TRF1 - 0038600-24.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 0038600-24.2016.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JOSE DE RIBAMAR DOMINGUES, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, JOSE FRANCISCO SARGES RIBEIRO, EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO SENTENÇA TIPO A [EMENTA]
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do ESTADO DO MARANHÃO e de outros réus, incluindo JOSÉ FRANCISCO SARGES RIBEIRO E JOSÉ DE RIBAMAR DOMINGUES, visando à responsabilização pela degradação ambiental decorrente da extração de areia no Rio Itapecuru, no Maranhão, sem a devida recuperação das áreas exploradas.
Na petição inicial, o MPF alega que a atividade minerária causou prejuízos ecológicos significativos ao leito do Rio Itapecuru.
Argumenta que o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), foi omisso ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das condicionantes impostas nas licenças ambientais concedidas aos exploradores, entre elas, a obrigação de implementar medidas de recuperação ambiental.
O MPF requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos ambientais causados, mediante apresentação de um projeto de recuperação ambiental, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, caso a recuperação não seja viável.
Em resposta, o Estado do Maranhão apresentou contestação, sustentando a legalidade das licenças emitidas pela SEMA, que seriam presumidamente legítimas, uma vez que foram expedidas dentro de sua competência administrativa, conforme as normas da Resolução CONAMA 237/97 e da Lei Complementar 140/2011.
O Estado alega que não poderia ser responsabilizado pela recuperação ambiental, pois tal dever caberia exclusivamente aos exploradores dos recursos minerais, conforme a legislação ambiental vigente.
Defende, ainda, que a interferência judicial nos atos administrativos violaria o princípio da separação dos poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal.
O MPF apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial e requerendo a exclusão de Emanuel de Jesus da Silva Raposo Júnior, que teria sido citado por engano, e a inclusão de Emanuel de Jesus da Silva Raposo, seu pai, como o verdadeiro réu.
Argumenta que a presunção de legitimidade das licenças ambientais emitidas pela SEMA é afastada pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das condicionantes.
Acrescenta que, diante da omissão do Estado na fiscalização dos empreendimentos potencialmente poluidores, é cabível a responsabilização do ente público pelos danos causados ao meio ambiente.
Por fim, o MPF destaca que a atuação judicial não viola o princípio da separação dos poderes, pois busca apenas suprir a omissão do Estado no cumprimento de seu dever de fiscalização ambiental. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visa à responsabilização dos réus José de Ribamar Domingues, José Francisco Sarges Ribeiro e Emanuel de Jesus da Silva pela degradação ambiental causada pela extração de areia no Rio Itapecuru, no Maranhão, sem a devida recuperação das áreas exploradas.
Além disso, pretende-se a responsabilização do Estado do Maranhão pela omissão na fiscalização do cumprimento das condicionantes ambientais impostas nas licenças concedidas para a atividade II.1.
DA REVELIA DOS RÉUS JOSÉ DE RIBAMAR DOMINGUES, JOSÉ FRANCISCO SARGES RIBEIRO E EMANUEL DE JESUS DA SILVA Consta nos autos que os réus José de Ribamar Domingues, José Francisco Sarges Ribeiro e Emanuel de Jesus da Silva foram regularmente citados e, contudo, não apresentaram contestação dentro do prazo legal.
Em razão de sua inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe que o réu revel é presumidamente confesso quanto à matéria fática alegada pelo autor.
A revelia, nesse contexto, implica a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial pelo Ministério Público Federal, especialmente quanto à exploração de areia sem a necessária recuperação ambiental das áreas afetadas.
Dessa forma, presume-se verdadeiro que as atividades minerárias empreendidas pelos réus causaram danos significativos ao meio ambiente, exigindo medidas de reparação.
II.2.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.938/81, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, prescindindo de culpa para sua caracterização.
No caso, a prática de extração de areia no leito do Rio Itapecuru sem a implementação de medidas de recuperação ambiental configura, por si, um ato lesivo ao meio ambiente, sendo suficiente para fundamentar a responsabilização dos réus exploradores.
A obrigação de reparar o dano ambiental recai sobre os réus que se beneficiaram economicamente da exploração do recurso natural.
Assim, impõe-se a condenação de José de Ribamar Domingues, José Francisco Sarges Ribeiro e Emanuel de Jesus da Silva a apresentar um projeto de recuperação das áreas degradadas no Rio Itapecuru, nos termos pleiteados pelo MPF, ou, na impossibilidade de recuperação integral, ao pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Direitos Difusos.
II.3.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO Quanto ao Estado do Maranhão, o MPF sustenta que a omissão na fiscalização adequada das atividades minerárias o torna corresponsável pelos danos ambientais, requerendo a sua condenação solidária para fins de reparação dos prejuízos ao meio ambiente.
No entanto, a análise dos autos permite concluir pela improcedência desse pedido, conforme os fundamentos expostos a seguir.
O Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), concedeu as licenças ambientais conforme as normas da Resolução CONAMA 237/97 e da Lei Complementar 140/2011, que regulam o licenciamento ambiental e a competência para a fiscalização ambiental.
Outrossim, a concessão e fiscalização das atividades minerárias são atos administrativos, presumidamente legítimos e amparados no poder discricionário da administração pública.
