TRF1 - 0012886-36.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004422-13.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: AUTO POSTO FASSINI LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR ROCHA E SILVA - GO9833 e DANIEL PUGA - GO21324 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 1219047247) opostos por LUIZ GUSTAVO FASSINI DE ANDRADE, no intuito de sanar omissão na decisão de Id. 1177250767.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Conquanto o embargante pretenda que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, entendo não violar o princípio do contraditório substancial a decisão acerca dos embargos, inaudita altera pars, quando desta não advier qualquer modificação da decisão embargada (inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC/15).
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
In casu, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Ademais, o Juiz que me antecedeu ao feito se manifestou sobre os honorários questionados pelo embargante na r. decisão, nos seguintes termos: "Considerando que, não há nos autos comprovação de que a retirada do excipiente do quadro societário foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o INMETRO em honorários." Assim, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por LUIZ GUSTAVO FASSINI DE ANDRADE.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
30/11/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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30/11/2021 14:46
Juntada de Informação
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 03:23
Decorrido prazo de CHARLES MONTE SERRATE SILVA em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:53
Proferida decisão interlocutória
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05/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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10/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CHARLES MONTE SERRATE SILVA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de GENERAL BDA. PAULO DAVI DE BARROS LIMA, COMANDANTE DA 11A. REGIAO MILITAR em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:16
Juntada de decisão (anexo)
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20/07/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 01:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012886-36.2009.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLES MONTE SERRATE SILVA e outros POLO PASSIVO: GEN.
BDA.
PAULO DAVI DE BARROS LIMA, COMANDANTE DA 11A.
REGIAO MILITAR (COMANDO MILITAR DO PLANALTO) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GENERAL BDA.
PAULO DAVI DE BARROS LIMA, COMANDANTE DA 11A.
REGIAO MILITAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2021 16:06
Juntada de volume
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02/07/2021 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/07/2021 11:04
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
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14/05/2010 14:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 006/2010
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14/05/2010 14:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/05/2010 14:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCESSO NÃO DIGITALIZADO - SEM ESSA OPÇÃO NO ENCADEAMENTO
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14/05/2010 14:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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27/04/2010 14:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - GUIA Nº 30/2010-SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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06/04/2010 15:06
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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06/04/2010 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2010 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/03/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/03/2010 17:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/03/2010 10:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/02/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/02/2010 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/01/2010 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/12/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2009 18:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2009 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/11/2009 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/09/2009 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/09/2009 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/08/2009 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/08/2009 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENCA Nº 405 A
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10/08/2009 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/08/2009 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2009 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2009 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2009 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/07/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/07/2009 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2009 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2009 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2009 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF 1
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08/07/2009 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2009 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARM JANELA P 8
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22/06/2009 15:57
Conclusos para despacho
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18/06/2009 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2009 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2009 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2009 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/06/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/06/2009 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2009 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2009 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/05/2009 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2009 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/05/2009 17:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/05/2009 17:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/05/2009 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2009 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2009 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2009 13:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/04/2009 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/04/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/04/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2009 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISAO Nº88
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24/04/2009 14:39
Conclusos para decisão
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17/04/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/04/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2009 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2009 15:31
Conclusos para decisão
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14/04/2009 15:31
INICIAL AUTUADA
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14/04/2009 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2009 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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