TRF1 - 1013275-81.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013275-81.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MESA DO SENADO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO - DF18121, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163 e EDVALDO FERNANDES DA SILVA - DF19233 POLO PASSIVO:INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO DE OLIVEIRA ABDO - DF23996 e VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 SENTENÇA Vistos etc.
MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL ajuíza Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela provisória de urgência contra INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A em que requer a condenação na “obrigação de fazer à INFRAMERICA consistente na autorização e viabilização, com expedição de novas credenciais ou convalidação de credenciais expedidas na vigência da cessão de uso em tela, para que os policiais legislativos do Senado Federal acompanhem os Senadores e Senadoras até o embarque na aeronave, ou encontre-os/as no desembarque, inclusive nos portões de embarque e portas das aeronaves, sem ônus pecuniários ou de qualquer espécie ao Senado Federal, observadas as normas de acesso e segurança aplicáveis aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Aeroporto de Brasília”. (fls. 18/19 da rolagem única, Id. 475236921).
Sustenta a parte autora que firmou com a ré Instrumento Particular de Cessão de Uso de Espaço Aeroportuário.
Que o objeto do ajuste é a cessão de uso a 1 (uma) área UC 3.016A, medindo 69m2, localizado na Praça de Alimentação do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, destinado, única e exclusivamente, ao receptivo das autoridades do Senado Federal, ao preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Narra que, com o quadro de restrições orçamentárias, o Senado Federal decidiu não prorrogar a cessão de uso e solicitou a manutenção de credenciais que lhe foram outorgadas para permitir que integrantes da Polícia do Senado Federal possam continuar desempenhando o múnus de prestar segurança aos Senadores nas dependências do aeroporto, inclusive acompanhando-os até a efetivação do embarque.
Que, com o fim da vigência da cessão de uso a que a ré atrelou as credenciais, os Policiais Legislativos do Senado Federal estão impedidos de prestar a devida segurança aos Senadores no âmbito do Aeroporto de Brasília, o que configura gravíssimo risco à integridade física desses Parlamentares.
Ressalta que “a Primeira Secretaria do Senado Federal constata a inviabilidade orçamentária para a transferência de tais valores para um empesa que só existe no Aeroporto de Brasília como delegatária na prestação de serviços públicos, ou seja, para prestar serviços para a sociedade brasileira, sem que lhe onere desproporcionalmente (não se discute aqui o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco a cobrança de taxas correspondentes a serviços públicos, mas a preponderância do interesse público sobre o particular que informa todo o Direito Administrativo)”.
Salienta, ainda, que “inúmeros são os relatos comprovados de desentendimentos, intimidações, constrangimentos, agressões verbais e físicas sofridas por autoridades.
Não se pode descurar que a segurança dos Senadores e Senadoras da República comporta uma especial proteção inerente ao livre e pleno desempenho das relevantes funções de representação política que desempenham.
Assim, especialmente nesses tempos de crise, é crescente o risco de dano à incolumidade física ou psíquica do parlamentar e, por consequência, ao funcionamento do regime democrático”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão de ser a autora isenta do pagamento destas.
Manifestação da ré apresentando razões para o indeferimento da tutela (fls. 54/56 da rolagem única, Id. 479476385).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (fls. 88/92 da rolagem única, Id. 477703887).
Contestação às fls. 94/99 da rolagem única, Id. 499911994.
Decisão do Agravo de Instrumento nº 1013682-05.2021.4.01.0000 que deferiu a antecipação de tutela (fls. 106/112 da rolagem única, Id. 565484464).
Manifestação da ANAC requerendo seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 122/141 da rolagem única, Id. 632034476).
Réplica às fls. 143/155 da rolagem única, Id. 655655976.
Despacho intimando a autora a se manifestar acerca do pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado pela ANAC (Id. 786437484).
Partes não requereram provas. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado, em se tratando questão de mérito unicamente de direito (art. 355, inciso I, do CPC), cumpre o seu dever, enquanto verdadeiro destinatário da prova, de conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão.
Inicialmente, defiro o ingresso da ANAC como assistente litisconsorcial.
O cerne da questão diz respeito ao pedido de autorização e viabilização para que os policiais legislativos adentrem a áreas restritas de embarque e desembarque do Aeroporto de Brasília, bem como nos portões de embarque e portas das aeronaves, a fim de acompanhar os Senadores e Senadoras, garantindo com isso a segurança destes.
Alega o autor, em síntese, que “o Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) é o objeto da Resolução do Senado Federal nº 13/2018, com posteriores modificações, e, assim, ostenta natureza de ato normativo primário, consoante o art. 52, XIII, c.c. art. 59, VII, da CF.
Como tal, e tendo em vista o princípio da legalidade estrita, vincula a Agência e a Concessionária constantes do polo passivo.
Nesta Resolução, prevê-se as atribuições e estrutura da Secretaria de Polícia do Senado Federal (SPOL), que, em linhas gerais, assume as feições de polícia preventiva e repressiva.
