TRF1 - 1008091-34.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de WANDA HELENA MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:43
Publicado Sentença Tipo B em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS em face de WANDA HELENA MONTEIRO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id1221779270).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
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30/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 11:07
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 12:08
Decorrido prazo de WANDA HELENA MONTEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS em face de WANDA HELENA MONTEIRO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com resultado positivo (id 967892156), pugnou a exequente pela liberação dos valores, haja vista a vigência de parcelamento, que é cumprido regularmente.
Decido.
Como enuncia o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução tramita no interesse do credor, o qual pode, a seu critério, desistir de toda a execução ou de um ou mais medidas executórias.
No caso em tela, considerando que a própria exequente reconhece que o devedor vem honrando de forma parcelada a satisfação da dívida e requer, expressamente, a liberação da quantia, cumpre ao juízo somente acolher o requerimento, sob pena de violar o princípio da imparcialidade.
Outrossim, conforme disposições do art. 922, do CPC, suspende-se a execução caso deferida modalidade diferida de pagamento da dívida, durante a qual, à exceção de medidas urgentes, não serão praticados atos processuais.
Ante o exposto, defiro os pedidos de desbloqueio e suspensão do feito.
Efetue-se o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia constringida.
Suspenda-se o feito até o término do prazo do parcelamento, prazo de 05 meses, sem prejuízo da retomada dos atos de expropriação caso não cumpridos os termos da avença.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
31/03/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:19
Juntada de manifestação
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23/02/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 13:49
Outras Decisões
-
22/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:22
Juntada de manifestação
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02/02/2022 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 00:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:11
Juntada de manifestação
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14/01/2022 19:26
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de WANDA HELENA MONTEIRO em 03/12/2021 23:59.
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08/10/2021 09:30
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar o executado sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: WANDA HELENA MONTEIRO, CPF nº *61.***.*50-00; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 2.620,78 (dois mil, seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), atualizado até 02/12/2019; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 1057/2018, inscrita em 17/09/2018, e outra; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
06/10/2021 02:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 02:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 02:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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29/09/2021 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 02:10
Juntada de diligência
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09/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 00:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 00:03
Outras Decisões
-
02/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:43
Juntada de manifestação
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16/07/2021 02:21
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO DECISÃO Pretende a parte exequente que este Juízo requisite informações no interesse de obter endereço onde a parte executada possa ser encontrada, solicitando cópias de declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD. É remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009).
Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que “para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço” (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012).
Cabe à parte exequente demonstrar que efetivamente se esforçou para localizar o endereço da parte executada, esgotando os meios cabíveis ao seu alcance, antes de postular que o Juízo eventualmente diligencie para tal finalidade.
Nem se diga que o § 3º do art. 256 do CPC teria o condão de transferir ao Juízo essa incumbência, pois a atuação judicial deve ser supletiva, sob pena de subverter a equidistância e paridade no tratamento das partes.
No mesmo sentido, ilustrativos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO.
CARTÓRIO.
BACEN JUD.
IMPROPRIEDADE. 1.
Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca do endereço da parte executada.(sem grifo no original) 2.
O sistema BACEN JUD destina-se a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora, não se presta, portanto, a pesquisa de endereço da parte executada. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração Única: AG 0029264-09.2014.4.01.0000/ GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA, Publicação 20/05/2016 e-DJF1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS).
IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO.
EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2.
Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações.
Precedentes. 3.
Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação.
Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida.
Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provido. (AGRAVO 00042447920154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIONUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2017 PAGINA:.) Por essa razão, indefiro o pedido de requisição de informações.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Intime-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
14/07/2021 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 23:42
Outras Decisões
-
13/07/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 01:26
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2021.
-
20/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854 , alterada pela Portaria SEI 8915442) Considerando a tentativa frustrada de citação do devedor, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria -
18/05/2021 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 08:58
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 01:55
Decorrido prazo de Conselho Regional de Odontologia do Tocantins em 23/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008091-34.2019.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 POLO PASSIVO:WANDA HELENA MONTEIRO Destinatários: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - (OAB: TO5844) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO -
27/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 17:53
Outras Decisões
-
25/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2020 11:22
Decorrido prazo de Conselho Regional de Odontologia do Tocantins em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:03
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2020.
-
28/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 15:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/10/2020 15:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/09/2020 10:58
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2020 11:00 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
23/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:07
Juntada de Ata de audiência.
-
21/09/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 11:00 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
20/03/2020 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
30/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
02/12/2019 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2019 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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