TRF1 - 0003113-73.2015.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:08
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
16/08/2022 11:08
Expedição de Documento Precatório.
-
14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:11
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA ERA em 08/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 22:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/03/2022 21:57
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 16:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2022.
-
22/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/01/2022 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2022 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2021 07:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/11/2021 15:07
TRANSITO EM JULGADO EM
-
23/11/2021 15:07
RECEBIDOS DO TRF
-
08/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE INSALUBRE.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. 2.
As atividades de auxiliar de laboratório, de auxiliar de coleta e auxiliar técnico em instituto de patologia clínica, com exposição a agentes biológicos vírus, protozoários, fungos, bactérias e bacilos, além de material infectocontagioso, são consideradas nocivas a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79; bem como código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.084/99. 3.
No caso dos autos, o impetrante exerceu tais atividades nos períodos de 01/06/1986 a 27/11/1987 e 01/12/1987 a 18/03/1990, como revelam as anotações lançadas na CPTS e no PPP.
Portanto, deve ser mantida a especialidade do labor, uma vez que há presunção absoluta de insalubridade, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 4.
Por outro lado, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 5.
No caso concreto, constata-se pelo PPP que, em relação ao período controvertido de 06/03/1997 a 22/04/2015, o impetrante, trabalhando como técnico de análises clínicas em estabelecimentos de saúde de município mineiro, com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, materiais biológicos e reagentes químicos, esteve exposto a vírus, bactérias e fungos, o que legitima o reconhecimento da natureza especial do labor. 6.
Registre-se que para os agentes nocivos biológicos não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, sendo suficiente a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, tampouco a exposição precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 7.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 8.
Recentemente, a Primeira Sessão do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998), ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmando a compreensão de que deve ser computado como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, independentemente de sua natureza (previdenciária ou acidentária), quando exercia atividade considerada nociva antes do seu afastamento. 9.
Com a soma dos períodos de atividades insalubres reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, o impetrante passa a contar com mais de 25 anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à concessão do beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 10.
Não se aplica a vedação de permanência na atividade insalubre ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57,§ 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo e sim o INSS.
Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre conforme exige a lei.
Precedentes declinados no voto. 11.
Em se tratando de mandado de segurança, embora o benefício seja devido a partir da data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão retroagem a partir da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 12.
Acolhida a impugnação do impetrante, para fixar a data da impetração (01/06/2015) como o termo a quo de produção dos efeitos patrimoniais da tutela mandamental concernente ao recebimento das prestações em atraso. 13.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 15.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Apelação adesiva do impetrante provida (item 12) e remessa necessária parcialmente provida (item 13).
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação adesiva do impetrante e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 1º de março de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
20/01/2017 16:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/11/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA
-
28/11/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/11/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA DO IMPTE-CIENTE
-
11/11/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2016 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA-INSS
-
08/11/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2016 10:43
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/10/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/09/2016 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 06.09.2016
-
02/09/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/08/2016 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/08/2016 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
10/08/2016 19:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA
-
30/05/2016 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/05/2016 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2016 17:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/05/2016 17:54
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
-
13/05/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/04/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 28.04.2016
-
26/04/2016 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/04/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2016 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 2746 - INSS
-
15/04/2016 17:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
15/04/2016 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 11:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/04/2016 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2016 14:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
28/03/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 30/03/2016.
-
28/03/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/03/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/03/2016 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 14:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
11/01/2016 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/11/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/10/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
14/10/2015 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2015 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2015 15:04
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
18/09/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/09/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/09/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2015 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2015 17:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMENDA A INICIAL
-
17/08/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 19/08/2015.
-
17/08/2015 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 17:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 11:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/06/2015 11:27
INICIAL AUTUADA
-
08/06/2015 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001746-47.2015.4.01.3803
Iara Maria de Oliveira Fernandes
Chefe do Posto de Beneficios do Inss de ...
Advogado: Juliana Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2015 10:01
Processo nº 1003218-38.2020.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Bianca Sofia de Sousa Castro
Advogado: Antenor Pereira Madruga Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2020 14:49
Processo nº 1003218-38.2020.4.01.3400
Procuradoria da Republica No Distrito Fe...
Terceiro Interessado
Advogado: Paula dos Anjos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 15:01
Processo nº 1000213-41.2021.4.01.3507
Guilherme Oliveira Borges
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Joao Luiz de Mendonca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 21:56
Processo nº 1065507-07.2020.4.01.3400
Joao Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2020 09:34