TRF1 - 0000136-87.2013.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000136-87.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A.
B.
LIMA - CONTABILIDADE - ME S E N T E N Ç A UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra A.
B.
LIMA - CONTABILIDADE - ME, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Apesar de regularmente intimada para informar, no prazo de 30 dias, se ocorreu algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, a exequente deixou referido prazo transcorrer in albis.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Apesar da ré ter sido regularmente citada, não foram encontrados bens passíveis de penhora, com ciência do(a) exequente em 5/6/2013, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 5/6/2014.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/04/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/09/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:38
Decorrido prazo de A. B. LIMA - CONTABILIDADE - ME em 24/08/2021 23:59.
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12/07/2021 01:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
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11/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000136-87.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: A.
B.
LIMA - CONTABILIDADE - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A.
B.
LIMA - CONTABILIDADE - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 22:28
Juntada de volume
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23/02/2021 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2018 10:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/02/2018 13:48
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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16/01/2017 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/11/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2016 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
-
26/10/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2016 10:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 196/2016 ENCAMINHADO À AGÊNCIA 2801 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
-
17/08/2016 16:10
OFICIO EXPEDIDO - OF. 196/16 - CEF
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17/08/2016 16:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/08/2016 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - OFICIE-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AGÊNCIA 2801, PARA QUE PROMOVA, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, A CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA JUDICIAL À FL. 93, NOS TERMOS DECLINADOS NA PETIÇÃO DE FL. 95, DEV
-
29/07/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2016 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
15/06/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/06/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/06/2016 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO BACENJUD DE FLS. 93.
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24/05/2016 10:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRANSFERÊNCIA.
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10/03/2016 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
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01/03/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ANTONIO CARLOS BRITO DE LIMA
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22/02/2016 09:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO BACENJUD DE FLS. 87-89.
-
01/10/2015 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD.
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29/09/2015 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIMEM-SE.
-
28/09/2015 09:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2015 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
20/05/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2015 11:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/05/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2015 13:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 13:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD
-
28/01/2015 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2015 10:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2014 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2014 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
-
24/09/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2014 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2014 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2014 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
-
30/04/2014 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2014 11:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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24/09/2013 13:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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24/09/2013 13:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN JUD
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25/07/2013 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2013 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2013 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2013 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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05/06/2013 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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29/05/2013 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2013 15:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO FOI PROCEDIDA A PENHORA POIS NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NO ENDEREÇO REFERIDO NO MANDADO.
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02/04/2013 12:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2013 12:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AB LIMA CONSTABILIDADE
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25/01/2013 10:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2013 10:02
Conclusos para despacho
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15/01/2013 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVOS - DA DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2013 10:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2013 10:08
INICIAL AUTUADA
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10/01/2013 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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