TRF1 - 0015791-98.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
27/09/2022 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/09/2022 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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21/09/2022 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932825 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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20/09/2022 17:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/09/2022 12:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/09/2022 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932658 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/09/2022 18:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE CARLOS ADOLFO DE FREITAS
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30/08/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DJEN EM 30/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 29/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.015792-9/MT E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/1990).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante para, mantendo a condenação pela prática do crime capitulado no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal (quatro vezes), reduzir sua pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como reduzir o montante da prestação pecuniária a ser paga pelo embargante, a título de pena restritiva de direitos, para 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista o parâmetro de cálculo ser uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (desconsiderando a majorante da continuidade delitiva, conforme súmula 497 do STF), cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, c/c 110,§1º, ambos do CP) e, entre a data de publicação da sentença e a data do acórdão, teriam se passado mais de 08 (oito) anos. 4.
A jurisprudência de nossos tribunais é assente no sentido de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 5.
Conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, só é possível reconhecer a prescrição tendo como parâmetro a pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação ou desprovido seu recurso, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Verifica-se que o Ministério Público, cientificado do acórdão, em 10/09/2021, não recorreu.
Contudo, não se pode falar em trânsito em julgado para acusação, eis que, em tese, o MPF ainda pode recorrer do julgado dada a aplicação analógica do que dispõe o Novo Código de Processo Civil (CPC 2015) no artigo 1.026 (equivalente ao antigo art. 538 do CPC de 1973), em harmonia com o artigo 3º do Código de Processo Penal. 6.
Este é o entendimento do STJ (cito): O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput.
Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal" (STJ, Corte Especial, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04). 7.
Não tendo havido o trânsito em julgado para acusação uma vez que, com a oposição dos embargos, se interromperam os prazos para interposição de demais recursos, quais sejam ainda não se pode efetuar a contagem da prescrição pela pena em concreto, mas apenas pela pena máxima em abstrato. 8.
Não deve ser tido como marco interruptivo da prescrição a data em que publicado o acórdão em órgão oficial (13/08/2021), mas sim a data da sessão de julgamento em que proferido o acórdão, em 13/07/2021, questão já consolidada na jurisprudência (AgRg no REsp 1816288/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). 9.
No caso, não se passaram mais de 08 (oito) anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, a data do recebimento da denúncia (14/11/2006), a data de publicação da sentença (05/08/2013) e a data da sessão de julgamento em que proferido o acórdão (13/07/2021).
Desse modo, não há vício no acórdão cujos presentes embargos se prestem a sanar. 10.
Segundo a denúncia, o réu apresentou à autoridade fazendária, nos anos-exercício de 1999 a 2002, declarações falsas alusivas a rendimentos tributáveis e disponibilidades financeiras, omitindo ingressos vultosos, com o fim de suprimir ou, quando menos, de reduzir o imposto de renda devido nos respectivos exercícios. 11.
No caso, a acórdão foi bem claro quando assentou que estando o crédito definitivamente constituído e com exigibilidade ativa, não cabe ao juízo criminal analisar a legalidade do procedimento fiscal.
Afirmou também que segundo reiteradas decisões desta Corte Regional, o Juízo criminal não é a sede adequada para proclamar nulidades do crédito tributário, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. 12.
Afirmou também que o STJ reconhece a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal para fins de constituição de créditos tributários, bem como seu compartilhamento com o Ministério Público para fins penais (STJ, RHC 92.907/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). 13.
Conforme o voto condutor do acórdão a materialidade, a autoria e o dolo ficaram demonstrados, não havendo que ser falar em dúvida, pois quando o Relator refere no voto que de fato, é possível que exista culpa do contribuinte quando da confecção da declaração de imposto de renda, o faz apenas para assentar que, no caso dos autos, não entendeu ter havido conduta culposa, repetida por quatro anos consecutivos, com a supressão de elevadas quantias. 14.
Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor apreciou fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
O acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia. 15.
