TRF1 - 1035022-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 10:43
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:43
Juntada de laudo pericial
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24/09/2021 02:29
Decorrido prazo de EURIPEDES ANTONIO DOS REIS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EURIPEDES ANTONIO DOS REIS em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 03:41
Juntada de contestação
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01/09/2021 03:01
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de EURIPEDES ANTONIO DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EURIPEDES ANTONIO DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:52
Decorrido prazo de EURIPEDES ANTONIO DOS REIS em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035022-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES ANTONIO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EURIPEDES ANTONIO DOS REIS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual requer, em tutela provisória de urgência, a declaração de isenção de Imposto de Renda incidente em seus proventos, por ser portadora de câncer de próstata.
Decido O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção dos rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de determinadas enfermidades.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Grifo acrescentado).
Entendo como necessária a realização de perícia, quando então poderá ser determinado se a parte autora é portadora de alguma das doenças enumeradas no Inciso XIV, acima transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista em ONCOLOGIA.
Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor dos honorários periciais que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Ressalto que o médico perito deverá esclarecer se a doença apresentada pelo autor enquadra-se nos termos da Lei nº 7.713/1998.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
30/06/2021 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 23:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/05/2021 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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