TRF1 - 0019346-76.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0019346-76.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: F A S D MORAIS – ME – CNPJ: 08.***.***/0001-26 SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 30/07/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra F A S D MORAIS – ME (Firma Individual), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 186833, data de inscrição: 19/07/2018, com valor consolidado da dívida de R$ 1.554,85 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024.
Verifico, em síntese, nos autos do processo (id. 614166351) que dia 10/10/2018 houve despacho ordenador de citação (p. 12-15).
A citação postal restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento negativo (p. 17).
A citação por mandado, também, restou frustrada, “em razão da executada não mais estar estabelecida no local, estando em local ignorado”, nos termos da certidão de 25/06/2019 do oficial de justiça avaliador (p. 24).
Ciente o exequente dia 05/07/2019 (p. 25).
Requereu a citação por edital, que foi postergada em face da exigência de realização de pesquisa no INFOSEG em busca do endereço atual da exequente, conforme despacho (p. 29-30).
A citação da executada na pessoa do representante legal FERNANDO ANTÔNIO SANTOS DUARTE MORAIS, CPF. 448.991.68-15, realizada no endereço: “Rua Ananin 58, bairro Levilândia, Ananindeua-PA”, foi negativa, conforme certidão de 27/05/2021 (id. 617446357).
Nova tentativa de citação na pessoa do representante, em novo endereço, também, foi negativa (id. 1894001657).
O exequente reitera a citação do empresário individual FERNANDO ANTÔNIO SANTOS DUARTE MORAIS (p. 1978953182), no endereço: “Rua Ananin 58 C, Belém-PA, CEP. 66820-030.” É o relato do essencial.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 1.554,85 constante da CDA (p. 8, id. 614166351) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são 6 (seis) anos de tramitação da execução sem que haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado para satisfação da dívida de baixíssimo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Por fim, INDEFIRO o pedido de citação do empresário individual FERNANDO ANTÔNIO SANTOS DUARTE MORAIS (p. 1978953182), haja vista a superveniente falta de interesse processual para manejar cobrança judicial de baixíssimo valor do débito exequendo.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL de baixo valor, por ausência das condições da ação pela superveniente falta de interesse de agir, com fundamento no art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte executada, desde que não consumada a prescrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
19/07/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:35
Decorrido prazo de F A S D MORAIS - ME em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 14:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 07:03
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0019346-76.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: F A S D MORAIS - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): F A S D MORAIS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2021 15:46
Juntada de volume
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20/11/2020 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2020 14:15
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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20/11/2020 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN - SOLICITA INFORMAÇÕES DE MANDADO
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20/11/2020 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2020 11:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN - SOLICITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
18/09/2020 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2020 12:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/02/2020 15:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2019 15:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/09/2019 09:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/07/2019 15:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2019 14:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 15:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2019 12:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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06/03/2019 16:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2019 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/01/2019 16:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2019 16:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/12/2018 10:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/10/2018 14:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/10/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 15:41
Conclusos para despacho
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21/09/2018 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2018 18:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2018 18:13
INICIAL AUTUADA
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04/09/2018 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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