TRF1 - 0019326-16.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:40
Juntada de Informação
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21/07/2022 13:46
Juntada de certidão
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07/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ELIEDE MARIA MELO SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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25/06/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 19:33
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de EDNALVA MELO VALIUKEVICIUS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VALIUKEVICIUS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de EDNALVA MELO VALIUKEVICIUS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VALIUKEVICIUS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VALIUKEVICIUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VALIUKEVICIUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de EDNALVA MELO VALIUKEVICIUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de EDNALVA MELO VALIUKEVICIUS em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ELIEDE MARIA MELO SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ELIEDE MARIA MELO SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
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20/04/2022 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 06:52
Juntada de certidão de processo migrado
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06/04/2022 06:52
Juntada de volume
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06/04/2022 06:51
Juntada de volume
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06/04/2022 06:51
Juntada de volume
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06/04/2022 06:51
Juntada de volume
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06/04/2022 06:50
Juntada de volume
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06/04/2022 06:49
Juntada de volume
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06/04/2022 06:48
Juntada de volume
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06/04/2022 06:48
Juntada de volume
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06/04/2022 06:48
Juntada de volume
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06/04/2022 06:47
Juntada de volume
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06/04/2022 06:46
Juntada de volume
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05/04/2022 17:48
Juntada de volume
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05/04/2022 17:44
Juntada de volume
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05/04/2022 17:41
Juntada de volume
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05/04/2022 17:31
Juntada de volume
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30/03/2022 16:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/02/2022 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/02/2022 11:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/02/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926150 PETIÇÃO
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02/02/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926151 CONTRA-RAZOES
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19/01/2022 13:36
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 19/01/2022 E DISPONIBILIZADA EM 18/01/2022
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07/01/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925119 PETIÇÃO
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17/12/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/12/2021 08:55
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/12/2021 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924567 RECURSO ESPECIAL
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10/12/2021 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/11/2021 09:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/11/2021 12:55
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 12/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 11/11/2021.
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.33.04.019327-0/BA E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
FRAUDE À ARREMATAÇÃO (ART. 358 DO CÓDIGO PENAL).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que: a) deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a agravante do art. 61, II, b, do CP; b) deu provimento à apelação de Nancy Rodrigues para afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito; c) deu provimento à apelação de Eliede Maria Melo Souza, para afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito; e absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da acusação relativa à prática do delito disposto no art. 299 do CP; e d) deu parcial provimento às apelações de Ednalva Melo Valiukevicius e Paulo Eduardo Valiukevicius, para afastar as condenações pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito, e fixar as penas definitivamente, para cada um dos apelantes, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (CP, art. 299) e 16 (dezesseis) dias-multa e em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 358). 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao alegado em apelação no tocante a majoração da pena-base dos acusados Paulo Eduardo Valiukevicius e Ednalva Meio Valiukevicius, tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
Insurge-se ainda contra omissão a respeito da aplicação equivocada do art. 71 do CP no crime de uso de documento falso cometido pelos mesmos réus. 4.
O acórdão embargado foi suficientemente claro, ao analisar individualmente a dosimetria para a fixação da pena de cada acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 299, caput, e 358, ambos do Código Penal. 5.
Na primeira fase, ao examinar as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP, entendeu-se que a culpabilidade é normal ao tipo, os antecedentes não apontam qualquer situação desabonadora, não há elementos técnicos-científicos nos autos que indiquem desvaloração da personalidade e de sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são previstos pelo tipo penal. 6.
Para o delito tipificado no art. 299, caput, do CP, na primeira fase, foi fixada a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Presente ainda a agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) de forma que a intermediária ficou em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, verificada a continuidade delitiva dos delitos, com base no art. 71 do CP, tendo em vista que possuem a mesma sanção, acresceu fração de 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 7.
Para o crime de violência ou fraude em arrematação judicial previsto no art. 358 do CP, foi fixada a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, fixou-se para tal circunstância o patamar de 1/6 (um sexto), ficando a intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Da mesma forma, presente a agravante inserta no art. 61, II, b, do CP, aumentou-se a pena em 1/6 (um sexto), ficando reprimenda a em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, que, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, restou definitivamente. 8.
Como visto, o acórdão recorrido analisou detidamente as alegações do apelante ora embargante, sendo que a fundamentação do julgado foi suficientemente explícita quanto às penas dos acusados pela prática dos delitos de falsidade ideológica e violência ou fraude em arrematação judicial. 9.
