TRF1 - 1002541-33.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2021 21:12
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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19/03/2021 04:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2021 23:59.
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18/03/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 16/03/2021 23:59.
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04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de ALTEMIR DA SILVA CAMPOS em 03/03/2021 23:59.
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01/02/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002541-33.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ALTEMIR DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR300 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Altemir da Silva Campos na qual se imputa a prática da infração descrita no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
De acordo com a inicial: Trata-se a presente de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito do Município de Pacaraima/RR, em razão de irregularidades detectadas, e não sanadas, quanto a omissão da prestação de contas dos repasses ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/2016, repassado à prefeitura municipal de Pacaraima/RR pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), todos apurados na TCE n.º 23034.041238/2018-31, impossibilitando a correta fiscalização quanto à aplicação dos recursos públicos.
Ressalte-se que os recursos foram inteiramente repassados, no montante inicial original de R$ 111.360,00 entre 02/03/2016 e 04/10/2016 (ordens bancárias listadas no Relatório de TCE nº 752/2018 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN-FNDE/MEC – p. 116 da TCE), e que transcorrido o prazo para apresentação da prestação de contas (21/08/2017), o réu não a apresentou, mesmo após ser notificado.
Desta forma, a solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial foi procedida devido a omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE referentes ao programa mencionado confirme se vê na informação n° 3014/2018-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (p. 16 da TCE).
Foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial nº 23034.041238/2018-31 para apurar o débito referente à omissão do dever legal de prestar contas referentes ao PNAE/2016.
Do que restou consignado no Relatório de TCE nº 752/2018 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN-FNDE/MEC (p. 116 da TCE), o FNDE oportunizou ao ex-Prefeito, o exercício do direito de defesa (notificação – p. 19), porém, apesar de ter recebido as notificações (p. 22), o Ofício n° 18414/2018- SEOPC/COPRA/CGACP/DIFIN/FNDE de 18/06/2018, não houve nenhuma impugnação, nem justificativa por parte do réu.
Importante esclarecer que o prazo de prestação de contas do programa venceu em 21/08/2017, quando o réu não era mais prefeito da municipalidade.
No entanto, conforme ofício recebido da municipalidade (p. 24ss), a gestão municipal sucessora demonstrou que não detinha as informações necessárias para prestar as contas do programa, por culpa de irregularidades da gestão do réu.
Assim, a gestão sucessora demonstrou, administrativamente, que tomou medidas para possibilitar o resguardo dos recursos públicos.
Dada essa situação, visto que o réu geriu os recursos públicos repassados no contexto do programa, se tornou responsável pela prestação de contas do programa.
Mesmo tendo sido notificado a cerca de 2 anos, o réu não tomou qualquer ação que rompesse o estado de omissão grave que se encontra.
Visto que, apesar da instauração da Tomada de Contas Especial, não houve, na seara administrativa, a devolução, por parte do então administrador municipal e ora réu, dos valores que lhe são cobrados pelo FNDE, não resta outro caminho senão ingressar com a presente ação. [...] Pedido liminar indeferido (ID Num. 243536435).
Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (ID Num. 259817358).
Intimado, na qualidade de custos legis, o MPF solicitou a intimação do FNDE para se manifestar acerca da informação da Prefeitura de Pacaraima/RR prestada no OFÍCIO PMP/GAB Nº 231/2018.
Notificado (ID Num. 341880347), o requerido apresentou defesa prévia, na qual alegou que o prazo para prestação de contas se encerrou na gestão do seu sucessor, e que repassou toda a documentação necessária para a equipe de transição do atual prefeito.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID Num. 364481364).
Manifestação do FNDE quanto ao ofício juntado pelo MPF (ID Num. 409708992).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, alega o FNDE que o requerido, na condição de prefeito do município de Pacaraima/RR, ao gerir recursos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/2016, incidiu em suposta prática ímproba, consistente no descumprimento do dever de prestação de contas.
Todavia, compulsando os autos, observo que o prazo para prestação de contas do referido recurso se exauriu em 21/08/2017, quando já encerrado o mandato do requerido (31/12/2016).
Nesse contexto, como bem salientado na decisão de ID Num. 357973387, o dever de prestar contas recai sobre o prefeito municipal subsequente.
Outrossim, o teor do ofício, subscrito pelo então prefeito de Pacaraima/RR em 2018, que acompanha a manifestação do MPF (ID Num. 262725897), fragiliza a alegação do FNDE de que o requerido não repassou a documentação necessária para que a nova gestão fizesse a prestação de contas: “[...] informo que foi feito uma busca geral em nosso arquivo de processos e foi encontrado na sua totalidade os processos 166/2015 e 167/2015 que trata da aquisição da Merenda Escolar pago com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE do exercício 2016, no valor de R$ 111.360,00, que segue via anexa cópias dos ditos processos.
