TRF1 - 0006397-40.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006397-40.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-40.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO DE SIQUEIRA ALVES - PA13295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006397-40.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Vocarlos Martins Fiqueiredo, para obter a reforma da sentença proferida, sob a vigência do CPC/1973, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam “a anulação de sua demissão dos quadros da Controladoria Regional da União no Pará – CGU/PA, com a conseqüente reintegração ao cargo de Técnico de Finanças e Controle exercido junto àquela Gerência” (IDs 126736548 - Págs. 263-278; 126736549 - Págs. 3-13).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 126736541 - Pág. 168).
Nas razões de seu recurso (ID 126736549 - Págs. 18-21, a parte apelante sustentou, em síntese, que: 1) foi demitido em virtude dos Processos Administrativos n°s 04957.000889/2004-19 04957.000888/2004-74, instaurados, respectivamente, por inassiduidade habitual e irregularidades no lançamento e cancelamento de créditos na GRPU/PA; 2) o juízo de primeiro grau julgou pela legalidade do processo que resultou a sua demissão por faltas disciplinares, de forma equivocada; 3) foi acometido de vários problemas de saúde que ocasionaram o seu afastamento, não sendo possível concluir que houve a intenção de abandonar o seu cargo (inassiduidade habitual); 4) as irregularidades no lançamento e cancelamento de créditos na GRPU/PA, realizadas no sistema através de sua matrícula, foram feitas no período em que não se encontrava no seu local de trabalho, e que não agiu em concurso com o servidor Francisco Borba, o qual teria praticado as inserções indevidas nos períodos em que não se encontrava no serviço.
A parte autora pediu “seja provido o presente apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de reintegração do apelante no cargo público do qual foi demitido”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 126736549 - Págs. 43-52), por meio das quais a parte apelada “pediu seja negado provimento à apelação interposta”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006397-40.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença recorrida não merece reforma.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença proferida, sob a vigência do CPC/1973, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam “a anulação de sua demissão dos quadros da Controladoria Regional da União no Pará – CGU/PA, com a conseqüente reintegração ao cargo de Técnico de Finanças e Controle exercido junto àquela Gerência” (ID 126736548 - Págs. 263-278; 126736549 - Págs. 3-13).
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
No caso, a sentença recorrida não adentrou o mérito administrativo, mas se ateve ao exame da legalidade do procedimento administrativo em debate.
Os pontos defendidos pela parte apelante foram devidamente analisados pela sentença recorrida que, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
As debatidas pela parte autora foram analisadas pelo juízo a quo de forma fundamentada, conforme trechos abaixo reproduzidos (ID 126736548 - Págs. 263-278; 126736549 - Págs. 3-13): (...) Do Processo Administrativo n. 04957.000889/2004-19.
O processo em epígrafe foi instaurado por meio da Portaria n. 91, de 16 de junho de 2004 tendo por escopo a apuração de inassiduidade habitual do autor, na forma do art. 139 da Lei n. 8.112/90. (...) Fazendo-se um rápido apanhado dos fatos que deram ensejo à instauração do PAD que ora se visa anular, observa-se que o autor, após ter tido indeferido pleito de homologação de atestados médicos por apresentação intempestiva (fls. 1.765), deixou de comparecer ao serviço por 23 (vinte e três) dias consecutivos (fls. 1.776), ensejando a convocação por parte da Administração para se submeter à avaliação por junta médica (fls. 1.770).
Ato contínuo, foi-lhe concedida licença médica pelo prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se a data de 07.02.2003 para retorno ao serviço (fls. 693).
Não obstante tal procedimento, é fato inconteste que o requerente, findo o prazo estipulado pela Junta Médica, deixou de retornar às suas atividades normais, abstendo-se igualmente de providenciar a concessão de nova licença por motivo de saúde, já que sustentou sua absoluta impossibilidade de dar continuidade à sua atividade laborativa em face da gravidade de sua enfermidade.
Tal situação indefinida, ao que se observa dos autos, perdurou até a data de 13.03.2003, quando a Gerência Regional do Patrimônio da União solicitou à Secretaria do Patrimônio da União a instauração de processo administrativo em face da contínua ausência do ex-servidor sem qualquer justificativa legal.
Destarte, na iminência de ser demitido do serviço público por abandono de cargo, protocolou o autor, na data de 14.04.2003, pedido de exoneração com efeitos retroativos a 16.02.2003 (fls. 137/139), permanecendo, todavia, ausente do serviço até a apreciação do requerimento, o qual restou indeferido em razão de estar o autor envolvido em apuração administrativa relativa à irregular inserção manual no sistema SIAPA. (...) De início, quanto à assertiva de que houve desinteresse por parte da Administração em submeter o autor à nova perícia que constatasse a necessidade de prorrogação de sua licença médica, bem se observa que carece de amparo legal, já que em nenhum momento a Lei n. 8.112190 comete esse ônus exclusivamente ao serviço público. (...) De outra parte, consoante a fundamentação ao norte exposta, ainda que estivesse o requerente de fato acometido de incapacidade laborativa por motivo de saúde, houve inequívoca desídia de sua parte em providenciar a competente licença médica, optando, inclusive, por pedir seu desligamento do serviço público diante da possibilidade de responsabilização funcional.
