TRF1 - 0001673-43.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 16:58
Proferida decisão interlocutória
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22/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:04
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORT LTDA - ME em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSANI MALINOWSKI em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 01:13
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001673-43.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROSANI MALINOWSKI e outros DECISÃO Defiro o pedido de restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Acaso localizado automóveis, vista à exequente para manifestação e para que apresente relatórios GETRAN atualizados.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), intimando o(s) executado(s) quanto ao prazo para oposição de embargos.
Caso o(s) veículo(s) possua(m) restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que cumpram as determinações conforme cada situação a seguir: (a) caso haja inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o executado, em devolução das quantias por ele quitadas, não devendo ser restituídos a ele; (b) caso não haja inadimplência: seja informada a data prevista para a quitação do débito a fim de que este Juízo possa determinar a penhora do(s) veículo(s).
Caso o veículo tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação, proceda-se à sua liberação, eis que é altamente improvável sua alienação em hasta pública Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no Serasajud.
Isso porque a parte exequente não demonstrou de que forma essa medida poderá colaborar para a finalidade da execução, qual seja, a satisfação da obrigação.
Entendo que é imprescindível a quem peticiona tal requerimento demonstrar que a parte demandada não possui prévia inscrição em cadastros de inadimplentes; somente nesse caso a inscrição causará desconforto suficiente para influenciar o devedor a pagar o que deve.
Devedores com nome “sujo”, por seu turno, já possuem diversas restrições e diminuto credit scoring, ao que se leva à conclusão de que a medida solicitada representa mera burocracia e movimentação jurisdicional pro forma, sem indício de eficácia.
Acrescento ainda que o cadastro em rol de inadimplentes não pode ser utilizado como punição para aquele que não consegue pagar suas dívidas; a inserção tem como finalidade, no processo judicial, induzir ao adimplemento do débito, o que certamente não acontece quando a parte executada não possui nenhum bem.
De outro giro, destaco que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ previu na ementa que não pode o Poder Judiciário indeferir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pautado nos seguintes motivos: 1) O art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) Em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) Ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Nenhum deles foi utilizado para negar o pedido, motivo pelo qual não há ofensa ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo para analisar o pedido de consulta ao INFOJUD para depois do cumprimento desta diligência.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/06/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 09:04
Proferida decisão interlocutória
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10/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
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07/05/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 23:24
Conclusos para decisão
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03/04/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:11
Proferida decisão interlocutória
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23/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
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30/10/2020 10:13
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORT LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:13
Decorrido prazo de ROSANI MALINOWSKI em 24/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
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30/10/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 20:02
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2020 12:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2020 12:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - APENAS CITAÇÃO
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19/02/2020 14:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2019 17:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 17:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2019 15:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2019 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/05/2019 11:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2019 13:38
Conclusos para despacho
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27/02/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1306
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04/02/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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12/11/2018 10:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2018 10:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2018 10:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/07/2018 10:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/07/2018 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2018 10:00
Conclusos para despacho
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17/05/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2018 16:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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