Em que pese a irresignação do embargante, não há omissão na dosimetria efetuada, eis que examinada de maneira individual para cada réu e devidamente proporcional, considerando que não há circunstâncias judiciais que eleve a pena-base dos delitos, para fixação da reprimenda na primeira fase. 10.
Não merece prosperar a tese de omissão no acórdão ora embargado no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva de dois crimes de uso de documento falso, pois, como bem fundamentado na decisão do magistrado, foi aplicado o princípio da absorção do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) pelo crime de fraude processual (art. 347 do CP), tendo em vista que o uso do documento falso foi meio necessário para a consecução da fraude processual apurada.
E posteriormente, pelo fato do segundo delito já declarado prescrito, remanesceu somente a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 11.
Não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 12.
No caso, não transitou em julgado para acusação o acórdão, portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva. 13. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental. 14.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria. 15.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 16.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/11/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2021 -
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10/11/2021 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923181 PROCURAÇÃO
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08/11/2021 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/11/2021 16:58
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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26/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2021 16:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 14/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 13/10/2021
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13/10/2021 16:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 72/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
11/10/2021 18:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2021
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05/10/2021 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2021 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/10/2021 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2021 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921034 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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23/09/2021 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921033 PROCURAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, a) deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a agravante do art. 61, II, "b", do CP; b) deu provimento à apelação de Nancy Rodrigues para afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito; c) deu provimento à apelação de Eliede Maria Melo Souza, para afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito; e absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da acusação relativa à prática do delito disposto no art. 299 do CP; e d) deu parcial provimento às apelações de Ednalva Melo Valiukevicius e Paulo Eduardo Valiukevicius, para afastar as condenações pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, porquanto absorvido pelo crime tipificado no art. 347 do CP, que já foi declarado prescrito, e fixar as penas definitivamente, para cada um dos apelantes, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (CP, art. 299) e 16 (dezesseis) dias-multa e em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 358), nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dr.
César de Faria Júnior, OAB/BA 8.543, por Ednalva Melo Valiukevicius e Paulo Eduardo Valiukevicius. -
17/09/2021 15:02
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 17/09/2021 E DISPONIBILIZADO EM 16/09/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.33.04.019327-0/BA De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal às fls. 2.009-2.018, com pretensão infringente, intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta (RITRF/1ª Região, art. 307, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
15/09/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021
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10/09/2021 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - PARA INTIMAR AS PARTES EMBARGADAS EM OPOSIÇÃO AOS EMBARGOS DO DOUTO MPF
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10/09/2021 16:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/09/2021 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2021 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/09/2021 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/09/2021 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920322 PETIÇÃO
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08/09/2021 14:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2021 16:00
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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23/08/2021 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919530 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/08/2021 18:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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19/08/2021 17:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2021 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2021 14:34
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 30/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.33.04.019327-0/BA E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL).
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
FRAUDE À ARREMATAÇÃO (ART. 358 DO CÓDIGO PENAL).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Ednalva Melo Valiukevicius, Paulo Eduardo Valiukevicius, Nancy Rodrigues e Eliede Maria Melo Souza contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou Ednalva Melo Valiukevicius pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, 304 e 358 do CP, à pena total de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 24 (vinte quatro) dias-multa; a absolveu da acusação da prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), de estelionato (CP, art. 171) e de estelionato tentado (CP, art. 171, caput, c/c art. 14, II); e declarou prescrita a pretensão punitiva estatal em face do delito tipificado no art. 347 do CP; ii) condenou Paulo Eduardo Valiukevicius pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, 304 e 358 do CP, à pena total de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 24 (vinte quatro) dias-multa; o absolveu da acusação da prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), de estelionato (CP, 171) e de estelionato tentado (CP, art. 171, caput, c/c o art. 14, II); e declarou prescrita a pretensão punitiva estatal em face do delito tipificado no art. 347 do CP; iii) condenou Nancy Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e declarou prescrita a pretensão punitiva estatal em face dos delitos tipificados nos arts. 347 e 299 do CP; iv) condenou Eliede Maria Melo Souza pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do CP, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; e declarou prescrita a pretensão punitiva estatal em face do delito tipificado no art. 347 do CP. 2.
