TRF1 - 1002357-86.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/08/2021 14:10
Juntada de Informação
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10/08/2021 14:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PABLO DANTAS REYES em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1002357-86.2020.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1002357-86.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO PABLO DANTAS REYES Advogado: EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES - - RO9905-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O inciso XXIV do art. 55 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região estabelece que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, o que é o caso, como se verá a seguir: Art. 55.
Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXIV – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
De fato, é preciso esclarecer que o prazo para interposição de recurso inominado é de dez dias, conforme previsão do artigo 42 caput, e § 2º, da Lei n. 9.099/95: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.” Sobre o tema aponta o enunciado n. 58 do FONAJEF: “Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.” Pois bem, quanto ao recurso da parte autora, verifica-se que é intempestivo, conforme foi certificado na origem (id n. 130280601).
A advogada da parte autora registrou ciência da sentença no Sistema do Processo Judicial Eletrônico/PJe em 30/04/2021 (id n. 130280603).
Computando-se os 10 (dez) dias para recurso, com exclusão dos dias feriados forenses, tem-se que o prazo para o inominado findou no dia 14/05/2021 (sexta-feira útil).
No entanto, a parte autora protocolizou seu recurso no dia 15/05/2021, conforme o id n. 130280599.
Logo, constata-se que, efetivamente, o recurso foi interposto fora do prazo.
Nesse aspecto, não deve ser conhecido o recurso inominado da parte autora, tendo em vista sua intempestividade.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado da parte requerente, com fulcro no art. 932, III do CPC.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos diante da ausência de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO FRAGA E SILVA Juiz(a) Federal -
09/07/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 14:59
Negado seguimento a Recurso
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07/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 14:19
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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