TRF1 - 1016817-59.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 15:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DE FREITAS em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016817-59.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A AGRAVADO: JOSUE BATISTA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisas no Renajud e Infojud/DOI relativamente ao executado em execução fiscal. É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud.
O mesmo entendimento adotado pelo STJ para o Bacenjud, de que o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), deve ser aplicado aos demais sistemas, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer seus créditos.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. (...) DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud e Renajud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e publicar: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 22.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
26/01/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 14:42
Provimento por decisão monocrática
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03/06/2020 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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03/06/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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