Que para bem cumprir esse último mister, a Secretaria conta com a Coordenação de Proteção a Autoridades, que a seu turno desdobra-se em diversos Serviços, entre os quais o Serviço de Apoio Aeroportuário (SEAERE/SPOL).
Dentre as atribuições da citada Coordenação, encontra-se a de prover a segurança de Senadores e Senadoras em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal.
Já ao Serviço de Apoio Aeroportuário compete assistir as autoridades do Senado Federal no embarque e desembarque no aeroporto da Capital Federal”.
Ressalta que “a Secretária de Polícia deverá privativamente prover a segurança de autoridades, conceito dentro do qual, por razões óbvias ligadas à finalidade do órgão, incluem-se todos os Senadores e Senadoras.
Essa atribuição poderá ser exercida em qualquer localidade, quando autorizado pelo Presidente do Senado.
Mas em se tratando do embarque e desembarque dos Senadores no aeroporto da Capital Federal, o Regulamento já impõe diretamente, ex lege, tal dever à SPOL.
Que, no rol da Resolução ANAC nº 113/2009, não constava a SPOL, o que é compreensível, dada a especificidade de sua atuação cingida ao aeroporto da Capital Federal, ao passo que, sob o pálio da vigente Resolução, sem dificuldades, é possível acomodar a SPOL dentro do conceito insculpido no indigitado artigo 2º.
Que a atuação da SEAERE/SPOL, precisará observar a disciplina legal de questões como possibilidade de acesso ou não a áreas restritas no aeroporto, identificação e credenciamento (sem ônus para o órgão público, uma vez que no exercício de seu dever legal), submissão ou não a procedimentos de detecção de metais, revistas e congêneres, porte de armas de fogo e demais objetos e substâncias de uso controlado ou proibido no interior do aeroporto, até questões menores como as prioridades legais no embarque, quando do acompanhamento dos Senadores e Senadoras”.
A ré rechaça as alegações do autor, e esclarece que “o art. 66 do Decreto nº 7.168/10 (Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC) estabelece que “A concessão e o controle de credenciais devem ser realizados de acordo com atos normativos da ANAC”.
Que a ANAC, por meio do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 107, item 107.93 (1), (i), restringe a emissão de credenciais aeroportuárias aos funcionários de organizações públicas ou privadas atuantes no aeroporto.
E que, conforme Decreto Federal nº10.319/2020, a parte autora não é organização públicas atuante no Aeroporto”.
Afirma que, considerando que o “Senado Federal não integra o rol taxativo de Órgãos Públicos os quais a ANAC autoriza à Inframerica a emissão de credenciais aeroportuárias, sua pretensão deve seguir as regras de credenciamento impostas pela ANAC às Inframerica quanto à emissão de credenciais para os demais Órgãos Públicos e/ou às instituições privadas: mediante vinculação contratual.
Que faltam razões (legais e/ou convencionais) à pretensão do i.
Senado Federal, de ser-lhe concedidas credenciais aeroportuárias, independentemente da existência de qualquer Contrato com a Inframerica”.
Já a ANAC, em sua manifestação, defende que o “o acesso de policiais legislativos nas áreas de embarque das aeronaves, com armas, munições, explosivos, que poderiam ser utilizados para cometimento de alguma das atividades acima elencadas, é elemento central de preocupação da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita”.
Ressalta que existe um risco de ameaça interno no acesso de servidores e que por essa razão o pleito deve ser julgado improcedente.
Pois bem.
No mérito, tenho que controvérsia foi suficientemente enfrentada quando da prolação da decisão id. 477703887, que deferiu a tutela de urgência, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) Pretende a parte autora que seja concedido credenciais para que os policiais legislativos do Senado Federal acompanhem os Senadores no embarque à aeronave, ou que os encontre no desembarque, inclusive nos portões de embarque e portas das aeronaves, garantindo-lhes proteção em razão de inúmeros relatos de desentendimentos, intimidações, constrangimentos, agressões verbais e físicas sofridas pelas autoridades e assegurando o livre e pleno desempenho das relevantes funções de representação política.
Sucede que, a regulamentação e a fiscalização da atividade aeroportuária são de competência privativa da União (art. 21, inciso XII, letra c da Constituição Federal) que a exerce por meio da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Infraestrutura e criada pela Lei Federal nº 11.182/2005.
Compete a esta Agência Reguladora regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil, bem como conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos (art. 8º, inciso XIV da lei nº 11.182/2005). (https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/institucional).
A ANAC, no exercício de suas atribuições pode delegar a outorga de serviços aéreos às concessionárias de serviços públicos a qual devem cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato de Concessão para Exploração dos Aeroportos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da ANAC editadas a qualquer tempo (https://www.anac.gov.br/assuntos/paginastematicas/concessoes/nova-rodada/contratos-e-anexos/contrato.pdf).
As partes firmaram contrato de cessão de espaço aeroportuário destinado única e exclusivamente ao receptivo das autoridades do Senado Federal, mediante remuneração mensal e com observância obrigatória das regras governamentais.