Depreende-se, portanto, que a irresignação do embargante revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 16.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ de 30/11/2007, p. 068). 17.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
26/08/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2022 -
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26/08/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2022 18:38
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/08/2022 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/08/2022 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA -- AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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17/08/2022 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - COM ACÓRDÃO
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02/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2022 12:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 26/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 02 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
21/07/2022 13:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/08/2022
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27/09/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2021 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para fixar a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e reduzir o montante da prestação pecuniária a ser paga pelo apelante, a título de pena restritiva de direitos, para 40 (quarenta) salários-mínimos.
Mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2021 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920731 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/09/2021 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2021 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/09/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919478 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/08/2021 18:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE CARLOS ADOLFO DE FREITAS
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13/08/2021 16:46
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADO EM 12/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Numeração Única: 0015791-98.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.015792-9/MT RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO APELANTE : JOSE CARLOS ADOLFO DE FREITAS ADVOGADO : CE00016049 - FRANCISCO JOSE SOARES FEITOSA E OUTROS(AS) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/1990).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIA INADEQUADA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA FINS FISCAIS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia, o réu apresentou à autoridade fazendária, nos anos-exercício de 1999 a 2002, declarações falsas alusivas a rendimentos tributáveis e disponibilidades financeiras, omitindo ingressos vultosos, com o fim de suprimir ou, quando menos, de reduzir o imposto de renda devido nos respectivos exercícios. 3.
Estando o crédito definitivamente constituído e com exigibilidade ativa, não cabe ao juízo criminal analisar a legalidade do procedimento fiscal. 4.
Consoante reiteradas decisões desta Corte, o Juízo criminal não é a sede adequada para proclamar nulidades do crédito tributário, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional (TRF1, HC 1041574-54.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020; HC 1004900-77.2019.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 11/04/2019). 5.
Em face da independência das instâncias administrativa e penal, verifica-se que a eventual existência de nulidade na seara administrativa não tem o condão de, por si só, atingir e nulificar a ação penal (TRF1, ACR 0004603-40.2009.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 17/12/2015). 6.
O STJ reconhece a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal para fins de constituição de créditos tributários, bem como seu compartilhamento com o Ministério Público para fins penais. 7.
A materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, notadamente pelo Mandado de Procedimento Fiscal n. 01.3.01.00-2003-00414-5 e respectivo Auto de Infração, no valor de R$ 936.975,65, lavrado no Processo n. 10183.005322/2003-59; pelo Mandado de Procedimento Fiscal n. 01.3.01.00-2003-00414-5 e respectivo Auto de Infração, no valor de R$ 3.671.554,24, lavrado no Processo n. 10183.002335/2004-57; e pelos Processos n. 10183.002335/2004-57 e n. 10183.005322/2003-59. 8.
O réu, em sua defesa quando da instrução processual, alegou que operava uma empresa de factoring e que utilizou sua conta corrente pessoal (pessoa física) para as movimentações financeiras da pessoa jurídica, sendo que todos os valores foram devidamente contabilizados por essa, contudo não trouxe aos autos qualquer comprovação da contabilidade dos valores, conforme suscita, e o consequente pagamento de tributos. 9.
Não prospera a alegação de ausência de dolo.
Isso porque o recorrente incorreu na mesma conduta por quatro anos consecutivos (exercícios 1999, 2000, 2001 e 2002) e, ainda, não trouxe aos autos qualquer documento ou prova de que ocorreu o lançamento dos valores nas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica. 10.