Narra a denúncia que os recorrentes, sob a liderança dos réus Paulo Eduardo e Ednalva Melo utilizaram expedientes fraudulentos para inviabilizarem penhoras e arrematações em execuções trabalhistas que recaíram sobre bens de sua propriedade, quais sejam: uma fazenda de nome Caboclo e um veículo automotor.
Resume a acusação que as práticas ilegais consistiram na simulação de transferências e oposição de embargos de terceiros baseados em documentos de transferência patrimonial falsos, mediante simulações negociais. 3.
Inépcia da denúncia.
A jurisprudência do STJ, bem como do STF, já se pronunciou no sentido de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (STJ, REsp 1347610/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). 4.
Verifica-se da inicial acusatória, que o MPF logrou êxito em consignar todos os requisitos dispostos no art. 41 do CPP.
No caso, para cada um dos recorrentes, a denúncia descreveu as condutas imputadas com todas as suas circunstâncias, não havendo falar, portanto, em inépcia. 5.
Não prospera a alegação de parcialidade do magistrado.
O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o reconhecimento da parcialidade do magistrado ou de sua suspeição exige a comprovação do efetivo comprometimento do julgador com a causa, o que não ocorreu nos autos. 6.
A indispensável atuação do julgador na fase pré-processual (investigatória) não tem o condão de macular a imparcialidade do magistrado pelo fato de determinar diligências voltadas à persecução penal, uma vez que a atuação do juiz é imprescindível para assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos investigados. 7.
Prescrição retroativa do delito de Fraude à Arrematação, pela pena em concreto.
O tipo penal do art. 358 do CP prevê pena de detenção, de (02) dois meses a (01) um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência, ocorrendo, então, a prescrição pela pena em abstrato (máximo da pena) em 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Os réus foram condenados à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pela prática do delito disposto no art. 358 do CP, prescrevendo, portanto a pretensão punitiva estatal em 02 (dois) anos se considerada a pena em concreto e a data dos fatos.
O MPF apresentou apelação na qual pede a majoração das penas aplicadas aos réus pela incidência da agravante genérica do art. 61 do CP.
Desse modo, não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação e um possível provimento do recurso ministerial pode desembocar no aumento da pena aplicada aos acusados. 8.
Consta dos autos que os fatos ocorreram em 18/04/2007 (data em que foram opostos os embargos de terceiro, que impediu a arrematação da Fazenda Caboclo); a denúncia foi recebida em 10/10/2007 e a sentença publicada em 04/07/2011.
A Lei 12.234/2010, que alterou a matéria de prescrição no Código Penal e proibiu a utilização da data do fato como termo inicial para fins de contagem de prescrição, não se aplica ao presente caso eis que os fatos foram praticados anteriormente à sua vigência.
Desse modo, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias. 9.
Ante a interposição de apelação pelo MPF e não tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, não é possível acolher o pleito defensivo para que seja declarada a extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto em relação ao crime do art. 358 do CP. 10.
Primeiro Fato: Alienação da Fazenda Caboclo (acusados Paulo Eduardo, Ednalva Melo e Nancy Rodrigues).
Aplicação do Princípio da Consunção.
Na sentença não ocorreu análise objetiva quanto à absorção dos crimes de falso (CP, art. 299) e de uso de documento falso (CP, art. 304) pelo crime de fraude processual (CP, art. 358). 11.
O registro do imóvel é o que de fato comprova sua propriedade.
Assim, uma vez registrado o bem, o documento que comprova sua propriedade está munido de fé pública e pode ser utilizado em qualquer situação que esteja relacionada com sua posse/propriedade (desde a transmissão do bem até o pagamento de impostos).
Nesse cenário, não considero razoável concluir que o registro de escritura na qual foram inseridas informações falsas tenha seu potencial lesivo exaurido na conduta ora apurada, afinal poderia ser apresentado como comprovante de propriedade em qualquer situação.
No entanto, entendo que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) deve ser absorvido pelo crime de fraude processual (CP, art. 347).
Isso porque, o uso do documento falso foi meio necessário para a consecução da fraude processual apurada, de modo a atrair a aplicação do princípio da consunção. 12.
Condenação de Nancy Rodrigues.
A recorrente Nancy Rodrigues, após análise do Primeiro Fato, foi condenada pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304) à pena de 01 (um) ano de reclusão.
