TRF1 - 0001358-24.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001358-24.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA CANELA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta por Cloves Rodrigues Janones com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade.
Alega que houve prescrição da pretensão executória, pois a multa aplicada em 21/07/2010 venceu em 10/08/2010, sendo a inscrição em dívida ativa somente em 30/10/2017, e o ajuizamento da execução fiscal em 07/02/2018.
Tece ainda considerações adicionais acerca do mérito da autuação, tendo o IBAMA impugnado a exceção, alegando impossibilidade de análise da matéria em sede de Exceção. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Considerando-se que a defesa apresentada, verifico que as alegações referentes ao mérito da autuação não comportam conhecimento, e a aludida prescrição não se verifica, pois interrompido o curso do prazo prescricional por eventos como a emissão do parecer técnico instrucional de 16/03/2011, havendo agravamento no caso dos autos administrativos apresentados, e tendo sido proferida a decisão administrativa de 1ª instância homologando a autuação em 11/08/2014 (ID 1638685848, p. 62).
Mesmo a prescrição da pretensão executória só se contabiliza a partir da constituição definitiva do crédito, não tendo seu prazo decorrido quando da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da demanda.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Cloves.
INTIME-SE o IBAMA para atualizar a sua pretensão em prosseguimento ao feito quanto aos executados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
14/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 12:56
Juntada de diligência
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25/04/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 00:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 01:49
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 01:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 06:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA CANELA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59.
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01/03/2021 12:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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11/02/2021 14:30
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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23/01/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001358-24.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA CANELA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA CANELA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2020 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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14/02/2020 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/02/2020 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2020 17:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/12/2018 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 313/2018
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05/11/2018 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 522/2018
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12/06/2018 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2018 08:46
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2018 11:33
INICIAL AUTUADA
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07/02/2018 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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