O instrumento encerrou-se em 11 de março de 2021 em razão da inviabilidade orçamentária da autora de continuar efetivando os pagamentos.
Com isso, as credenciais concedidas por meio do instrumento pactuado perderam a validade e por essa razão a presente demanda com pedido de tutela de urgência.
A concessão de credenciais para acesso a áreas dos aeroportos está prevista no item 107.93 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil de nº 107 (RBAC nº 107) da ANAC, que dispõe o seguinte: 107.93 Concessão de Credenciais e Autorizações (a) O operador de aeródromo deve implementar um processo de concessão de credencial aeroportuária para funcionários, pessoal de serviço e visitantes e de autorizações para os veículos e equipamentos que necessitem de acesso às Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança. (1) A credencial e a autorização terão validade apenas no ambiente do aeródromo que as emitiu e devem ser classificadas em duas categorias: permanente ou temporária, sendo que: (i) a credencial ou autorização permanente é concedida às pessoas ou veículos que possuírem autorização para adentrar, sem acompanhamento, as áreas operacionais do aeródromo e são direcionadas aos funcionários, veículos e equipamentos de organizações públicas ou privadas atuantes no aeródromo; e (grifo nosso) Ressalte-se que nos termos do contrato de cessão firmado consta cláusula em que as partes “reconhecem, e com isso concordam, que os termos e condições estabelecidos neste CONTRATO se fundamentam nos preceitos e limites pactuados entre a INFRAMERICA e a ANAC, por força do Contrato de Concessão e dos instrumentos legais, institucionais e regulatórios vigentes nesta data, associados à ampliação, manutenção e exploração aeroportuária (conforme vierem a ser aditados, novados, suplementados, alterados), de tempos em tempos, após a celebração deste CONTRATO, respeitados os princípios, direitos e deveres vinculados ao Contrato de Concessão (item 1.1, fls.28, id. 475236924)”, bem como cláusula em que “reconhece, ainda, a CESSIONÁRIA, que o fato de se tratar de cessão de uso de área integrante de um complexo aeroportuário, que se submete a regras rígidas de gestão de utilização de área e de políticas de segurança e alfandegária, cujos procedimentos são estabelecidos em normas específicas editadas pelas Autoridades Governamentais, que confere a este CONTRATO características especiais, que deverão ser observadas e obedecidas por ambas as PARTES (item 1.2, fl. 29, id. 475236924)”.
Pois bem.
Da leitura do instrumento particular de cessão firmado entre as partes consta como objeto apenas a utilização de espaço para receptivo dos Senadores.
A emissão de credenciais, nos termos do contrato, é concedida, apenas, aos funcionários que prestarão serviço dentro do espaço contratado, que não envolve a segurança dos parlamentares nas áreas de embarque e desembarque.
Saliente-se, por oportuno, que a expedição das credenciais observará as regras constantes no Regulamento da ANAC mencionado acima, as quais as partes estão sujeitas nos termos das citadas cláusulas contratuais.
Dessa forma, pela análise dos autos não resta claro que a parte autora é organização pública atuante no aeroporto que faria jus a concessão de credencial, na forma pleiteada na inicial.
No que tange ao risco à integridade física e psíquica dos Senadores, a parte autora não trouxe aos autos prova de que haveria riscos aos mesmos que justificaria a concessão de imediato da tutela pretendida. (...) Considerando que não houve qualquer mudança no substrato fático que amparou a prolação da decisão acima colacionada, não tendo sido produzidas ou trazidas aos autos novas provas que justifiquem alteração do referido entendimento, permanecem hígidas as razões que o alicerçam, não restando outra solução senão a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor, isenta das custas, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça (art. 86 c/c art. 85, §4º, inciso III, ambos do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1013682-05.2021.4.01.0000 interposto nos autos para ciência desta sentença.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo. -
18/05/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:44
Decorrido prazo de MESA DO SENADO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:35
Publicado Intimação polo ativo em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 9ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FERNANDO LEITÃO CUNHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013275-81.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MESA DO SENADO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163, THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO - DF18121 REU: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogados do(a) REU: MURILO DE OLIVEIRA ABDO - DF23996, VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se para manifestar-se acerca do pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial requerido pela ANAC em petição de id. 632034476, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/11/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2021 19:16
Juntada de réplica
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28/07/2021 19:16
Juntada de réplica
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13/07/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 06:18
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1013275-81.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação: Considerando a impossibilidade de intimação da parte autora via sistema, intimo os advogados da parte autora para que regularizem seu cadastro junto ao sistema PJE, objetivando futuras intimações dos atos processuais.
Brasília, 6 de julho de 2021.
Caroline Rodrigues Rios Téc.
Jud. 1400131 -
06/07/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 03:13
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 20:27
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/06/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:47
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/04/2021 19:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/04/2021 19:00
Juntada de diligência
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16/04/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 18:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/04/2021 18:19
Juntada de diligência
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13/04/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 18:52
Juntada de contestação
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05/04/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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