Informamos, ainda, que já estamos providenciando a prestação de contas do programa supracitado pelo Técnico responsável na prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC”.
Destarte, constato não há nos autos elementos no sentido de que ALTEMIR, na condição de ex-prefeito do município de Pacaraima/RR, tenha deliberadamente extraviado a documentação relacionada aos aludidos recursos repassados ao município ainda durante a sua gestão, ou que tenha impossibilitado de qualquer outro modo ao prefeito que o sucedeu a prestação de contas.
Em verdade, conforme consignei na decisão liminar, “[...] ainda que, de fato, estivesse à frente do Poder Executivo municipal durante o período de repasse dos recursos indicado na exordial (02/03/2016 e 04/10/2016), não vejo como conceber que o ex-gestor, pessoalmente, estivesse na posse de todos os documentos e de todos os comprovantes de recursos recebidos durante os oito anos de sua gestão, não podendo ainda ser ignorado o fenômeno de que muitas vezes determinadas correntes políticas, especialmente em localidades menores, enfrentam grandes dificuldades na transição de governo, sejam as que entram e/ou as que saem, por falta de acesso a dados, documentos e informações”.
Esse o quadro, entendo que o FNDE, na petição inicial, não logrou demonstrar indícios suficientes da alegada omissão no dever de prestação de contas, razão pela qual se impõe a rejeição da ação, com esteio no artigo 17, §§6º e 8º, da LIA.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEI 8.429/1992.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, indeferiu a petição inicial, que objetivava a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.492/1992. 2.
Não se desconhece a existência de precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de divergência, decidiu ser cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017). 3.
Contudo, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional, não contendo a Lei 8.429/1992 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode tal instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária (TRF1, AC 0017215-96.2006.4.01.3400/DF, e-DJF1 11/05/2018). 4.
Ainda que assim não o fosse, no mérito não prospera a demanda. 5.
Na inicial da ação civil pública, alega o MPF que os réus, na condição de prefeito e vice-prefeita do município de Tabatinga/AM (gestão 2009/2012), ao gerirem recursos repassados pelo FNDE/PNAE, incidiram em suposta prática ímproba, consistente no descumprimento do dever de prestação de contas e no dano ao erário por força da liberação indevida de verbas públicas. 6.
Ocorre que, de acordo com a inicial, "o prazo para a prestação de contas do referido recurso se exauriu em 30/04/2013 (...), já na gestão do então prefeito, Raimundo Carvalho Caldas.
A rigor, era este quem deveria prestar contas; não o fez (independente da sua disposição de o fazê-lo ou não), contudo, porque o antecessor não deixou nenhum documento na Prefeitura quando da transmissão do governo municipal (...) certo é que os recursos foram repassados e empregados nos anos de 2011 e 2012, sob a responsabilidade do ora demandado.
Por tal motivo, o acionado tinha o dever de prestar contas de tais verbas, deixando nos arquivos a documentação necessária para que a gestão subsequente a fizesse, incumbência da que se desobrigou o réu". 7.
Constata-se que a impossibilidade do ex-prefeito em prestar contas decorreu do fato de seu mandato ter sido interrompido antes da expiração do prazo determinado.
Chama, ainda, a atenção que o prazo para a apresentação das contas tenha se esvaído já na nova gestão municipal, do que fica profundamente debilitado o nexo causal necessário ao reconhecimento do ato de improbidade. 8.
Não há prova nos autos de que o ex-gestor tenha desaparecido com a documentação referente aos Programas, o que teria impossibilitado ao gestor posterior a prestação de contas.
Tampouco fora bem definida na inicial a conduta da vice-prefeita, nem mesmo o período que assumiu a gestão da prefeita. 9.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00010426020164013201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018) III – CONCLUSÃO Por tais motivos, NÃO RECEBO a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/01/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 20:52
Juntada de Certidão
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26/01/2021 20:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 20:51
Indeferida a petição inicial
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25/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
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22/01/2021 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 21/01/2021 23:59.
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04/01/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:06
Outras Decisões
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28/10/2020 12:36
Conclusos para decisão
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23/10/2020 07:10
Decorrido prazo de ALTEMIR DA SILVA CAMPOS em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 16:21
Juntada de defesa prévia
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29/09/2020 11:48
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2020 11:48
Juntada de diligência
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15/09/2020 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 22:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 22:16
Conclusos para despacho
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23/06/2020 22:05
Juntada de Parecer
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19/06/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 19:35
Conclusos para decisão
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26/05/2020 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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26/05/2020 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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