Diante da análise quanto à absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de fraude processual (CP, art. 347), deve ser revista sua condenação e declarada extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. 13.
Materialidade e Autoria do Crime de Falsidade Ideológica (CP, art. 299).
A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica ficaram devidamente comprovadas após o fim da instrução processual.
Como bem analisado na sentença, a escritura pública de compra e venda foi lavrada no dia 26/06/1998.
Dela constam como vendedores Paulo Eduardo Valiukevicius e Ednalva Meio Valiukevicius e como compradora Nancy Rodrigues.
O valor da transação foi de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coração de Maria/BA atesta a transferência onerosa da propriedade da Fazenda Caboclo a Nancy Rodrigues ocorrida em 03/07/1998 (com o registro). 14.
A cópia da petição de embargos de terceiro opostos por Nancy Rodrigues foi carreada às fls. 1253/1254 do Apenso II.
Através desta ação a acusada busca defender a suposta propriedade da Fazenda Caboclo (autos n° 25.01.96.1652-01/19.02.1876-03).
A decisão de fls. 1235/1236 rejeitou os embargos.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por Maria Cerqueira dos Santos em 27/11/1996.
Em 07/01/1997 foi realizada audiência de conciliação, sendo inequívoco o conhecimento da ação proposta.
O auto de penhora foi lavrado em 05/11/2001 e a penhora registrada em 18/02/2004. 15.
A alegação de que a compra e venda teria sido realizada 03 (três) anos antes não prospera.
Em que pese a existência de promessa de compra e venda do bem firmado em 12/07/1995, aquele documento não tinha a força de transferir a propriedade do imóvel.
Se de fato, houvesse interesse na eficácia real da promessa esta deveria ter sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis e não foi.
A escritura pública e o registro ocorreram apenas 03 (três) anos após a promessa, o que evidencia que, apesar das supostas intenções de adquirir e de alienar, estas só se concretizaram quando os inúmeros contratos trabalhistas foram rescindidos e as demandas trabalhistas estavam começando a se proliferar, já tendo sido ajuizada reclamação trabalhista em razão da qual foi feita a penhora.
Assim, a alienação efetiva ocorreu no momento em que foi conveniente para os devedores. 16.
Os recorrentes sustentaram, em seus interrogatórios, a realização da compra e venda, porém admitindo que Nancy jamais esteve na posse do imóvel.
Observa-se, também, que Nancy à época dos fatos residia em Santos/SP e seu filho Paulo Eduardo possuía uma procuração para resolver questões em seu nome.
Ademais, a escritura pública de compra e venda foi lavrada no dia 26/06/1998 e em 03/07/1998 foi feito o registro.
A reclamação trabalhista no bojo da qual se deu a penhora foi ajuizada em 1996, havendo audiência de conciliação em 1997.
Portanto, era inequívoco o conhecimento deste fato.
Afirmaram, ainda, ter conhecimento do volume de passivos trabalhistas a serem adimplidos em face de um suposto inadimplemento contratual atribuído ao Município de Conceição do Coité/BA para com uma de suas empresas.
Destaca-se que Nancy e Ednalva, em seus interrogatórios, apresentaram declarações divergentes quanto à forma de pagamento do preço pela Fazenda, ratificando ainda mais que se tratava de negócio simulado. 17.
Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto à condenação pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) em face dos réus Paulo Eduardo Valiukevicius e Ednalva Valiukevicius para o fato relativo à Alienação da Fazenda Caboclo (Primeiro Fato da denúncia). 18.
Segundo Fato: Arrematação da Fazenda Caboclo (acusados Paulo Eduardo e Ednalva Melo).
A materialidade e a autoria do delito são indenes de dúvidas e não foram objeto de impugnação por qualquer das partes.
Nesse cenário, correta a condenação pelo crime de fraude à arrematação (CP, art. 358) e, por isso, deve ser mantida a sentença, no ponto, por seus próprios termos. 19.
Terceiro Fato: Alienação de Veículo Automotor (acusados Paulo Eduardo, Ednalva Melo e Eliede Maria).
Aplicação do Princípio da Consunção.
Do mesmo modo que ocorreu com o Primeiro Fato, aqui também se observa que de um lado o documento produzido com base na simulação negocial (ideologicamente falso) possui o condão de gerar prejuízos a terceiros além do processo trabalhista.
