/2015 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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