TRF1 - 0012417-46.2011.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0012417-46.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: C.
L.
COSTA - ME S E N T E N Ç A – Tipo “B” I – Relatório Após a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sobreveio determinação para que a exequente oferecesse manifestação nos termos do art. 40 da LEF.
Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação destacando a ocorrência de parcelamento da dívida no período de 11/07/2014 a 27/02/2015. É o relatório.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendenga judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2.
A suspensão foi deferida em 19/02/2003, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 08/10/2015, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição.
Não tendo sido comprovada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente.
Precedentes.3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou de que a paralisação do processo teria sido motivada, exclusivamente, por falha no funcionamento do Judiciário. 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1479712/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 11/03/2015). 6.
Apelação não provida. (AC 0016471-77.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) – destaquei.
Acerca da questão ventilada, o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento acerca da prescrição trintenária do FGTS, ao julgar o RE n.º 709.212/DF, em 13/11/2014, submetido à sistemática da repercussão geral.
Declarou a Suprema Corte a inconstitucionalidade do art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvavam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária".
Naquela oportunidade, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados no seguinte sentido: "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Na hipótese dos autos, o processo foi arquivado provisoriamente em 10/08/2016 (id. 591611348 - Pág. 82), tendo a exequente informado a ocorrência de parcelamento da dívida no período de 11/07/2014 a 27/02/2015 (id.1093364765).
Assim, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Aplica-se, portanto, esta segunda hipótese, contando-se a prescrição a partir da data em que terminou o parcelamento (27/02/2015).
Assim, até a data em que foi determinada a intimação da exequente acerca da prescrição intercorrente (04/04/2022), transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação da exequente, a qual somente veio aos autos, em 20/05/2022 (id. 1093364765), após provocação do Juízo.
Desse modo, tenho que está patente a inércia da exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior ao prazo prescricional, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Resta inegável, portanto, que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo.
III – Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, em consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, adotando a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário, com posterior arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nº 97 de 24/01/2023) -
02/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:46
Juntada de manifestação
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04/04/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:30
Juntada de manifestação
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25/02/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de C. L. COSTA - ME em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 04:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0012417-46.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: C.
L.
COSTA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C.
L.
COSTA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 21:06
Juntada de volume
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29/03/2021 10:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/03/2021 10:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/03/2021 10:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/03/2021 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2016 19:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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18/07/2016 14:05
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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18/07/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano VIII N. 132 - Caderno Judicial - do dia 18/07/2016, com validade de publicação no dia 19/07/2016
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15/07/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/07/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/07/2016 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl.(...). Arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 48 da lei 13.043/2014, c/c § 4º, art. 40, Lei nº 6.830/1980. Intime-se.
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17/06/2016 11:44
Conclusos para despacho
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08/04/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF REQUER ARQUIVAMENTO SEM BAIXA
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08/04/2016 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - cef
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02/03/2016 12:14
CARGA: RETIRADOS CEF
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24/02/2016 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VIII, nº 34, do dia 22/02/2016, com validade de publicação no dia 23/02/2016
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18/02/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/02/2016 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/02/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A fotocópia do substabelecimento juntado às fls. (...) não possui amparo legal. Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, para regularizar a representação postulatória do(s) advogado(s) subscritor(es) da petição de fl.
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18/01/2016 16:36
Conclusos para despacho
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18/11/2015 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF-REQUER O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA
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04/03/2015 18:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/02/2015 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 2 anos, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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28/01/2015 14:46
Conclusos para despacho
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10/12/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF REQUER SUSPENSÃO DO FEITO POR 02 ANOS
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10/12/2014 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - cef
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28/11/2014 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/10/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que já fluiu o prazo da suspensão requerida à fl. 47, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
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30/09/2014 11:01
Conclusos para despacho
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21/07/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CEF REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 24 MESES
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27/06/2014 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CAIXA REQUER DILAÇÃO DE PRAZO
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27/06/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CAIXA
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13/06/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/06/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/06/2014 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2014 14:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2014 14:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2014 14:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defieo. Expeça-se novo mandado em desfavor do executado, na pessoa do RL, para citação, penhora, avaliação e registro.
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05/03/2014 18:59
Conclusos para despacho
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14/11/2013 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF REQUER A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA
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23/08/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - cef
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16/08/2013 14:01
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/08/2013 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/08/2013 09:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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09/10/2012 11:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/10/2012 11:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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18/05/2012 21:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
18/05/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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11/05/2012 10:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/04/2012 20:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/04/2012 20:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, ab
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19/04/2012 07:57
Conclusos para despacho
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11/04/2012 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
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11/04/2012 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CEF
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30/03/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/03/2012 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/03/2012 18:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/02/2012 11:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/01/2012 20:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa (...). Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou neg
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18/01/2012 13:16
Conclusos para despacho
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12/12/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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12/12/2011 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2011 10:15
INICIAL AUTUADA
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09/12/2011 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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