TRF1 - 0001144-75.2019.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:00
Juntada de termo
-
11/10/2022 02:57
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 08:31
Juntada de termo
-
21/09/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:33
Decorrido prazo de DETRAN/TO em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:10
Juntada de diligência
-
29/08/2022 09:48
Juntada de termo
-
12/08/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
07/08/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:53
Juntada de termo
-
23/06/2022 02:17
Decorrido prazo de senhor SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO PARÁ em 22/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:14
Juntada de termo
-
14/06/2022 03:33
Decorrido prazo de DETRAN -PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:53
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:23
Juntada de termo
-
19/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 12:18
Juntada de termo
-
03/12/2021 13:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:14
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 10:24
Juntada de diligência
-
08/11/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:23
Juntada de termo
-
05/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 09:37
Proferida decisão interlocutória
-
21/10/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:21
Juntada de parecer
-
24/08/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ARISON QUARESMA DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL MOREIRA CASTRO PORTUGAL em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:39
Decorrido prazo de KLEBER JORGE DOS SANTOS REIS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO KEILINALDO MARINHO ALVES em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 02:51
Decorrido prazo de F C TEIXEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA – TOCANTINS 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína, Estado do Tocantins, Dr.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA, FAZ SABER, a todos interessados que será realizada alienação em LEILÃO PÚBLICO, na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA (www.dmleiloesjudiciais.com.br), nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas, os bens arrecadados nos autos das ações a seguir relacionadas: DATAS E HORÁRIO: 1º LEILÃO: 19.08.2021, com encerramento às 13h00, por preço igual ou acima da avaliação. 2º LEILÃO: 19.08.2021, com encerramento às 16h00, que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor úmda avaliação no 1º leilão, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (Item 4.11. e 4.12.).
LOCAL: exclusivamente através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO nº. 0001144-75.2019.4.01.4301 EXEQUENTE(S): POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO(S): F C TEIXEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES - ME BEM(NS): 01 (um) Veículo marca Ford, modelo Ecosport XLT 1.6, cor prata, ano de fabricação e modelo 2010/2010, placas NSI-5552, Renavam 199965110, com a lataria, estofamento e parte elétrica em bom estado de conservação, condizente com o ano de fabricação do veículo, e não há acessórios instalados no veículo além daqueles que vieram da fabrica. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 21.910,00 (vinte e um mil, novecentos e dez reais), em 26 de maio de 2021.
DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A; Restrição Judicial; Débitos no Detran/TO no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em 26 de maio de 2021.
Outros eventuais constantes no Detran/TO.
OBSERVAÇÃO: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, Avenida Marginal Neblina, 1135, Setor Alaska, Araguaína/TO.
FORMAS DE PAGAMENTO À VISTA A arrematação far-se-á com pagamento de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC).
O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta pelo arrematante, na agência 3924/PAB da Caixa Econômica Federal.
PARCELAMENTO Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução essa condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos Observação sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 90 (noventa) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra.
Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
MODALIDADE SOMENTE ELETRÔNICA: 4.1 Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela internet, através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuar cadastro prévio, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os pagamentos, salvo disposição judicial diversa. 4.2 Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 4.3 Durante a alienação eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4.4 Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, seja no primeiro, seja no segundo leilão, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.5 Não serão admitidos lances por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances eletrônicos. 4.6 Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. ÔNUS DO ARREMATANTE Caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ 56 de 12/02/2010, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924).
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ 56 de 12/02/2010, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); e (c) da primeira parcela, mediante depósito judicial junto à CEF (agência 3924).
As parcelas subsequentes deverão ser pagas e comprovadas na periodicidade em que se deu o parcelamento, juntando-a no processo e também encaminhando ao leiloeiro.
Os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado, nos termos do § 9º do art. 895 do CPC.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor atualizado da execução, a ser paga por quem lhe der causa.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
NOTAS Os bens poderão ser reavaliados e a dívida atualizada até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão.
Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN).
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos art. 335 e 358, ambos do CP Brasileiro, para eximirem-se das obrigações geradas.
Caso a arrematação seja invalidade por decisão judicial, o valor do lance e a comissão do leiloeiro serão devolvidos, porém, sendo a invalidação em razão de culpa do arrematante, poderá sofrer as seguintes penalidades: Responsabilização criminal e cível; Rescisão do negócio e perda da comissão do leiloeiro e do sinal do lance (caução), consoante dispõe o art. 39 do Decreto nº. 21.981/32 e art. 897 do CPC; Proibição de participar de novo leilão, ocasionando a volta do bem a novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC.
A ordem de entrega do bem móvel/veículo ou a carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida após comprovado o pagamento de todas as despesas e transcorrido o prazo recursal, observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro.
Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto.
Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se imóvel, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do credor; se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito).
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
Tratando-se de semoventes fixo como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação dos mesmos.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem.
Não poderão participar do leilão as pessoas previstas no art. 890 do CPC.
Ficam intimados pelo presente edital os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como eventuais: coproprietário; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do CPC, e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do CPC.
Ficam todos cientes de que aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível, nos termos do art. 186.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Federal.
Araguaína/TO, 27 de julho de 2021.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
30/07/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL MOREIRA CASTRO PORTUGAL em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de KLEBER JORGE DOS SANTOS REIS em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de ARISON QUARESMA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCO KEILINALDO MARINHO ALVES em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:36
Expedição de Edital.
-
27/07/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
27/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 06:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de F C TEIXEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:03
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : ANA CAROLINA DE SÁ CAVACANTI Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001144-75.2019.4.01.4301 - ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: F C TEIXEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA - PA018709 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE DE OLIVEIRA DA SILVA - PA012838, JOSE GOMES VIDAL JUNIOR - PA14051 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Auto de avaliação juntado (id 556542966).
No id 618866377, o leiloeiro DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA indicou a data de 19/08/2021, à partir das 13 horas, para realização do leilão.
Defiro a data sugerida.
Intimem-se. -
12/07/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 13:43
Juntada de diligência
-
25/05/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 14:12
Juntada de termo
-
23/03/2021 11:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/03/2021 11:51
Juntada de diligência
-
23/03/2021 06:22
Decorrido prazo de ARISON QUARESMA DE SOUSA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:22
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL MOREIRA CASTRO PORTUGAL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO KEILINALDO MARINHO ALVES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de KLEBER JORGE DOS SANTOS REIS em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 10:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/03/2021 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2020 11:22
Decorrido prazo de SIGILOSO em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:22
Decorrido prazo de F C TEIXEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
-
30/10/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:41
Juntada de outras peças
-
19/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:46
Juntada de termo
-
19/08/2020 13:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/08/2020 13:14
Juntada de volume
-
19/08/2020 13:12
Juntada de termo
-
10/08/2020 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/12/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 13:28
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/10/2019 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
09/10/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2019 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/10/2019 15:26
INICIAL AUTUADA
-
01/10/2019 12:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049954-20.2009.4.01.3400
Raimunda Eliza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Humberto Barbosa de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2009 00:00
Processo nº 0000245-42.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Florestas Brasileiras Industria e Comerc...
Advogado: Janilson Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2016 18:30
Processo nº 0000245-42.2016.4.01.3700
Florestas Brasileiras Industria e Comerc...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 11:44
Processo nº 1004734-57.2019.4.01.3100
Delma Maria Correia Cirilo
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2019 11:26
Processo nº 0046529-21.2010.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Deuzemir Carvalho da Silva
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00