A atuação judicial para impor sanção ao Estado pela alegada omissão, além de desconsiderar essa discricionariedade, representaria interferência no princípio da separação dos poderes, conforme disposto no artigo 2º da Constituição Federal.
Ademais, a responsabilização do Estado por omissão na fiscalização ambiental requer a comprovação de que houve negligência manifesta ou falha grave na condução de seu dever fiscalizatório, o que não se evidenciou de maneira conclusiva nos autos.
A simples ausência de comprovação da fiscalização não configura, por si, culpa administrativa que justifique a responsabilização solidária do ente público ao lado dos exploradores diretos dos recursos naturais.
Assim, concluo que, no caso em tela, a omissão imputada ao Estado do Maranhão não se traduz em responsabilidade ambiental solidária, permanecendo esta diretamente atribuída aos exploradores que atuaram diretamente na degradação do meio ambiente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: 1.
Condeno os réus JOSÉ DE RIBAMAR DOMINGUES, JOSÉ FRANCISCO SARGES RIBEIRO E EMANUEL DE JESUS DA SILVA, em decorrência de sua revelia e da responsabilidade objetiva pela degradação ambiental: a) a apresentar, no prazo de 180 dias, um projeto de recuperação das áreas degradadas no leito do Rio Itapecuru, sujeito à aprovação e acompanhamento pelo órgão ambiental competente; b) caso a recuperação integral das áreas afetadas seja inviável, a pagar indenização em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, destinada ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, para compensação dos danos ambientais. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Estado do Maranhão, afastando a sua responsabilização pelos danos ambientais apontados na inicial, por entender que não restou demonstrada a omissão culposa na fiscalização que justificasse a sua condenação.
Sem condenação em honorários e custas (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0038600-24.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR DOMINGUES e outros D E S P A C H O A demanda proposta contra o Estado do Maranhão fundamenta-se na alegação de omissão na fiscalização da atividade combatida, para cujo exame não há a necessidade de produção de prova pericial.
Por outro lado, o convencimento motivado do órgão jurisdicional a respeito da ocorrência de danos ambientais e/ou quanto à responsabilidade por sua recuperação poderá ser formado a partir da prova documental produzida, razão por que o processo deverá ser concluso para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial (id 1408118276).
Intimem-se.
Após, conclua-se para sentença.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal no Maranhão 8ª Vara -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0038600-24.2016.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JOSE DE RIBAMAR DOMINGUES e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de apresentação de contestação pelos réus JOSÉ DE RIBAMAR DOMINGUES, JOSÉ FRANCISCO SARGES RIBEIRO e EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO - apesar de regularmente citados (ids 622983849, págs. 94 e 96; e 1022861784, pág. 7) -, deve ser declarada a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (CPC, arts. 344 e 346).
Releva notar, a esse propósito, que a despeito da apresentação de contestação pelo Estado do Maranhão (corréu), não incide a disposição normativa do art. 345, I, do CPC, na medida em que essa regra tem aplicação reservada ao litisconsórcio unitário, o que não é o caso.
Intimem-se e, em seguida, conclua-se para sentença, eis que o convencimento (motivado) do órgão jurisdicional poderá ser formado, a princípio, a partir da prova documental produzida. -
07/10/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO em 19/05/2022 23:59.
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09/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SARGES RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOMINGUES em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:23
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
-
12/07/2021 00:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0038600-24.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR DOMINGUES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/06/2021 08:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF
-
13/05/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
04/04/2019 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2019 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO ESTADO DO MA (PROTOCOLO N. 79944)
-
05/12/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROGRAMADA - ESTADO DO MA (PGE)
-
18/10/2018 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 72743
-
20/08/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO DO REQDO EMANUEÇ RAPOSO JR
-
06/08/2018 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procuração juntada aos autos
-
06/08/2018 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - procuração ad judicia
-
24/04/2018 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 332/2017
-
21/03/2018 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 332/2017
-
16/03/2018 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
-
12/01/2018 14:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADADA PARA O PROC 7895-09.2017.4.01.3700
-
07/11/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM (PROTOCOLO N. 97392)
-
23/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA P DNPM REPRESENTADO PELA POCURADORIA FEDERAL
-
04/10/2017 07:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 332/2017
-
29/09/2017 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 332/2017
-
31/07/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N 88119
-
14/07/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
01/06/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PEÇAS DA CP 16/2017
-
10/04/2017 08:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 16/2017 - COM. DE ITAPECURU-MIRIM/MA
-
21/03/2017 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 18:39
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
10/03/2017 18:38
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
10/03/2017 17:58
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
06/03/2017 18:16
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AG. REALIZAÇÃO
-
06/03/2017 07:48
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - P/ REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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03/03/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE CITAÇÃO DOS RÉUS - COM. DE ITAPECURU-MIRIM
-
23/02/2017 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 07:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
15/02/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA - MPF
-
24/01/2017 13:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 16/2017
-
23/01/2017 17:11
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
-
20/01/2017 12:35
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - URGENTE - Para notificação/intimação/citação partes
-
20/01/2017 12:31
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
19/01/2017 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
17/01/2017 10:59
Conclusos para despacho - TRF1.doc
-
11/01/2017 17:58
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
09/01/2017 12:01
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - CONFORME DESPACHO P/ REAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
13/12/2016 09:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEJUC
-
13/12/2016 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 11:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2016 11:40
INICIAL AUTUADA
-
11/11/2016 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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