TRF1 - 0031722-28.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ORMIRO DORNELES MEDINA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 0031722-28.2016.4.01.0000 SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUSCITADO: ORMIRO DORNELES MEDINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO.
LEI 7.347/1985.
PORTARIA PRESI/SECGE 198/2014.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA. 1.
A Portaria PRESI/SECGE 198, de 06 de junho de 2014, que fez alterações na jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, Itaituba e Santarém, Estado do Pará, excluiu o distrito de Castelo de Sonhos da jurisdição da Subseção de Altamira e estabeleceu que “a jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA passa a abranger, além Itaituba, os seguintes municípios: Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e parcela do distrito de Castelo de Sonhos, pertencente ao município de Altamira, que esteja sob influência da BR-163.” 2.
A Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 2º, dispõe que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. 3.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal buscando ressarcimento por dano ambiental causado na Gleba Curuá, localizada no município de Altamira/PA. 4.
Consta da inicial da ação civil pública que “o fato ocorreu dentro da Gleba Curuaes, área federal”.
Não há informação de que a referida área esteja localizada no “distrito de Castelo de Sonhos”, nem de “que esteja sob influência da BR-163”, de modo a se incluir na jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, suscitante, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, suscitante, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/02/2022 12:15
Documento entregue
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18/02/2022 12:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:16
Conhecido o recurso de JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA (SUSCITANTE) e não-provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2022 18:57
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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01/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ORMIRO DORNELES MEDINA em 31/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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18/07/2021 18:55
Conclusos para decisão
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17/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031722-28.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002391-63.2015.4.01.3903 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: ORMIRO DORNELES MEDINA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ORMIRO DORNELES MEDINA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/07/2021 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2021 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - ao Arquivo após devolução ao Tesouro Nacional
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17/04/2018 10:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/09/2016 15:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/09/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2016 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2016 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3965519 PETIÇÃO
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08/07/2016 15:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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04/07/2016 18:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1595/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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30/06/2016 06:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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30/06/2016 06:58
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
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14/06/2016 19:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/06/2016 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/06/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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