De fato, é possível que se exista culpa do contribuinte quando da confecção da declaração de imposto de renda, todavia, no caso dos autos não é razoável conceber que ocorreu de forma culposa, por quatro anos consecutivos, a supressão de tão elevadas quantias: a) R$ 99.278,67, quando realizou uma movimentação financeira no mesmo período de R$ 1.505.562,14, no ano de 1999; b) no ano de 2000, declarou recursos financeiros que totalizaram R$ 105.823,33, quando, surpreendentemente, as transações financeiras do mesmo período atingiram o montante de R$ 976.562,71; c) declarou rendimentos tributáveis de R$ 104.833,22 no ano de 2001, entretanto, sua movimentação bancária somou, na mesma época, R$ 2.190.964,52; d) no ano de 2002, na ordem de R$ 145.927,88, quando foram movimentados incrivelmente uma quantia superior a R$ 1 milhão de reais. 11.
Dosimetria.
Após análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não ter pesado desfavoravelmente os vetores apresentados naquele dispositivo legal.
Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes ou, ainda, causas de diminuição da pena. 12.
Incidiu a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 (patamar de 1/2), ante a vultosa quantia sonegada (R$ 5.969.035,80 - cinco milhões novecentos e sessenta e nove mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos) e as consequências da supressão desses valores para a sociedade, pois deixaram de ser investidos em saúde, educação, entre outras necessidades básicas da coletividade.
Assim, restou a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 13.
Precedente desta Corte já considerou, em caso de sonegação de quase seis milhões de reais, adequada a majoração no patamar mínimo de 1/3 (um terço) - ACR 0005706-35.2015.4.01.3504/GO, Rel.
Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 25/01/2021.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada no ponto, apenas para manter a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, contudo, a fração de aumento deve ser de 1/3 (um terço) e não de metade como aplicado pelo magistrado.
Nesses termos, após a incidência da majorante, a pena equivale a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 14.
Por fim, presente, na espécie, a continuidade delitiva (CP, art. 71), uma vez que o delito foi perpetrado por quatro anos (exercícios 1999, 2000, 2001 e 2002), por ocasião da apresentação da declaração do imposto de renda, deve ser acrescida à pena a fração de ¼ (um quarto), o que totaliza uma pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. 15.
O valor da prestação pecuniária afigura-se desproporcional, equivalendo, no total, a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos, considerando o tempo total pelo qual o valor mensal estipulado pelo juízo deveria ser pago.
O montante estipulado excede ao disposto no art. 45, § 1º do Código Penal, pelo qual "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". 16.
Assim, em vista do montante do crédito tributário sonegado e da capacidade econômica do acusado, a prestação pecuniária deve ser fixada em 40 (quarenta) salários-mínimos, os quais poderão ser pagos parceladamente, conforme estipulado ulteriormente pelo juízo da execução. 17.
Apelação parcialmente provida, para fixar a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e reduzir o montante da prestação pecuniária a ser paga pelo apelante, a título de pena restritiva de direitos, para 40 (quarenta) salários-mínimos.
Mantida a sentença nos demais termos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
10/08/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2021 -
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19/07/2021 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2021 12:17
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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13/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para fixar a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e reduzir o montante da prestação pecuniária a ser paga pelo apelante, a título de pena restritiva
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09/07/2021 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2021 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/07/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/07/2021 12:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
29/06/2021 18:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/07/2021
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05/09/2018 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2018 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4563030 RENUNCIA DE MANDATO
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30/08/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/08/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/08/2018 15:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
-
29/01/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2018 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/01/2018 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/01/2018 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4401079 PETIÇÃO
-
26/01/2018 13:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/01/2018 08:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/01/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO
-
17/01/2018 15:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
22/11/2017 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/11/2017 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/11/2017 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4362794 PETIÇÃO
-
21/11/2017 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/11/2017 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/09/2017 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2017 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/09/2017 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/09/2017 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4301949 PETIÇÃO
-
04/09/2017 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/09/2017 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/05/2017 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/03/2017 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
31/05/2016 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
25/05/2016 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
25/05/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
-
25/05/2016 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
05/08/2014 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/08/2014 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/08/2014 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/05/2014 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/05/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/05/2014 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3380319 PARECER (DO MPF)
-
29/05/2014 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/05/2014 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/05/2014 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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