Todavia, apenas diante da recusa da Administração em acatar seu pedido de exoneração, e somente por esse fato, é que se decidiu, após 08 (oito) meses de ausências injustificadas, pelo retorno ao serviço público, o que denota sua vontade de desligamento da função pública, até porque, em nenhum momento, buscou se retratar do pleito de dispensa do cargo.
Na mesma esteira, observa-se que se detivesse o autor real interesse em comprovar seu estado de saúde e permanecer no cargo em questão, poderia ter provocado a Administração a qualquer tempo durante sua ausência, todavia, optou por não fazê-lo, concluindo-se que seu intento sempre foi, em verdade, desligar-se do serviço público antecipadamente à aplicação de qualquer penalidade, só não o fazendo por impossibilidade legal.
Diante de tais fundamentações, não merece acolhida o pedido de anulação do n. 04957.000889/2004-19. (...) Do Processo Administrativo n. 04957.000888/2004-74 O processo em epígrafe foi instaurado por meio da Portaria n. 90, de 16 de junho de 2004, tendo por escopo a apuração de irregularidades relativas a alterações manuais no SIAPA — Sistema Integrado de Administração Patrimonial, na sede da GRPU/PA.
No que tange especificamente ao autor, a perícia realizada nos autos do citado PAD (fls. 1.517/1.526) revelou que no interstício de 1999 a 2002, isto é, durante longos 04 (quatro) anos, diversas alterações manuais de inclusão, alocação e desalocação de créditos, bem como de cancelamento e alterações de débitos, ocorreram no bojo de diversos RIP, os quais minuciosamente analisados às fls. 1.519/1.522.
Tais alterações, efetuadas sem o correspondente respaldo do recolhimento das receitas devidas por meio de guia DARF, ou seja, à míngua da observância dos preceitos legais necessários à sua validação, foram executadas por meio do perfil do demandante, isto é, com o uso de sua senha pessoal de acesso ao sistema, conjugado ao seu número de CPF, daí a imputação a sua pessoa da responsabilidade por tais irregularidades. (...) No que tange à assertiva de sua senha teria sido indevidamente apropriada por terceiro que dela fez uso para as alterações manuais ilícitas, bem se observa sua total fragilidade, já que formulada à míngua de qualquer prova contundente.
Ora, como bem registrado no relatório final elaborado pela comissão processante (fls. 1.078/1.119), as senhas concedidas a cada servidor eram modificadas mensalmente como medida de segurança, razão pela qual, qualquer apropriação por parte de outro servidor, ainda que passível de ocorrência em tese, não poderia perdurar durante todo o período em constatadas as irregulares alterações manuais, isto é, pelo prazo de 04 (quatro) anos. (...)
Por outro lado, tampouco socorre ao autor a assertiva de que a maior parte das alterações irregulares não lhe poderia ser imputada por terem ocorrido durante suas ausências no local de trabalho.
Ora, na própria relação constante das razões finais às fls.1.972/1.973, observa-se que em pelo menos 20 (vinte) das modificações manuais no sistema que lhe são imputadas ocorreram em dias normais em que cumpriu expediente na repartição, não merecendo qualquer valoração jurídica a singela alegação de que "...cumpria (...) horário de expediente: das 08/is às 12:00 e de 14h.y às 18hs..." para fins de afastar qualquer responsabilidade pelas alterações perpetradas entre 12:00 e 14:00 horas.
Quanto aos dias em que proclamou estar de licença médica ou férias, observa-se a apuração, por parte da comissão processante, de fortes indícios de que agiu em conluio com o ex-servidor Francisco Antônio Barros Borba, até porque, em sua peça de defesa, ventilou expressamente a possibilidade de cessão voluntária de senha em favor de outro servidor (fls. 1.106), ato que, por si só, já se configura ilícito administrativo e não escusa seu autor de responder pelo uso indevido que se fizer do citado código de acesso, ainda que quando da ausência de seu titular da repartição.
Sobre a hipótese, aliás, não há que se olvidar que o autor e o citado ex-servidor foram os dois únicos envolvidos, de forma reiterada, sistemática e constante, nas alterações ilícitas perpetradas no sistema de informações da GRPU/PA, o reforça a possível existência de atuação em conjunto dos dois ex-servidores.
Destarte, não vingam os argumentos voltados a eximir o autor da responsabilidade pelo mau uso que foi efetuado de sua senha pessoal e CPF, até porque é dever do servidor público zelar pela correta aplicação de seu código de acesso aos sistemas de informação da Administração Pública, consoante a reiterada jurisprudência das Cortes Federais em casos análogos ao presente: (...) O indeferimento do quesito pericial formulado pelo autor às fls. 1.474 não trouxe qualquer prejuízo à defesa do interessado, já que a questão relativa à análise de sua responsabilidade pelas alterações verificadas no SIAPA por meio de seu perfil pessoal foi esgotada no relatório final apresentado pela comissão processante, a qual avaliou devidamente o tema relativo à autoria das inserções ilícitas no sistema de informações, concluindo, com base nas provas carreadas aos autos, que os lançamentos efetuados por meio do CPF e senha pessoal do autor seriam de sua responsabilidade, ainda que efetuados por terceiro, dadas as circunstâncias do caso concreto. (...) Os Processos Administrativos Disciplinares n°s 04957.000889/2004-19 e 04957.000888/2004-74, que deram origem a demissão da parte autora, foram conduzidos com a devida observância aos princípios da legalidade, assim como o da ampla defesa e do contraditório.
