TRF1 - 0039494-29.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:07
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0039494-29.2018.4.01.3700 CERTIDÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo (X ) sim ( ) não (X ) autor data: 30/05/2022 Id.: 1111572289 ( ) réu data: Id: Preparo realizado (X ) sim ( ) não Justiça gratuita ( ) sim ( X) não TERMO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrido para contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
São Luís, 2022-08-22.
Servidor abaixo assinado 11ª Vara Federal / SJMA -
22/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:22
Decorrido prazo de JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 20:35
Juntada de apelação
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:56
Publicado Sentença Tipo C em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0039494-29.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA, SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se, na origem, de Execução pelo rito previsto no CPC ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP , MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA e JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA, subsidiada por Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimos à Pessoa Jurídica (operações de Cheque Especial, Giro Caixa Fácil e Crédito Especial Empresa), fls. 28-46 dos autos de id 618148886, acompanhadas por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes.
Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação.
Citação da executada JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA e impossibilidade de citação dos demais executados.
Tentativa de arresto em dinheiro sem sucesso.
Nada mais a relatar.
Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título.
Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos.
Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade.
Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade.
De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados.
Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos.
Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ).
Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ.
Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva.
Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores.
Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização.
Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL).
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1.
Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES.
Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA.
Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012).
Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito.
Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Honorários Indevidos.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
29/04/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 19:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 22:47
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
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02/02/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/01/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 15:52
Juntada de mandado
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28/08/2021 05:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 03:57
Decorrido prazo de JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:08
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:08
Decorrido prazo de MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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07/07/2021 07:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2021.
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07/07/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 07:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2021.
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07/07/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0039494-29.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 5 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2021 17:35
Juntada de volume
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02/07/2021 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/07/2021 14:37
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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15/12/2020 10:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2020 11:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2020 08:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2020 15:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 08/11/2019
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06/11/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/11/2019 12:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/11/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/10/2019 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/10/2019 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2019 10:10
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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21/06/2019 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2019 14:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/03/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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21/02/2019 14:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/10/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/09/2018 10:16
Conclusos para despacho
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10/09/2018 10:16
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/09/2018 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2018 16:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/07/2018 16:28
INICIAL AUTUADA
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16/07/2018 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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