TRF1 - 0000351-56.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 09:18
Juntada de volume
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05/04/2022 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/04/2022 16:56
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/04/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/03/2022 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/03/2022 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927128 CONTRA-RAZOES
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15/02/2022 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/11/2021 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920951 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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20/08/2021 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/08/2021 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/07/2021 10:43
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando omissão ou contradição do julgado, ao não se determinar o pagamento ou rateio em favor da companheira do falecido, sendo que o acórdão embargado já analisou a questão própria que cabia decidir, sendo esta uma questão estranha à causa: No caso concreto, para o autor, houve omissão quando não se observou o pedido de que a genitora recebesse 50% da pensão por morte até o filho ter 21 anos, e 100% após.
Também não se apreciou a antecipação de tutela e houve erro material no voto ao se referir a auxilio doença quando o correto seria mencionar a pensão por morte.
Para o INSS, não se poderia aceitar como prova a sentença trabalhista, e não teria sido apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado.
Prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores).
De fato, cabe fixar caber a antecipação de tutela.
A procedência do pedido reconhecida no acórdão, aliada à circunstância de que se trata de verba alimentar, deve ensejar o deferimento da medida.
Por seu turno, tratando-se de pensão por morte, descabe haver no voto ou no acórdão qualquer menção a auxílio-doença.
Deve-se prover os embargos, nestes pontos.
Já quando ao rateio de pensão, trata-se de matéria legal e que escapa à lide dos autos, não havendo porque supor resistência do INSS em aplicar a fórmula legislativa de rateio.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, não se deve dar azo à consideração da autarquia quanto ao valor da prova derivada de sentença trabalhista, já que se trata de matéria tratada e decidida no acórdão, acolhendo-se entendimento divergente.
E quanto aos juros de mora e correção monetária, a parte embargante (que prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 para fim de interposição de recurso às instâncias superiores) manifesta também descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada ao modo de incidência de juros de mora e de correção monetária já foi percucientemente decidida como se vê do acórdão embargado, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.
Parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para antecipar-lhe a tutela, cabendo a implantação do benefício no prazo máximo de trinta dias, e para excluir a menção feita no voto e no acórdão a auxílio-doença em lugar de pensão por morte, ficando mantido o voto e o acórdão em seus demais termos.
Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento..
Eventual rateio de pensão é matéria estranha à lide. 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 12:05
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
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23/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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09/08/2020 22:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/08/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
-
24/05/2020 12:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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22/05/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
22/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
22/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
15/01/2020 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854679 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/01/2020 12:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
-
15/01/2020 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/12/2019 09:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
22/11/2019 15:39
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/11/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019 -
-
11/11/2019 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/11/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/11/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2019 14:40
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu parcialmente oa embargos de declaração do autor e negou provimento aos embargos de declaração do INSS
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18/10/2019 14:40
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
16/10/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/10/2019 13:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2019
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07/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/10/2019 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/09/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
13/09/2019 14:14
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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12/09/2019 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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02/09/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/09/2019 15:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/09/2019
-
02/09/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/09/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/08/2019 14:05
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
12/06/2019 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
12/06/2019 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 12/06/2019
-
10/06/2019 14:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2019
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07/06/2019 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/06/2019 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/06/2019 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
23/05/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
13/05/2019 11:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/05/2019
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11/05/2019 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/04/2019 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/04/2019 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
12/04/2019 14:27
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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29/03/2019 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
19/03/2019 10:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2019
-
18/03/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
25/02/2019 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/11/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/11/2018 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - EMBARGOS
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08/11/2018 11:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4611736 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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07/11/2018 11:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS)
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07/11/2018 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/10/2018 12:25
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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29/10/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2018 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/10/2018 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/10/2018 13:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2018
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08/10/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
05/10/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/09/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
27/09/2018 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
27/09/2018 10:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4580706 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
26/09/2018 16:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (GUILHERME RODRIGUES BEZERRA)
-
20/09/2018 14:46
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/09/2018 15:39
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2018 -
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31/08/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/08/2018 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/08/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2018 14:20
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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10/08/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/08/2018 15:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/08/2018
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31/07/2018 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/07/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/01/2018 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 13:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2017 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/11/2017 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2017 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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25/09/2017 20:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/09/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/09/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/09/2017 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/07/2017 16:25
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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28/07/2017 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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27/07/2017 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/03/2016 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/03/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/03/2016 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3851826 PARECER (DO MPF)
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29/02/2016 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/02/2016 18:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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