TRF1 - 0000981-46.2018.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000981-46.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, com base nas Certidões de Dívida Ativa que a instruem.
Através do id. 2173799572, a exequente apresentou manifestação reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente da presente demanda que trata das inscrições nº FGAP201700238 e nº CSAP201700239.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como as referidas execuções apensadas, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação.
Arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/09/2021 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/08/2021 05:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 16:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000981-46.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 11:01
Juntada de volume
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24/02/2021 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - 02 VOLUMES
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10/01/2020 13:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/01/2020 09:29
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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11/01/2019 15:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/11/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/11/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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31/10/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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25/10/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO DE FL. 222, CONSIDERANDO QUE A TENTATIVA DE CITAÇÃO ANTERIOR RESTOU FRUSTRADA, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 220. 2 - REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO. 3 - INTIMEM-SE.
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15/10/2018 14:15
Conclusos para despacho
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24/07/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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23/07/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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11/07/2018 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/07/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/05/2018 13:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP.
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09/04/2018 13:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/04/2018 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DO(A) EXECUTADO(A)
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23/03/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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28/02/2018 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2018 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2018 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2018 14:21
INICIAL AUTUADA
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28/02/2018 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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