Por outro lado, o uso do documento ideologicamente falso esgotou-se com a apresentação deste em juízo, de modo que dever ser absorvido pelo crime de fraude processual (CP, art. 347). 20.
Nessa esteira, em face da aplicação do princípio da consunção quanto à absorção do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) pelo crime de fraude processual (CP, art. 347) e em razão de o último delito (fraude processual) já ter sido declarado prescrito, remanesce a condenação pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) para os réus Paulo Eduardo Valiukevicius, Ednalva Valiukevicius e Eliede Souza. 21.
Materialidade e Autoria do Crime de Falsidade Ideológica (CP, art. 299).
A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica restam indenes de dúvidas ante o acervo fático-probatório coligado nos autos e foram exaustivamente debatidas na sentença.
As defesas alegam que não ocorreu a apresentação original do DUT, entretanto outros documentos comprovam que ocorreu a transmissão simulada do veículo automotor que estava registrado em nome de Paulo Eduardo para sua cunhada, irmã de Ednalva, Eliede. 22.
Nos termos da sentença, da qual utilizo como razões, consta que a certidão de fl. 767 Apenso VII, datada de 25/08/1998, atesta que Paulo Eduardo Valiukevicius afirmou que o veículo penhorado (Ford Pampa) fora vendido há aproximadamente 01 (um) mês.
Nova certidão de fl. 916 - Apenso VIII, esclarece que o veículo foi vendido à Eliede Maria Melo Souza em 19/05/1998, tendo o registro ocorrido em 17/06/1998. 23.
A reclamação foi ajuizada em 07/01/1997 e a sentença prolatada em junho/1997.
Foi proferida decisão, nos autos do processo 25.01.97.0333-03, que tornou ineficaz a alienação.
A carta precatória para citação do feito executivo que tem como credora Maria Carmélia dos Santos tramitou perante a Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA tendo sido determinada a citação para pagamento em 20/11/1997, tendo esta se realizado em 28/11/1997. 24.
Tais fatos revelam que os acusados Paulo Eduardo e Ednalva Meio Valiukevicius tinham conhecimento da ação em curso.
O volume do passivo trabalhista reconhecido pelo casal deixa fora de dúvidas que as demandas presentes e futuras poderiam levá-los à insolvência.
Assim, considero que a materialidade a autoria e o dolo da conduta de falsidade ideológica (CP, art. 299) em face de Paulo Eduardo e Ednalva Melo encontra-se devidamente configurada nos autos. 25.
Entretanto, no que tange o dolo da conduta imputada à recorrente Eliede, tenho que sentença deve ser revista.
O magistrado a quo concluiu, diante da narrativa formada após o fim da instrução processual, que era presumível o conhecimento por parte de Eliede quanto à ilegalidade da venda do veículo, e, ainda, que o grau de parentesco próximo torna indubitável que a corré conhecia a situação financeira de seu cunhado e sua irmã, o que não é suficiente, a meu ver, a ensejar uma condenação. 26.
Assim, não vislumbrando nos presentes autos a presença de provas suficientes a ensejar um decreto condenatório quanto à acusada Eliede Maria Melo Souza, deve ser absolvida a apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 27.
Dosimetria.
Ednalva Melo Valiukevicius.
Primeiro e Terceiro Fatos (Alienação da Fazenda Caboclo e Alienação de Veículo automotor art. 299 do CP).
A culpabilidade da ré é normal ao tipo penal, os antecedentes criminais não apontam qualquer situação desabonadora, não há elementos técnicos-científicos nos autos que apontem desvaloração da personalidade e de sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e a consequências do crime são os previstos pelo tipo penal, o comportamento da vítima não interfere na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.
Ausente circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, ante a clara posição de promotora e organizadora das condutas apuradas.
Fixo para tal circunstância o patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediariamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Verifica-se, na espécie, a ocorrência da agravante inserta no art. 61, II, b, do CP, pois a ré perpetrou a conduta de alienar o bem com o fito de evitar a penhora da Fazenda e do veículo e, por consequência, o pagamento das verbas trabalhistas pelas quais foi condenada em outro processo.
Assim, aplicando o percentual de 1/6 (um sexto), resta a pena provisoriamente arbitrada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 29.
Deve ser aplicado, na espécie, os ditos do art. 71 do CP, tendo em vista que foram praticados dois delitos que possuem a mesma sanção.
