TRF1 - 1038313-95.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
08/08/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:04
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:36
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 21:01
Homologada a Transação
-
19/01/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 18:05
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
18/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:14
Juntada de manifestação
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09/05/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 14:24
Juntada de contestação
-
08/03/2022 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
-
07/03/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/03/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:10
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2022 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:59
Juntada de réplica
-
31/01/2022 19:54
Juntada de contestação
-
21/01/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 07:35
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:04
Perícia designada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
02/07/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038313-95.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DE MELO NUNES DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863 e PRISCILA TEIXEIRA DE RESENDE - DF58436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
A parte autora afirma ser portadora de graves doenças incapacitantes, conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que teve o benefício indeferido por não atender aos critérios estabelecidos no art. 20 da lei 8.742/93, de acordo com pericia realizada pelo INSS. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos e demais documentos juntados aos autos não são suficientes para atestar a deficiência ou a hipossuficiência da parte autora e afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES NA ESPÉCIE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado. 2.
A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória.
Ora, ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes) 3.
Encontram-se acostados ao presente instrumento relatórios e exames médicos atestando a permanência do quadro clínico da parte autora.
Com isso, é recomendável que a parte agravada seja mantida afastada de suas atividades laborativas. 4.
Patente é o periculum in mora dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo. 5.
A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso. 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AG 0001835-04.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2632 de 18/09/2015) Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Não havendo indicação da especialidade, designe-se perícia com médico (a) do trabalho e/ou especialidade indicada pela Central de Perícia.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designem-se perícias médica e socioeconômica.
Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias.
Após, caso haja alguma incapacidade comprovada no laudo, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo Intimem-se.
Cite-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/06/2021 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/06/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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