TRF1 - 1000827-78.2019.4.01.4004
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2021 10:53
Juntada de Informação
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14/10/2021 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 20:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 09:48
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 11:50
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/08/2021 15:54
Juntada de apelação
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27/07/2021 11:17
Juntada de apelação
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14/07/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000827-78.2019.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA Advogados do(a) REU: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS - PI9671 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a demandada de JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) pagamento de multa civil no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do FNDE; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Providências Finais Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
As sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, LIA).
Arcará a ré com as custas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no valor de 10% sobre o montante da condenação, no termos do Art. 84, §2º do CPC.
Transitada em julgada, comunique-se à Corregedoria do TRE-PI, conforme o art. 15, V, CF/88, a suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo a quo do trânsito em julgado.
Após o trânsito, ainda, comunique-se aos órgãos administrativos dos três poderes do Estado da Piauí e da União, a proibição da ré de contratar com o qualquer esfera Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, cuja proibição perdurará por 03 anos.
Ressalte-se recente precedente do STJ, confirmando a amplitude federativa dessa condenação , a qual deve ser adotada.
Por fim, transitada em julgado, a ré tem o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário das condenações, sob pena de incidir na multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015), caso se desenvolva a execução do cumprimento e penhora, ficando intimados com a publicação.
Informe-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA - Resolução 44-CNJ, de 20/11/2007.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 20:21
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 09:24
Juntada de documentos diversos
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28/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 16:43
Juntada de parecer
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23/06/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA em 22/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:11
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE MACEDO em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL LIMA PARENTE em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:05
Juntada de contestação
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08/03/2021 19:34
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 19:34
Juntada de diligência
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22/10/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 19:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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20/08/2020 11:14
Juntada de manifestação
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25/06/2020 11:50
Juntada de manifestação
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22/06/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2020 10:19
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 05/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:19
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL LIMA PARENTE em 05/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE MACEDO em 05/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:41
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 18:52
Juntada de documentos diversos
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25/03/2020 01:08
Recebida a denúncia
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24/03/2020 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:54
Juntada de contestação
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07/03/2020 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 23:09
Mandado devolvido cumprido
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03/03/2020 23:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2020 17:23
Juntada de manifestação
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03/03/2020 17:18
Juntada de procuração/habilitação
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26/02/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:01
Mandado devolvido cumprido
-
18/02/2020 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/02/2020 16:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/02/2020 16:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 18:42
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 12:10
Restituídos os autos à Secretaria
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03/12/2019 12:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/12/2019 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:10
Juntada de Parecer
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25/09/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:13
Conclusos para decisão
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19/09/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/09/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2019 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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