TRF1 - 0002559-61.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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03/09/2021 14:58
Juntada de Informação
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03/09/2021 14:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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30/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002559-61.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MANOEL ROSAS SALGADO, FRANCISCO CARLOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES - RJ117082 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA QUE CARACTERIZA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 142, § 2º DA LEI 8.112/90.
PENA EM ABSTRATO.
ART. 109, I DO CP.
RECURSO DESPROVIDO.
Discute-se nos autos a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à penalidade de demissão pela prática de atos que configuram, a um só tempo, infrações disciplinares puníveis com demissão e ilícitos penais.
Consoante disposto no art. 142, § 2º da Lei 8.1112/90: “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” No caso dos autos, incide a referida disposição legal na medida em que os impetrantes também foram denunciados no âmbito penal, mais precisamente nos autos das Ações Penais 2004.5101537118-1 e 2004.5101537117-0, ambos em trâmite junto à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em razão da prática dos crime de corrupção passiva e de formação de quadrilha ou bando, previstos nos artigos. 317 e 288 do CP. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17536 2011.02.15536-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/04/2016) No caso, os apelantes não pretendem a aplicação da prescrição com base na pena fixada (pena em concreto) e nem trazem documentos aptos a comprovar qual seria tal pena e se houve trânsito em julgado da sentença.
Nas contrarrazões, a União afirma que houve condenação à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, ainda sem o trânsito em julgado naquele momento.
Os documentos existentes nos autos (fls. 387/392), todavia, não permitem a verificação da pena imposta.
Correta, então, a sentença de primeiro grau ao considerar o prazo prescricional de 16 (dezesseis), anos, com base no art. 109, I do Código Penal, já que não há notícia do trânsito em julgado da sentença penal para aplicação da pena em concreto.
O Superior Tribunal de Justiça “consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto”. (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51200 2016.01.37148-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 ..DTPB:.).
Ainda conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o “termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90).
A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167 da Lei 8.112/90) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro” (AgRg no MS 15.280/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018).
Considerando que a Administração teve conhecimento dos fatos em outubro de 2003, que os Processos Administrativos Disciplinares foram instaurados em 14/9/2004 e 16/9/2004, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional e reiniciado o prazo em 1/2/2005 e 3/2/2005, respectivamente, somente se poderia considerar prescrita a pretensão punitiva da administração em fevereiro de 2021.
Apelação dos impetrantes desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 dezembro de 2020.
OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada -
28/01/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2020 12:37
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 09:04
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:25
Conhecido o recurso de MANOEL ROSAS SALGADO - CPF: *36.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2020 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2020 21:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:19
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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05/11/2020 16:52
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 08:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 18:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/03/2019 12:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/03/2019 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2019 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/03/2019 18:01
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/03/2019 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2019 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2018 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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26/01/2018 13:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/11/2013 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2013 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2013 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2013 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3230501 PARECER (DO MPF)
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21/10/2013 13:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR / 1ª REGIÃO.
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15/10/2013 15:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 400/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/10/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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