Restou comprovado que a parte autora: 1) ausentou do serviço público por tempo superior ao previsto no art. 139 da Lei n° 8.112/1990 (ID 126736547 – Págs. 177-178), de forma a configurar o abandono de cargo; 2) ao entrar no sistema com seu perfil, isto é, com uso de sua senha pessoal de acesso e com a inclusão do seu CPF, no interstício de 1999 a 2002, utilizou o Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) “de forma irregular para inclusões de créditos fictícios, alterações de débitos/créditos sem a devida autorização e respaldo técnico, cancelamento de débitos sem a devida autorização legal e inclusões de carência inexistente, posto que utilizados processo referentes a outros ocupantes/foreiros ou com assuntos diversos” (ID 126736547 - Págs. 19-28), de maneira a infligir os deveres funcionais previstos no art. 116, incisos I, II e III, e praticar as proibições contidas no art. 117, incisos XI, XII, ambos da Lei n° 8.112/1990.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0006397-40.2006.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006397-40.2006.4.01.3900 RECORRENTE: VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 116, I, II, III E 117, XI E XII, AMBOS DA LEI N° 8.112/1990.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença proferida, sob a vigência do CPC/1973, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam “a anulação de sua demissão dos quadros da Controladoria Regional da União no Pará – CGU/PA, com a conseqüente reintegração ao cargo de Técnico de Finanças e Controle exercido junto àquela Gerência” (ID 126736548 - Págs. 263-278; 126736549 - Págs. 3-13). 2.
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
No caso, a sentença recorrida não adentrou o mérito administrativo, mas se ateve ao exame da legalidade do procedimento administrativo em debate. 3.
No caso, a sentença recorrida não adentrou o mérito administrativo, mas se ateve ao exame da legalidade do procedimento administrativo em debate.
Os pontos defendidos pela parte apelante foram devidamente analisados pela sentença recorrida que, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Os Processos Administrativos Disciplinares n°s 04957.000889/2004-19 e 04957.000888/2004-74, que deram origem a demissão da parte autora, foram conduzidos com a devida observância aos princípios da legalidade, assim como o da ampla defesa e do contraditório.
Restou comprovado que a parte autora: 1) ausentou do serviço público por tempo superior ao previsto no art. 139 da Lei n° 8.112/1990 (ID 126736547 – Págs. 177-178), de forma a configurar o abandono de cargo; 2) ao entrar no sistema com seu perfil, isto é, com uso de sua senha pessoal de acesso e com a inclusão do seu CPF, no interstício de 1999 a 2002, utilizou o Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) “de forma irregular para inclusões de créditos fictícios, alterações de débitos/créditos sem a devida autorização e respaldo técnico, cancelamento de débitos sem a devida autorização legal e inclusões de carência inexistente, posto que utilizados processo referentes a outros ocupantes/foreiros ou com assuntos diversos” (ID 126736547 - Págs. 19-28), de maneira a infligir os deveres funcionais previstos no art. 116, incisos I, II e III, e praticar as proibições contidas no art. 117, incisos XI, XII, ambos da Lei n° 8.112/1990. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SIQUEIRA ALVES - PA13295-A APELANTE: VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SIQUEIRA ALVES - PA13295-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0006397-40.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 28.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:33
Decorrido prazo de VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006397-40.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-40.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SIQUEIRA ALVES - PA013295 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VONCARLOS MARTINS FIGUEIREDO RONALDO DE SIQUEIRA ALVES - (OAB: PA013295) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 05:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2021 05:43
Juntada de volume
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19/06/2021 05:43
Juntada de volume
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19/06/2021 05:42
Juntada de volume
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19/06/2021 05:41
Juntada de volume
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19/06/2021 05:41
Juntada de volume
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19/06/2021 05:40
Juntada de volume
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19/06/2021 05:39
Juntada de volume
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19/06/2021 05:39
Juntada de volume
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19/06/2021 05:39
Juntada de volume
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19/06/2021 05:38
Juntada de volume
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16/06/2021 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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29/04/2021 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2021 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2021 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2021 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2021 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2021 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/04/2021 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/04/2021 11:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2021 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/04/2021 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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18/02/2021 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2021 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/02/2021 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/10/2020 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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17/04/2018 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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17/04/2018 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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09/11/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9ª VARA SJMT
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09/11/2017 16:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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31/10/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/10/2017 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
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15/08/2016 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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15/08/2016 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2016 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/08/2016 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/10/2015 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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29/09/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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29/09/2015 15:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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14/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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21/09/2010 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
20/09/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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17/09/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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