Assim, aplico a pena de um deles, aumentada na fração de 1/3 (um terço), o que resulta numa pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho os termos da sentença quanto ao valor do dia-multa, estabelecido em ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. 30.
Segundo Fato (Fraude à arrematação da Fazenda Caboclo art. 358 do CP).
A culpabilidade da ré é normal ao tipo penal, os antecedentes criminais não apontam qualquer situação desabonadora, não há elementos técnicos-científicos nos autos que apontem desvaloração da personalidade e de sua conduta social; os motivos, as circunstâncias e a consequências do crime são os previstos pelo tipo penal, o comportamento da vítima não interfere na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 31.
Ausente circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, ante a clara posição de promotora e organizadora das condutas apuradas.
Fixo para tal circunstância o patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediariamente fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Verifica-se, na espécie, a ocorrência da agravante inserta no art. 61, II, b, do CP, pois a ré perpetrou a conduta de fraudar a arrematação do bem com o fito de evitar que a penhora da Fazenda fosse capaz de retirá-la de sua posse, por determinação do processo trabalhista.
Assim, aplicando o percentual de 1/6 (um sexto), resta a pena provisoriamente arbitrada em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, fica a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 32.
Paulo Eduardo Valiukevicius.
Primeiro e Terceiro Fatos (Alienação da Fazenda Caboclo e Alienação de Veículo automotor art. 299 do CP).
A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, os antecedentes criminais não apontam qualquer situação desabonadora, não há elementos técnicos-científicos nos autos que apontem desvaloração da personalidade e de sua conduta social; os motivos, as circunstâncias e a consequências do crime são os previstos pelo tipo penal, o comportamento da vítima não interfere na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 33.
Ausente circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, ante a clara posição de promotor e organizador das condutas apuradas.
Fixo para tal circunstância o patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediariamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Verifica-se, na espécie, a ocorrência da agravante inserta no art. 61, II, b, do CP, pois o réu perpetrou a conduta de alienar o bem com o fito de evitar a penhora da Fazenda e do veículo e, por consequência, o pagamento das verbas trabalhistas pelas quais foi condenado em outro processo.
Assim, aplicando o percentual de 1/6 (um sexto), resta a pena provisoriamente arbitrada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 34.
Deve ser aplicado, na espécie, os ditos do art. 71 do CP tendo em vista que foram praticados dois delitos que possuem a mesma sanção.
Assim, aplico a pena de um deles, aumentada na fração de 1/3 (um terço), o que resulta numa pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho os termos da sentença quanto ao valor do dia-multa, estabelecido em ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. 35.
Segundo Fato (Fraude à arrematação da Fazenda Caboclo art. 358 do CP).
A culpabilidade da ré é normal ao tipo penal, os antecedentes criminais não apontam qualquer situação desabonadora, não há elementos técnicos-científicos nos autos que apontem desvaloração da personalidade e de sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e a consequências do crime são os previstos pelo tipo penal, o comportamento da vítima não interfere na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 36.
Ausente circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, ante a clara posição de promotora e organizadora das condutas apuradas.
Fixo para tal circunstância o patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediariamente fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Verifica-se, na espécie, a ocorrência da agravante inserta no art. 61, II, b, do CP, pois o réu perpetrou a conduta de fraudar a arrematação do bem com o fito de evitar que a penhora da Fazenda fosse capaz de retirá-la de sua posse, por determinação do processo trabalhista.
Assim, aplicando o percentual de 1/6 (um sexto), resta a pena provisoriamente arbitrada em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e diminuição da pena, fica a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 37.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. 38.
Apelações de Nancy Rodrigues e Eliede Maria Melo Souza providas. 39.
Apelações de Ednalva Melo Valiukevicius e Paulo Eduardo Valiukevicius parcialmente providas.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar provimento às apelações de Nancy Rodrigues e de Eliede Maria Melo Souza; e dar parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal, de Ednalva Melo Valiukevicius e de Paulo Eduardo Valiukevicius, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 19 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
28/07/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/07/2021 -
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28/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO A ORÍGEM O INTEIRO TEOR DO ACORDÃO
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26/07/2021 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2021 11:56
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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19/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - a) deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a agravante do art. 61, II, "b", do CP; b) deu provimento à apelação de Nancy Rodrigues para afastar a condenação pela prática do crime previsto no a
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16/07/2021 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2021 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/07/2021 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/07/2021 16:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 39/2021 - DPU
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12/07/2021 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2021 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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08/07/2021 14:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN EM 08/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/07/2021.
