TRF1 - 1028931-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/02/2022 21:19
Decorrido prazo de EDUVIRGENS CRISTINA VERAS DE ALBUQUERQUE em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/02/2022 23:59.
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24/01/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 23:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2022 18:40
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:40
Juntada de procuração/habilitação
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07/07/2021 14:54
Juntada de manifestação
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07/07/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 06:48
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2021.
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07/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1028931-78.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e instruí-la com comprovante de indeferimento administrativo recente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A comprovação de apresentação de requerimento administrativo recente é condição necessária para o ajuizamento de ação judicial em que se postula a concessão de benefício previdenciário, na medida em que, somente a partir do indeferimento ou da demora injustificada em sua tramitação, configurar-se-á a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir (interesse-necessidade).
A existência de pedido administrativo antigo não é suficiente para demonstrar o interesse processual, havendo necessidade de que o INSS aprecie a situação atual da parte autora relativamente aos requisitos estabelecidos em lei para o benefício postulado.
BRASÍLIA, 5 de julho de 2021.
ANDRE LUIZ ARAUJO MELAO Servidor -
05/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 21:01
Declarada incompetência
-
17/05/2021 00:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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