TRF1 - 1020732-74.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2023 11:15
Juntada de Informação
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21/06/2023 11:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:29
Recurso Especial
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11/01/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/01/2023 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:14
Desentranhado o documento
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11/01/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 08/12/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELADO: ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136, ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
13/10/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 26/08/2022 23:59.
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06/08/2022 12:25
Juntada de recurso especial
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04/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020732-74.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020732-74.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:Município de Chapadinha REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 e ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou o recurso de apelação interposto pelo FNDE, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REPASSE DE RECURSO FEDERAL.
FNDE.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS INTERNO DO FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PNAE.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A inscrição de município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse de recursos federais para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, instituído pelo art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pela Lei 11.947/2009, bem como o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituídos pela Lei 11.947/2009, são destinados à área de educação e voltam-se igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017; AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016). 4.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 5.000,00 (mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de ocorrência de omissões no acórdão e com fins de prequestionamento.
Sustenta o embargante que“(...)Ao compulsar dos autos, verifica-se constar da Informação n. 718/2008/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (às fls. 44 e 45 do SEI 0377198), que não se observa no Relatório de Fiscalização quantificação do débito das irregularidades das ocorrências descritas nos subitens 2.1, 2.2, 2.5 e 2.6, quais sejam: Impropriedades e desatendimento à Lei na Realização de Licitações e Contratações, Fracionamento de Despesa na Aquisição de Gêneros Alimentícios, Ausência de Atuação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e Emissão de Certidões de Regularidade Fiscal Inidôneas”; que “(...)em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1°, da IN/TCU 56/2007, bem como, em consonância com os artigos 2° e 53° da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi solicitado a baixa da pendência referente ao PNAE 2005 da Prefeitura Municipal de Chapadinha (MA), no que tange às constatações evidenciadas nos itens mencionados, conforme dispõe o item 8 da Informação referida; e que “Após inspeção in loco realizada pela Auditoria Interna do FNDE foi emitido o Relatório de Auditoria n° 21/2008-AUDITORIA/FNDE, de 29/01/2009, (às fls. 51 a 88 do anexo SEI 0377198) que apurou irregularidades na execução da transferência”.
Requer, ao final, sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com a manifestação expressa sobre os pontos alegados e a consequente concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Dispensada a oitiva da parte embargada, pois não caracterizada a hipótese do § 2ºdo art. 1.023 do CPC. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie,o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado consignou que as verbas em questão estão incluídas na designação de verbas que se destinam às ações sociais do município e a sua interrupção inviabilizaria a prestação de serviços essenciais pelo município em questão, além do que o atual gestor tomou providências para responsabilizar o gestor anterior faltoso.
Nesse sentido, confira-se: No caso vertente, o município foi inscrito no CAUC/SIAFI razão de irregularidades quanto à não prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos anos 2006, 2007 e 2008. É certo que, na espécie, o repasse discutido não está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, hipótese em que é assente o entendimento nesta Corte de que eventual pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Em tal contexto, é igualmente assente que “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”.
Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018.
No entanto, também nas causas que versam sobre transferência legal de recursos, deve ser adotado tal entendimento, considerando-se que as verbas são destinadas à área de educação, possuem a mesma natureza e finalidade que a municipalidade adotou as providências necessárias para a responsabilização do gestor faltoso.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELADO: ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136, ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/08/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 07:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:14
Desentranhado o documento
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01/08/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, Advogados do(a) APELADO: ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136, ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 .
O processo nº 1020732-74.2020.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
07/06/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:22
Incluído em pauta para 20/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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24/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/05/2022 02:14
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:14
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020732-74.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020732-74.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:Município de Chapadinha REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 e ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ajuizada pelo Município de Chapadinha contra o FNDE, para determinar ao réu que cancele as restrições no SIAFI/CAUC/CADIN e nos demais cadastros de inadimplência que cuidem da fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, bem como que suspenda os bloqueios de suas contas sob pena de colocar em risco a prestação de serviços públicos na área da educação.
Houve condenação do FNDE ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O FNDE, nas suas razões de apelação, alega, em síntese, que o município-autor, para obter o desbloqueio de suas contas e restabelecer o Programa Nacional de Alimentação Escolar, deverá providenciar recolhimento do débito junto ao Tribunal de Contas da União -TCU, haja vista que os autos de TCE encontram-se autuados naquela Corte de Contas.
Requer, para fins de prequestionamento, que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais referidos nas suas razões de apelação.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 V O T O A controvérsia dos autos consiste em saber se o município autor tem direito à transferência de recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, instituído pela Lei 11.947/2009, indepententemente de inscrição de cadastros de restrição de crédito do governo federal.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
No caso vertente, o município foi inscrito no CAUC/SIAFI razão de irregularidades quanto à não prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos anos 2006, 2007 e 2008. É certo que, na espécie, o repasse discutido não está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, hipótese em que é assente o entendimento nesta Corte de que eventual pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Em tal contexto, é igualmente assente que “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”.
Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018.
No entanto, também nas causas que versam sobre transferência legal de recursos, deve ser adotado tal entendimento, considerando-se que as verbas são destinadas à área de educação, possuem a mesma natureza e finalidade e que a municipalidade adotou as providências necessárias para a responsabilização do gestor faltoso. É o que se verifica nos seguintes julgados proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PNATE.
