TRF1 - 1026005-47.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 15:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
28/08/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:12
Decorrido prazo de CELIO CERSO CACHOEIRA em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026005-47.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: CELIO CERSO CACHOEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão (10.06.2018) indeferitória de pesquisa ao Infojud das últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda do devedor Célio César Cachoeira em execução fiscal de crédito não tributário, sob o fundamento de que o credor não pode transferir para o Judiciário seu ônus de localizar bens a penhorar.
A tutela provisória recursal foi deferida em 10.05.2019.
A carta de intimação da agravada para responder ao agravo foi devolvida. É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) No caso, o devedor foi citado por edital mas não pagou nem garantiu a execução.
A tentativa de localização de bens por meio do uso do Bacenjud e Renajud foi inexitosa.
Dou provimento ao agravo do exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (Vara Cível da Comarca de Bocaiúva – MG) e intimar o Ibama/agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 02.07.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
05/07/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 10:52
Provimento por decisão monocrática
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21/08/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2019 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2018 16:08
Conclusos para decisão
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11/09/2018 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2018 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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