TRF1 - 0000003-17.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JANIO LUCIO PAES ALVES - CPF: *90.***.*87-72 (APELANTE), JOSE MARIA PINHEIRO GOMES - CPF: *77.***.*81-20 (APELANTE), MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES - CPF: *75.***.*13-00 (APELANTE), MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA (APELANTE), JORGE NUNES PEREIRA - CPF: *61.***.*59-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao precedente invocado.
Aduz que, no caso, não viria ocorrendo o pagamento dos valores pleiteados, não se amoldando a situação sob exame às hipóteses de modulação de efeitos daquele leading case.
Assiste razão à agravante.
No caso telado, a parte agravada tivera reconhecido na esfera administrativa o direito à percepção dos quintos/décimos, incorporados e pagos sob a rubrica de vantagem pessoal (VPNI), os quais foram depois suprimidos de sua remuneração.
Assim, pleiteia nesta demanda a incorporação de tais parcelas, alusivas ao exercício de função comissionada em período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação do art. 3.º da MP 2225-45 (04/09/2001).
Tal pedido que restou acolhido por ocasião do julgamento de sua apelação.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo autoral para reconhecer o seu direito à incorporação dos quintos/décimos anteriormente suprimidos, contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima transcrito.
Ressai, ainda, que o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, quais sejam: situações nas quais já viriam sendo percebidas tais verbas em virtude de decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
De forma que, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE (TEMA 395).
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
II – A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
III – O STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão deste Regional, ao autorizar a incorporação dos quintos/décimos à parte autora, contrariou tal entendimento.
Demais disso, o caso telado não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, consistentes em situações envolvendo verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
IV – Tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
V – Agravo interno provido, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao precedente invocado.
Aduz que, no caso, não viria ocorrendo o pagamento dos valores pleiteados, não se amoldando a situação sob exame às hipóteses de modulação de efeitos daquele leading case.
Assiste razão à agravante.
No caso telado, a parte agravada tivera reconhecido na esfera administrativa o direito à percepção dos quintos/décimos, incorporados e pagos sob a rubrica de vantagem pessoal (VPNI), os quais foram depois suprimidos de sua remuneração.
Assim, pleiteia nesta demanda a incorporação de tais parcelas, alusivas ao exercício de função comissionada em período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação do art. 3.º da MP 2225-45 (04/09/2001).
Tal pedido que restou acolhido por ocasião do julgamento de sua apelação.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo autoral para reconhecer o seu direito à incorporação dos quintos/décimos anteriormente suprimidos, contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima transcrito.
Ressai, ainda, que o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, quais sejam: situações nas quais já viriam sendo percebidas tais verbas em virtude de decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
De forma que, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE (TEMA 395).
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
II – A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
III – O STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão deste Regional, ao autorizar a incorporação dos quintos/décimos à parte autora, contrariou tal entendimento.
Demais disso, o caso telado não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, consistentes em situações envolvendo verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
IV – Tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
V – Agravo interno provido, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOUSE CAMPOS SCHRODER em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANIO LUCIO PAES ALVES, JOSE MARIA PINHEIRO GOMES, MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES, MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA, JORGE NUNES PEREIRA , Advogado do(a) APELANTE: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS , .
O processo nº 0000003-17.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-08-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/07/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:40
Incluído em pauta para 04/08/2022 14:00:00 Plenário.
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05/11/2021 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:01
Decorrido prazo de JANIO LUCIO PAES ALVES em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANIO LUCIO PAES ALVES, JOSE MARIA PINHEIRO GOMES, MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES, MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA, JORGE NUNES PEREIRA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
JANIO LUCIO PAES ALVES e OUTROS(as) FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2021.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
30/09/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:28
Decorrido prazo de JORGE NUNES PEREIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JANIO LUCIO PAES ALVES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO GOMES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros Advogado do(a) APELANTE: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JANIO LUCIO PAES ALVES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) JORGE NUNES PEREIRA JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) JOSE MARIA PINHEIRO GOMES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2021 14:03
Juntada de volume
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10/03/2021 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/03/2021 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910912 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
08/03/2021 17:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
03/03/2021 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - IFAM (WEB)
-
22/02/2021 10:20
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
28/02/2020 08:04
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
-
18/02/2020 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
17/02/2020 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
21/01/2020 17:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
21/01/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/01/2020 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/01/2020 16:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 395 - STF (638115)
-
16/02/2018 15:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
-
16/02/2018 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/02/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
28/09/2016 10:25
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
-
26/09/2016 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/09/2016 19:24
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
-
27/07/2016 09:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/07/2016 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/07/2016 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/11/2013 09:46
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
-
11/11/2013 09:46
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
24/09/2013 07:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/09/2013 08:10
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
13/09/2013 10:34
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
-
13/09/2013 09:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOB). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
26/08/2013 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/08/2013 14:55
PROCESSO REMETIDO
-
01/08/2013 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/05/2013 16:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/05/2013 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/05/2013 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/05/2013 13:53
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E/OU RE
-
25/04/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 24/04/2013 E PUBLICADA NO DIA 25/04/2013
-
06/12/2012 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/11/2012 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/11/2012 19:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
30/11/2012 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/11/2012 08:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/11/2012 20:36
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2990074 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/11/2012 20:36
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2990075 RECURSO ESPECIAL
-
21/11/2012 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
-
16/11/2012 09:39
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/10/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/10/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2012. Nº de folhas do processo: 97. Destino: A-09
-
27/09/2012 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/09/2012 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/09/2012 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
-
19/09/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
13/09/2012 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
-
06/09/2012 16:02
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/09/2012
-
06/09/2012 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/09/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
19/07/2012 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
-
03/07/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
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29/06/2012 18:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
-
29/06/2012 18:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
10/03/2011 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
-
24/02/2011 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC POMPEU DE SOUSA BRASIL
-
24/02/2011 15:10
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
-
15/01/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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14/12/2010 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
19/03/2010 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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12/06/2009 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/05/2009 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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30/08/2008 18:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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29/11/2006 15:11
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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29/11/2006 10:33
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2006 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/11/2006 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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