VERBAS LEGAIS.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA.
SISTEMA DISTINTO DO ADOTADO NAS VERBAS VOLUNTÁRIAS (MEDIANTE CONVÊNIO).
MESMO ENTENDIMENTO.
LEI 11.947/2009.
RESOLUÇÃO FNDE 38/2009 e 12/2011.
EX-PREFEITO.
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A JUSTIFICATIVA DAS IRREGULARIDADES.
DESBLOQUEIO DOS RECUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese cuidar-se a presente hipótese de verbas legais, cuja transferência se efetiva de forma automática, possível, a toda evidência, adotar o mesmo entendimento firmado nas causas em que se discute o desbloqueio de verbas voluntárias, que se realiza mediante negócio firmado, porquanto ambos os casos cuidam-se de verbas destinadas ao mesmo fim (amparo da população carente da municipalidade). 2.
Além disso, a própria legislação aplicada (Lei 11.947/2009 e Resoluções FNDE 38/2009 e 12/2011), ao mesmo instante em que autoriza a suspensão dos repasses nos casos de irregularidades nas prestações de contas, também possibilita a sua reabilitação, caso o gestor sucessor adote as providências necessárias à regularização da situação do município. 3.
No caso, o ente municipal, no que tange especificamente ao programa sub judice (PNATE), tomou as providências cabíveis previstas no § 2º, do art. 35, da Res.
CD/FNDE 38/2009 e no art. 21, III, da Resolução CD/FNDE 12/2011 visando regularizar sua situação, tanto que ajuizou ação civil pública e apresentou representações junto ao Ministério Público com vistas à apuração dos responsáveis pelas irregularidades ocorridas na conta do programa. 4.
O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a responsabilização do ex-gestor ou do seu sucessor, caso julgado eles responsáveis por algum desvio. 5.
Apelação e Remessa Oficial de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/10/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PNATE.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR.
REPASSE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar 101/2000, em seu art. 25, § 3º, excetua a suspensão da transferência voluntária de recursos, em caso de descumprimento de exigências para o repasse, em relação às ações de educação, saúde e assistência social. 2.
Por sua vez, a Lei 11.947/2009, no art. 22, dispõe que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica e de educação especial. 3.
O PNAE e PNATE são programas em que as verbas relacionam-se à execução de ações sociais, qual seja: a oferta de merenda e transporte escolar. 4.
A jurisprudência deste Tribunal possui orientação no sentido de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprovou haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. 5.
Consta dos autos que o município autor tomou as providências cabíveis visando apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas, uma vez que ajuizou ação de ressarcimento ao erário e apresentou representação criminal perante o Ministério Público contra o ex-prefeito. 6.
Assim, se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode a administração municipal - e, por consequência, a comunidade local - ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios.
Precedentes do Tribunal. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0003780-23.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/10/2016) É o que se observa na espécie, pois o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por finalidade, “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”, conforme disposto no art. 4º da Lei 11.947/2009.
Trata-se, portanto, de ações de inegável interesse social e que se enquadram no conceito de “ações sociais”, sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02.
Ademais, não pode ser desconsiderada a grave repercussão que a suspensão de tais verbas impõe sobre a população do município que se enquadre em alguma das hipóteses acima previstas, já que a proibição de celebração de convênios e ao recebimento de transferências de outras naturezas terminaria por impedir a realização de obras e a oferta de serviços públicos muitas vezes essenciais à sobrevivência e à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes mais necessitados.
Dado esse contexto, a jurisprudência dos tribunais houve por bem igualmente temperar a interpretação da legislação, com o fim de afastar os efeitos da mora detectada na hipótese em que o novo gestor municipal tiver adotado as providências necessárias ao ressarcimento do erário e à regularização das pendências.
Desse modo, a ponderação que deve nortear a resolução da controvérsia é a de que, adotadas providências que em conjunto ou isoladamente sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor.
Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015) Não fosse o bastante, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Confira-se, com destaque no que mais relevante: BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Precedentes. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05- 02-2015 PUBLIC 06-02-2015) Como se vê, está correta a sentença que determinou a liberação dos valores decorrentes do PNAE, independente da inscrição do município em cadastros restritivos, considerada a jurisprudência pacífica sobre a matéria e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 5.000,00 (mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020732-74.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1020732-74.2020.4.01.3700 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELADO: ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136, ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REPASSE DE RECURSO FEDERAL.
FNDE.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS INTERNO DO FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PNAE.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A inscrição de município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse de recursos federais para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, instituído pelo art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pela Lei 11.947/2009, bem como o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituídos pela Lei 11.947/2009, são destinados à área de educação e voltam-se igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017; AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016). 4.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 5.000,00 (mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 20 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
27/04/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:14
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
21/04/2022 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2022 23:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/03/2022 00:05
Decorrido prazo de Município de Chapadinha em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA , Advogados do(a) APELADO: ELIZIARIO FERREIRA VERAS - MA3136, ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088 .
O processo nº 1020732-74.2020.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM - Observação: -
04/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:03
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
23/02/2022 15:53
Juntada de parecer
-
23/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
21/02/2022 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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