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07/07/2021 18:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 39/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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07/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de julho de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 6 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
06/07/2021 17:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/07/2021
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27/02/2018 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/02/2018 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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31/03/2017 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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22/06/2016 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
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15/06/2016 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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31/03/2015 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
30/03/2015 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
30/03/2015 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/03/2015 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/03/2015 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
04/03/2015 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
04/03/2015 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3579997 PARECER (DO MPF)
-
04/03/2015 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/02/2015 08:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/02/2015 14:34
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO VISTA MPF
-
19/02/2015 22:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/02/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/02/2015 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/02/2015 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3567648 CONTRA-RAZOES
-
12/02/2015 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/02/2015 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/02/2015 07:12
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
-
30/01/2015 20:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/01/2015 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/01/2015 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/01/2015 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3543120 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
12/01/2015 09:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/12/2014 08:38
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
01/12/2014 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519981 PETIÇÃO
-
20/05/2014 16:34
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA-BA
-
15/05/2014 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/05/2014 08:29
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
31/03/2014 13:05
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VI NR. 61. (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/03/2014 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2014
-
26/03/2014 19:10
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO>>> QUEDANDO-SE INERTE ADV DATIVO..INTIMAR DPU....
-
26/03/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
21/03/2014 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/03/2014 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/03/2014 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3328551 PETIÇÃO
-
20/03/2014 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/03/2014 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/03/2014 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3325408 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
17/03/2014 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/03/2014 17:53
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
05/03/2014 21:00
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA DPU / VISTA MPF
-
05/03/2014 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
07/01/2014 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/12/2013 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/12/2013 17:25
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR 2260/2013 - DR. HELIENEIDY R. CARVALHO
-
20/11/2013 15:36
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201302260 para DR. HELIENEIDY RIBEIRO CARVALHO
-
18/11/2013 15:06
DOCUMENTO JUNTADO - AR- OF. 1662/2013, DR. MAURÍCIO TRINDADE
-
18/11/2013 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3246807 PETIÇÃO
-
18/11/2013 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/10/2013 08:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/10/2013 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3217546 CONTRA-RAZOES
-
08/10/2013 17:31
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO V NR 195. (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/10/2013 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2013
-
02/10/2013 16:02
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201301662 para SR. DR. MAURÍCIO TRINDADE
-
30/09/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/09/2013 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/09/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/09/2013 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/09/2013 20:37
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO QUE SEJA RETIFICADA A AUTUAÇÃO / CORIP
-
25/09/2013 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/08/2013 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
21/08/2013 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
21/08/2013 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3171428 OFICIO
-
20/08/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/08/2013 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/07/2013 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/07/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/07/2013 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
26/07/2013 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3150989 PETIÇÃO
-
26/07/2013 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3154949 CONTRA-RAZOES
-
26/07/2013 16:50
PROCESSO RECEBIDO - RECEBIDO NA (A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/07/2013 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
25/07/2013 10:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/07/2013 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/07/2013 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/07/2013 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3146370 CONTRA-RAZOES
-
15/07/2013 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3146368 PETIÇÃO
-
15/07/2013 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/07/2013 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
05/07/2013 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3139446 PETIÇÃO
-
06/06/2013 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/05/2013 16:15
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE E PATRONO
-
16/05/2013 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/05/2013 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
07/05/2013 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
06/05/2013 16:53
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR 726/2013 - DR. MAURICIO TRINDADE
-
18/04/2013 16:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300726 para DR. MAURÍCIO TRINDADE
-
04/04/2013 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3068740 PETIÇÃO
-
21/03/2013 15:12
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO V NR 55. (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/03/2013 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/03/2013
-
18/03/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO......DETERMINANDO INTIMAÇÃO DOS APELANTES E APELADA / PUBLICAR
-
18/03/2013 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/11/2012 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
22/11/2012 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
21/11/2012 19:38
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO QUE SEJA RETIFICADA A AUTUAÇÃO
-
21/11/2012 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/10/2012 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
26/10/2012 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
26/10/2012 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2975856 PETIÇÃO
-
26/10/2012 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/10/2012 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/10/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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