TRF1 - 1003918-77.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2021 09:39
Juntada de Informação
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17/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2021 20:46
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de Chefe da Agência do INSS de Luís Eduardo Magalhães/BA em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 16:54
Juntada de apelação
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16/07/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003918-77.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEILA ELAINE GERALDI - BA39548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por EMERSON NEVES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, objetivando ordem para “retifique o lançamento do NB 634.403.617-0 à partir do 16º dia do afastamento do trabalho, sob pena de multa diária” (Id 588152380, p. 5).
Em narração dos fatos, expõe que "em 19/04/2020, o demandante sofreu acidente gravíssimo de moto.
Em decorrência deste acidente, sofreu Traumatismo Craniano e Perda Encefálica com consequentes sequelas e alterações na sua coordenação motora, bem como memória e cognição" (Id. 588152380, p.2) Prossegue afirmando que “foi realizado pedido de beneficio previdenciário por meio da empresa, contudo, nunca houve realização de perícia, constando o lançamento do benefício como indeferido no sistema, contudo sem qualquer ofício denegatório ou laudo pericial" (Id. 588152380, p.2).
Aponta que “o benefício foi lançado, indevidamente, no sistema do INSS como “indeferido”, afirmando como motivo do indeferimento a falta da qualidade de segurado” (Id. 588152380, p.2). À inicial juntou procuração e documentos (Id´s. 588152387, 588184895, 588193850, 588184882, 588193860, 588193880, 588193884, 588193887 e 588193892).
Vieram-me os autos conclusos. É um breve relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício de auxílio-doença, em razão da ausência da qualidade de segurado.
Analisada a questão posta nos autos, tenho que se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com efeito, não é possível assegurar, sem a dilação probatória, a presença de vínculo empregatício contemporâneo regular do Impetrante, a fim de comprovar a presença do requisito da qualidade de segurado.
A propósito, a mera cópia da informação contida na CTPS no documento Id. 588152387, p. 3, é insuficiente para comprovar a regularidade e temporalidade do exercício da atividade junto à empresa Marcos Antonio Silva (CNPJ 13.***.***/0001-08), o recolhimento ordinário das contribuições e o período em que foram vertidas, o que corrobora o entendimento de necessidade de dilação probatória.
Tal fato é corroborado pelo extrato de seu CNIS (anexo), em que o vínculo possui registro extemporâneo, sem indicação da data de pagamento das competências.
Assim como a análise da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.
Como se vê, tal situação evidentemente é incompatível com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e incontroversa, o que não se revela dos documentos apresentados.
Portanto, tendo em vista a necessidade de serem realizadas diligências probatórias tendentes à aferição dos fatos em que se embasa a pretensão e, como se observa, não se tratando de suporte fático que comporte comprovação de plano e aferição judicial direta, afigura-se, também por esse fundamento, inadequada a via processual eleita, porque necessária providência incompatível com a especialidade do presente rito.
Do exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados, denego a segurança pleiteada, com base nos arts. 485, inciso VI do CPC, bem como nos arts. 6º, § 5º, 10 e 19 da Lei nº. 12.016/2009, diante da inadequação da ação para o caso, sublinhando a possibilidade de utilização pela parte impetrante das vias ordinárias próprias à defesa do seu relatado direito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Custas na forma da lei.
Sem honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
14/07/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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21/06/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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